DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 51ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa ajuizada por Oliveira e Silva Advocacia e Associados contra Wilson Souza Vieira.<br>O suscitado, de ofício, declinou de sua competência tendo "em vista que no contrato de id. 194910751 consta o foro de eleição de Brasília" (fl. 359).<br>O suscitante, por sua vez, considerou que (fls. 889-894):<br>Prima facie, observa-se que houve a declinação de competência de ofício pelo d. Juízo da 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro, exclusivamente em razão de existência de cláusula de eleição do foro de Brasília no contrato que subsidia a presente demanda (id 247960833).<br>Contudo, em razão da natureza relativa da competência territorial, o declínio de competência não poderia ter sido realizado de ofício, conforme já amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, representada através da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Para além disso, verifica-se que o exequente está domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, ao passo que o executado tem domicílio em Pilares/RJ, situado na comarca da Capital. Por sua vez, não há previsão contratual específica de que o objeto do negócio jurídico deva ser executado exclusivamente em Brasília.<br>(..)<br>Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.<br>(..)<br>Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.<br>Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.<br>(..)<br>Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.<br>O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei n. 14.879/2024:<br>(..)<br>Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.<br>(..)<br>Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.<br>Por consequência, suscito conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 904):<br>Processual Civil. Conflito de Competência. Execução de título extrajudicial. Declínio de ofício. Súmula 33/STJ. Precedente. Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, discute-se a competência para apreciar ação de execução de título extrajudicial promovida em lugar sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.<br>O Juízo suscitado, de ofício, declinou sua competência com base na aplicação da cláusula de eleição que estabelecia o foro de Brasília - DF para apreciar e julgar as demandas relacionadas ao contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Em tais condições, o JUÍZO DE DIREITO DA 51ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ não poderia remeter os autos de ofício ao Juízo suscitante, razão pela qual acompanho o parecer do Ministério Público Federal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 51ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ , o suscitado, permitindo ao executado, no momento oportuno, alegar o que entender de direito quanto ao tema da competência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA