DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FRANCISQUETTI BITTAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/8/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado contra ato pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão foi convertida em preventiva por fundamentação genérica e abstrata, segundo os impetrantes. O paciente possui primariedade, residência fixa e ocupação lícita, pleiteando a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando os requisitos do Código de Processo Penal e a alegação de fundamentação genérica.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao tráfico interestadual de grande quantidade de drogas e uso de veículo com sinais adulterados. 4. A gravidade concreta dos crimes, a quantidade de drogas apreendidas e a confissão informal do paciente justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 15)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime.<br>Afirma que o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis, residência fixa e trabalho lícito, conforme faz prova sua CTPS, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:<br>"Do lado dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, está presente a necessidade de garantir a ordem pública, porque é tráfico interestadual, de grande quantidade de maconha comum e especial, de alto valor agregado, complementado pela utilização de um veículo de sinais adulterados, e vigiado o indiciado por um sistema clandestino de rádio, apontando organização montada para o ilícito; por mais que diga não ter ciência completa do que trazia, aceitou o frete ilícito, e, por cautelaridade, deve permanecer preso até ulterior decisão judicial, senão enquanto se apure sua responsabilidade criminal. Afasto a terceira opção, de liberdade provisória com ou sem fiança, porque presente no mínimo um dos requisitos do art. 313 e justificado o perigo da liberdade por ao menos um dos aspectos do art. 312 do CPP; e por também não verificar, pelas provas dos autos, que o preso tivesse praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II ou III do art. 23 do CP. Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes, porque sequer reside nesta Comarca, vislumbrando perigo de reiteração criminosa, e não se tendo como garantir sequer o processamento penal. Assim, defiro o pedido do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva." (e-STJ, fl. 26)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido quando transportava 67,56kg de maconha em seu veículo automotor, com características interestaduais, tendo ainda sido adulterado o sinal identificador do veículo, o qual ainda era vigiado por um sistema clandestino.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA