DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela J. B. World Entretenimentos S. A. contra decisão assim ementada (fl. 542):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante sustenta que há omissão na r. decisão que deixou de analisar, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, os argumentos quanto ao esvaziamento do objeto da ação de origem, considerando que a Embargante intenta a anulação do Termo de Embargo Ambiental, a fim de obter o direito à manutenção da vegetação no local onde se encontra. Acrescenta ainda que a conversão em perdas e danos não enseja na garantia resultado equivalente àquele pretendido com a ação que tramita no juízo de origem, razão pela qual não é medida a ser cogitada como alternativa adequada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sanando-se o vício indicado, a fim de que seja determinada a suspensão provisória do termo de embargo aplicado pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente de Penha (IMAP), impedindo a extração da vegetação conhecida como Sansão do Campo, até o julgamento definitivo da ação originária.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 542-550, ao apreciar as questões envolvendo a anulação do termo de embargo, a decisão embargada adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer omissão, ao decidir que:<br> ..  no voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal local indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ao não vislumbrar perigo na demora e, ao mesmo tempo, entender que não houve prejuízo a parte agravante, conforme se extrai da seguinte fundamentação (fls. 99-100):<br> ..  a própria classificação da planta como exótica invasora, nos termos da resolução (art. 2º, II), faz presumir a ameaça a ecossistemas, ambientes e outras espécies.<br>Deve-se aqui, portanto, ter em conta o princípio da precaução ambiental. Vale dizer: não se fica a esperar que exista um exemplo concretizado de dano ambiental para tomar as medidas cabíveis a fim de fazer valer o direito coletivo difuso ao ecossistema equilibrado.<br>Até porque, muitas vezes, as consequências de tal postura só seriam sentidas depois de passadas gerações, sendo difícil isolar cientificamente as consequências do dano.<br>Nesse norte, inclusive pelas fotografias anexadas na origem pelo próprio agravado (Evento 1, Outros 16 e 17), verifica-se que a cerca- viva tem grande extensão no contorno da rodovia que leva ao parque e tangencia bolsões de mata possivelmente nativa, além de regiões em estágio de remanescente florestal e de regeneração, de modo que a questão não diz respeito exclusivamente a uma região urbana consolidada.<br>Isso tudo consta pormenorizado em análise técnica do órgão competente, o Instituo do Meio Ambiente de Penha, ao lavrar o Relatório de Fiscalização n. 75/2023 (Evento 12, Processo Administrativo 2).<br>E a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, permissora do uso especial da Rodovia Beto Carrero World, manifestou que sequer estava ciente da plantação da espécie invasora, mas concordou com a sua remoção total (Evento 13, Declaração 2, do recurso).<br>Assim, não sobra mais o que discutir: as plantas invasoras estão lá e devem ser removidas, como determinou o Termo de Embargo n. 21 /2023; o próprio agravante admite que houve determinação nesse sentido há muito tempo, e todas as entidades públicas envolvidas concordam.<br>A partir daí, sem perder de vista o princípio da precaução ambiental, vislumbra-se risco pela demora considerando o tempo que potencialmente levará este processo para definirem-se responsabilidades que podem influenciar no auto de infração que multou o parque em R$ 2.400.000,00, nada obstante se trate de discussão muito mais ampla e que não se pretende resolver definitivamente por este processo, como diz o próprio parque.<br>Quanto a resguardar concretamente os ecossistemas envolvidos, porém, há indiscutível premência, havendo inclusive notícia de verificação de plantas esparsas na região, portanto fugindo de controle, como consta do relatório de fiscalização do IMAP (Evento 12, Processo Administrativo 2).<br> .. <br>Portanto, há risco concreto, tecnicamente embasado. Contudo, não soa proporcional determinar a remoção imediata de todas as plantas, ou mesmo no prazo sugerido de apenas 30 dias, considerando que, segundo o IMAP, são 4.560 metros de cerca-viva da espécie invasora, sobretudo quando há notícia de que essas plantas estão lá há aproximadamente dez anos.<br>Quer dizer, não se justifica também - tanta - pressa assim. Além do mais, embora não se verifique amparo técnico na alegação de que pode ocorrer erosão pela remoção das plantas, não causa mal que se tenha alguma cautela quanto a isso, possibilitando a substituição gradual das cercas-vivas.<br>Além domais, há parecer técnico do IMA reconhecendo a função ambiental artificial exercida pelas plantas como barreira acústica do parque temático (Evento 1, Parecer 7, da origem). Portanto, reputa-se que, embora subsista a validade da ordem emanada do termo de embargo, é pertinente, para possibilitar a substituição gradual da planta invasora por outra, alongar o prazo final de cumprimento da determinação para seis meses da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 por dia ultrapassado, considerando, por ora, o notório porte econômico do parque agravado. É claro que, de todo modo, é dado ao magistrado condutor do processo dilatar o prazo mediante requerimento fundamentado e oportuno da parte interessada, observada sempre a boa-fé. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reinstituir a eficácia do Termo de Embargo n. 21/2023, mas conceder o prazo final de seis meses para cumprimento da medida.<br>Do que se observa, no presente feito, por vias transversas, a recorrente busca a reforma do mérito de decisão que indeferiu a antecipação da tutela provisória, providência incabível em sede de recurso especial.<br>Nesse contexto, é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e, ademais, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida liminar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmula 735/STF e 7/STJ, respectivamente.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.