DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOYALTY PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança movida por AMOITA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE INTERLAGOS DE ITAÚNA em face de ISOLEA CARVALHO MOSS e JOÃO CARLOS RIBEIRO.<br>Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso de execução e julgou extinta a fase executória.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGOU EXTINTA A FASE EXECUTIVA, APONTANDO O VALOR DA MULTA IMPOSTA NO TÍTULO JUDICIAL, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE IMPUGNADA QUE PRETENDE QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O CONTEÚDO ECONÔMICO ALCANÇADO PELOS AUTORES. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELADOS QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO DISPOR QUE A MULTA DEVERIA INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 81, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O VALOR INDICADO NA INICIAL (R$ 5.208,84) DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO DE FLS. 1.331/1.332 (02/09/2022) E SOBRE O MONTANTE TOTAL DEVE SER CALCULADO OS 10% DEVIDOS QUE CORRESPONDE A R$ 22.174,56, NA DATA DO DEPÓSITO. DESTA FORMA, A MULTA EQUIVALE A R$ 2.217,45, COMO ACERTADAMENTE APONTADO PELA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 1523-1524)<br>Recurso especial: alega violação do art. 292, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o valor da causa deve considerar o proveito econômico obtido com a demanda que, na hipótese, inclui no pedido inicial as cotas vincendas do condomínio.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 283/STF; e<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante apenas reitera as razões do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 283/STF; e<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 1.526) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento d as penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA