DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VICENTE DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.<br>A defesa sustenta que o fundamento jurídico originário da prisão não mais subsiste, pois o Juízo de primeiro grau reconheceu a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, rejeitando parcialmente a denúncia quanto ao art. 24-A da Lei n. 11.340/06, mantendo apenas o processamento pelo art. 306 do CTB, cuja pena máxima é de 3 anos.<br>Destaca que a autoridade coatora manteve a preventiva sob novo argumento, consistente em suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não teriam sido formal e regularmente comunicadas ao recorrente, sendo inadmissível presumir descumprimento retroativo de comandos inexistentes à época dos fatos.<br>Pontua que a substituição retroativa do fundamento das medidas, da Lei Maria da Penha para cautelares do CPP, ofende o devido processo legal, a legalidade estrita e o princípio da taxatividade cautelar, por carecer de decisão judicial fundamentada e intimação válida.<br>Ressalta que o acórdão recorrido denegou o habeas corpus com referência genérica ao art. 312, § 1º, do CPP e com base na possibilidade de futuro provimento de recurso ministerial para restabelecer a imputação sob a Lei Maria da Penha, o que configuraria fundamentação conjetural, em desacordo com a exigência de contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do CPP.<br>Assinala que, após a denegação, houve provimento do recurso ministerial para restabelecer o art. 24-A da Lei n. 11.340/06, mas a defesa interpôs agravo regimental, ainda pendente de julgamento, de modo que a prisão não pode subsistir condicionada à flutuação de recursos em trâmite.<br>Assevera que o recorrente é primário, com residência fixa, sem intenção de fuga ou reiteração delitiva.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a sua imediata libertação.<br>É o relatório.<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 39-41, grifei):<br>Nesse contexto, recebidos os autos (50007771120258210147), a autoridade inquinada de coatora homologou o flagrante e, mediante representação do órgão ministerial, converteu a prisão em flagrante em preventiva, na forma dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:<br>Na hipótese dos autos, verifica-se presente a hipótese legal de cabimento da prisão preventiva, pois o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/20061, é atualmente punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, dada a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.994/2024, estando presente a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, também se evidencia a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, III, do CPP, bem como no art. 20 da Lei n. 11.340/20063, dado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Analisando os autos, verifica-se que no presente expediente foram impostas ao representado, dentre outras medidas, as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com as vítimas, consoante se observa do trecho abaixo (evento 4, DESPADEC1):<br> suprimido <br>Do deferimento das medidas protetivas, o requerido foi intimado em 30/01/2025 ( evento 12, CERTGM1):<br> suprimido <br>Ocorre que, embora tenha pleno conhecimento sobre as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, o flagrado descumpriu, no dia 31/05/2025, a decisão judicial, consoante registro de ocorrência de n.º 629/2025/150533 (evento 1, REGOP2).<br>Verifica-se das declarações da irmã da vítima que ( evento 1, DECL9) " Que estava em casa e sua irmã mandou mensagem pedindo ajuda, pois o indiciado estava lá no ginásio perturbando. Que perguntou para sua irmã se já haviam chamado a BM e mesma disse que o telefone não chamou. Que foi até o ginásio para buscar sua irmã e a levar na BM, pois estava com medo que o indiciado fizesse alguma coisa com ela, pois ele lhe persegue há anos, mas que sua irã nunca teve contato com ela, que ele a conhece da academia apenas. Que chegou no ginásio e o indiciado já não estava mais lá, que pegou sua irmã e foram até a BM juntamente com Rafael, amigo dela. Que chegando lá, passou 10 minutos e o indiciado chegou buzinando, que passou bem devagar na frente da BM. Que sua irmã avistou o indiciado e ficou muito nervosa e com medo, assim pediu para que ela entrasse para dentro do pelotão. Que na sequência o BM saiu de dentro do pelotão e viu quando ele abordou o indiciado e pediu para ele sair do carro. Que viu até o momento que o indiciado abriu a porta do veículo e depois entrou para dentro do pelotão com sua irmã. Que viu que o indiciado estava visivilmente alterado e embriagado. ".<br>Além disso, importante ressaltar que a vítima tem apenas 17 (dezessete) anos, sendo que já pediu medidas protetivas de urgência por temer as atitudes do flagrado e, mesmo assim, ele descumpriu a medida, continuando a realizar atos que manifestamente causam abalo à esfera psicológica e emocional da ofendida.<br>Também não se pode ignorar o fato do flagrado estar realizado consumo de álcool e dirigir, além disso é reincidente, consoante se verifica da sua certidão (evento 2, CERTANTCRIM1).<br>Não obstante tais fatos verifica-se que o flagrado faz uso abusivo de álcool, ficando descontrolado e, inclusive, desrespeitando os policiais que fizeram a sua apreensão.<br>Assim, diante das declarações prestadas tenho como configurada, por ora, a existência do fato e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchendo-se, assim, o requisito do fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis, por sua vez, está configurado diante do descaso do representado com a expressa ordem judicial de proibição de aproximar-se da vítima.<br>Além disso, importante mencionar, que, conforme avaliação psíquica da vítima, laudo pericial n.º 5095/2025 ( evento 1, OUT2, p.34-42), demonstra os danos já causados à ofendida em decorrência da perseguição e ameaças perpetradas por flagrado.<br>De outra banda, a contemporaneidade dos fatos é evidente, tendo em vista que o descumprimento ocorreu em 31/05/2025.<br>Desse modo, a prisão se mostra necessária e como única medida suficiente para garantir a execução das medidas de proteção visando a assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.<br> .. <br>Mais, com respeito à alteração do fundamento que determinou o deferimento das medidas, registro os argumentos deduzidos por ocasião o do indeferimento da liminar requerida:<br>Outrossim, diante do alegado, importa ressaltar que a posterior alteração do fundamento jurídico das medidas protetivas, por óbvio, não afasta seu descumprimento, conduta que, seja nos termos da Lei n. 11.340/2006, da Lei n. 14.344/2022 ou do Código de Processo Penal, enseja a prisão cautelar.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o recorrente teria descumprido a medida cautelar anteriormente fixada, que impunha, entre outras, a proibição de aproximação da vítima.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Igualmente, conforme destacado pelo Tribunal de origem, conquanto tenha ocorrido a modificação do suporte jurídico das medidas impostas, permanece evidenciado que o agir do recorrente, ao desobedecer de forma reiterada ordens judiciais, autoriza a manutenção da prisão preventiva.<br>Cumpre salientar, ainda, que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que deixou de receber parte da denúncia e afastou a incidência da Lei Maria da Penha, circunstância que reforça a necessidade de preservação da segregação cautelar.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>Da mesma maneira, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA