DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus interposto em favor de JOÃO MOALLE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520205-34.2024.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 260):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DERIVADA DE FONTE INDEPENDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo, em relação aos crimes imputados.<br>Alega, ainda, a necessidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal ou, subsidiariamente, a incidência da atenuante da confissão, com compensação integral com a agravante da reincidência; e a fixação de regime inicial semiaberto.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a ausência de dolo na conduta; subsidiariamente, aplicar o princípio da consunção; reconhecer a atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a reincidência; e fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2/12).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 340/343).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 417/428).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 260/294):<br>A defesa alega que a confissão informal do acusado que não foi cientificado pelos policiais militares responsáveis por sua abordagem, quanto ao seu direito constitucional ao silêncio é prova ilícita que contamina os autos.<br>Em princípio, o direito ao silêncio constitui pilar do sistema de proteção dos direitos individuais e fortalece o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>A cláusula assemelha-se aos efeitos dos chamados "Avisos de Miranda", construção jurisprudencial do direito norte-americano.<br> .. <br>O direito ao silêncio e a não-autoincriminação, outrossim, vem consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos  Artigo 8. 2. "g" , enquanto marco civilizatório e limite para o exercício do poder punitivo estatal.<br>O Supremo Tribunal Federal, em precedente recente, anulou a condenação de um réu em virtude da ausência dos denominados "Avisos de Miranda" antes de sua confissão informal aos policiais sobre a prática de associação para o tráfico de drogas:<br> .. <br>Nesse mesmo diapasão, a Suprema Corte fixou o Tema 1185, em relação ao qual já se reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral (Relator Min. Edson Fachin - Leading Case RE 1177984), ainda não decidido e pendente de julgamento:<br> .. <br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Vale mencionar que a sentença objeto de análise foi proferida na data de 23 de outubro de 2024, quando já em vigor a orientação jurisprudencial mencionada (fl. 168/169).<br>Portanto, a confissão informal não confirmada sequer na fase inquisitiva deve ser desconsiderada no processo.<br>Não obstante, no caso dos autos, a ausência de advertência do réu preso, quanto ao seu direito ao silêncio, não contaminou a integralidade da prova produzida.<br>Com efeito, o furto antecedente do veículo foi constatado por meio de pesquisa ao banco de dados acessível aos policiais militares no momento da abordagem.<br>Do mesmo modo, a adulteração foi verificada diante do confronto entre o número de chassis do veículo com o resultado da pesquisa através do emplacamento original do carro e a constatação de tarjetas diversas afixadas ao veículo.<br>No caso, constata-se que a "famigerada" confissão informal meramente confirmou prova colhida de fonte independente.<br>Portanto, mesmo excluída a confissão informal a qual deve ser, de fato, desconsiderada nos autos , as demais provas, provenientes de fonte independente, sustentam o édito condenatório.<br>Tampouco há nulidade processual por falta de fundamentação idônea.<br>Muito embora a confissão informal tenha sido utilizada pela magistrada de piso como fundamento para a condenação1, os demais motivos expostos na sentença guardam independência  da prova inadmissível  e são suficientes para justificar a procedência da ação penal.<br>Assim que passo à análise do mérito recursal para melhor detalhar as particularidades do repertório probatório.<br>Das provas produzidas e sua valoração<br>O réu foi preso em flagrante delito (fls. 01/07).<br>O veículo HYUNDAI/CRETA foi apreendido, fotografado e periciado (fls. 09/10, 15 e 112/117).<br>O furto antecedente do veículo está documentado no Boletim de Ocorrência JN9852-2/2024 (fls. 17/21).<br>Também se produziu prova oral.<br>Em juízo, a vítima C. J. B. S. contou que seu veículo foi furtado da garagem de casa. Foi ressarcido pela seguradora.<br>Aproximadamente um mês depois da subtração, policiais militares lhe informaram sobre a localização do bem.<br>Em solo policial, os policiais militares Fernando Adriano Lopes e Vinícius de Paula Leonel Ferreira declararam que durante patrulhamento realizado na data dos fatos, avistaram o réu conduzindo um veículo Hyundai/Creta, ostentando o emplacamento EQS1J84, que aparentava não ser original. Realizada a abordagem, constatou-se que o emplacamento ostentado divergia dos caracteres de chassis presentes nos vidros, bem como que o veículo havia sido furtado na data de 13 de julho de 2024 (fls. 12/13).<br>Em juízo, Fernando Adriano Lopes contou que durante patrulhamento de rotina visualizaram o veículo Hyundai/Creta, branco, com sinais de adulteração da placa. O "código QR" estava fora do enquadramento, aparentando ter sido adesivado. Realizada a abordagem, o réu informou ter adquirido o carro por um valor irrisório de R$ 2.000,00 e assumiu que o carro era produto de ilícito. Realizadas buscas nos sistemas de inteligência da Polícia Militar, foi constatado que o veículo era produto de furto, bem como que o número de chassis não correspondia às placas afixadas no carro. O réu admitiu ter ciência sobre o emplacamento adulterado do veículo, que também acondicionava, em seu interior, placas diversas.<br>Esse relato foi confirmado pelo policial militar Vinícius de Paula Leonel Ferreira, quem narrou que durante patrulhamento, suspeitaram da licitude da placa do veículo tratado nos autos. Realizada a abordagem, a busca veicular resultou na apreensão de outros dois pares de placas. Em consulta ao registro do chassis no sistema eletrônico, constataram que o veículo não ostentava suas placas originais, bem como que sobre ele pendia registro de roubo. Indagado, o réu informou que iria buscar um outro conjunto de placas que usaria para afixar no veículo e assim praticar furto a residências.<br>Em solo policial, o acusado preferiu o silêncio (fls. 11).<br>Em juízo, negou ter praticado os crimes. Alegou que após deixar seu filho na escola, quando estava na companhia da prima da mãe de seu filho, encontrou um conhecido, de prenome "Paulo". "Paulo" estava conduzindo o veículo Creta. Quando a polícia chegou, "Paulo" saiu correndo, ao contrário do interrogando, que foi abordado. Não sabia ser o carro produto de ilícito ou que existissem outras placas em seu interior.<br>Esses são os subsídios que decorrem da prova oral produzida ao longo da marcha procedimental.<br>O réu responde por dois crimes: a receptação do HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, cor branca, placas FWN2E57, chassis 9BHGA811BKP088216 e a adulteração dos sinais de identificação deste veículo, por ter retirado o emplacamento original e nele colocado um par de tarjetas com a inscrição EQS1J84.<br>Quanto à receptação, a materialidade é suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência do crime antecedente  furto  - fls. 17/21, bem como pela palavra da vítima, em juízo.<br>A autoria também é certa.<br>Os policiais militares declararam que o réu conduzia, no momento da abordagem, o veículo Hyundai Creta, sobre o qual não pairam dúvidas a respeito de sua origem ilícita  proveniente de furto  e afixação de placas diversas das originais.<br>O depoimento prestado pelos policiais foi bastante objetivo, firme, claro e seguro, demonstrando a fragilidade da versão sustentado pelo acusado.<br>Cediço que o depoimento do policial é um importante elemento de prova, ainda mais quando em harmonia com as outras provas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, a negativa apresentada pelo réu mostrou-se isolada nos autos.<br>O acusado alega que o veículo estava na posse de pessoa que identificou somente pelo prenome.<br>Acrescentou que a prima da mãe de seu filho estava em sua companhia, quando encontrou "Paulo".<br>Contudo, a defesa não envidou qualquer esforço em localizar qualquer das pessoas mencionadas pelo acusado, deixando evidente a inverdade das declarações do réu.<br>De mais a mais, a estratégia de imputar a autoria delitiva a terceiro não identificado é por demais frágil, não desconstitui as provas arrecadadas pela acusação e assim não afasta a condenação criminal.<br>Fato é que policiais militares viram o réu na condução do veículo Hyundai/Creta, abordaram o condutor, por notarem indícios de falsidade no emplacamento e após breve checagem nos sistemas constataram que o veículo era produto de furto e trafegava com placas que não eram as originais.<br>As provas reunidas nos autos não permitem conclusão diferente, senão a de que o apelante detinha conhecimento da origem ilícita do veículo.<br>E isto se infere não somente pela versão incongruente dos fatos por ele apresentada, mas também pela ausência de quaisquer elementos que possam denotar o seu desconhecimento em relação à origem espúria do bem.<br>O acusado tentou, sim, afastar  mas sem sucesso  a posse do bem.<br>Por outro lado, não foi apresentado qualquer motivo para atribuir-lhe uma falsa incriminação. Igualmente, não soa crível que policiais lhe imputassem a condução de veículo, se não estivesse protagonizando essa situação.<br>Essas as razões pelas quais a narrativa dos policiais deve ser prestigiada. Até porque, de certo, vêm escoradas em evidências.<br>Estão pautadas, enfim, na realidade do que se passou.<br>A conduta de João subsume-se ao tipo penal da receptação dolosa, nos exatos termos em que descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Segundo a doutrina majoritária, o delito de receptação exige, para sua caracterização, a comprovação de que o agente possuía conhecimento acerca da origem ilícita do bem receptado.<br>No entanto, cediço a dificuldade que cerca a demonstração do elemento psicológico das condutas ilícitas.<br>Não é outra a razão pela qual, via de regra, a compreensão sobre a vontade do agente se alcança com a análise dos aspectos objetivos que cercam a conduta analisada.<br>Nessas circunstâncias, em que o réu é flagrado na posse da coisa espúria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que compete à defesa comprovar que o agente não sabia da procedência ilícita da res, sem que com isso se viole o princípio da presunção de inocência.<br>Confira-se, a respeito, precedente do Tribunal da Cidadania:<br> .. <br>Desta forma, competia ao réu, e não à acusação, provar o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem.<br>Ônus com relação ao qual não se desincumbiu nestes autos.<br>As circunstâncias que cercam o caso evidenciam a tipicidade da conduta e o dolo direto, restando claro que João detinha conhecimento da origem criminosa do veículo, não trazendo nenhum adminículo probante em sentido oposto.<br>Incidiu o acusado, também, na conduta prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>O auto de exibição e apreensão de fls. 09/10 e fotografias de fls. 113/116 comprovam a apreensão do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, cor branca, chassis 9BHGA811BKP088216, placas FWN2E57, bem como a supressão da identificação original do veículo, pela aposição das tarjetas com a inscrição EQD1J84 no veículo.<br>De fato, com o advento da Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, o artigo 311 foi alterado e passou a prever que é crime "conduzir" o veículo com sinal de veículo automotor adulterado.<br> .. <br>Bem é de ver, pois, que o veículo apreendido, sem sombra de dúvidas, possuía origem ilícita e também se encontrava com as placas adulteradas.<br>Mas a defesa também se insurge acerca da relação jurídica existente entre os delitos.<br>Pugna a incidência do princípio da consunção, alegando que a receptação seria o crime-fim e, de modo subsidiário, expõe tese inversa, sustentando que a adulteração seria o crime-fim.<br>e saída, instar consignar, em linha com o entendimento jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça  relator o Ministro Jorge Mussi , AgRg no AR Esp 1515023/GO, que "O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas".<br>Esta posição, contudo, não é  definitivamente  a hipótese dos autos.<br>Infere-se das provas trazidas ao processo a existência de desígnios autônomos orientando os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos indicados nos autos.<br>Os delitos, como já exposto, aliás, não guardam relação de prejudicialidade e não são meio necessários ou fase preparatória de um para o outro.<br>Em casos semelhantes, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Para que fique ainda mais claro: se por um lado o delito de receptação diz respeito à condução de veículo sabidamente ilícito, o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal trata da condução de automóvel com as placas adulteradas, crimes que não servem como meio necessário para a consumação do outro.<br>De mais a mais, a adulteração das placas busca facilitar a ocultação da vantagem auferida com a receptação.<br>Denota uma maior  e não uma menor!  reprovabilidade do agente por revelar sucessiva investida no mundo do crime, configurando, até mesmo, a agravante genérica do artigo 61, II, "b" do Código Penal.<br>Esse o motivo e as razões pelas quais rejeito a consunção na espécie.<br>Pelo que se infere, a relação entre os delitos é de concurso formal, e não de concurso material, pois por meio de uma só conduta  conduzir o veículo  o réu acabou ferindo os bens jurídicos tutelados por dois tipos penais  o patrimônio resguardado pelo crime de receptação e a fé pública resguardada pelo delito de adulteração .<br>Assim definido, passo à análise das penas.<br>Da análise dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos robustos quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como pela presença do elemento subjetivo do tipo na conduta praticada.<br>Tal pronunciamento deu-se de maneira fundamentada, com suporte nas provas constantes dos autos que indicam o dolo na conduta do paciente, especialmente pelo fato de ter sido flagrado na condução do veículo automotor e, nessa condição, na posse do bem, circunstância que, nos termos da orientação desta Corte, transfere à defesa o ônus de demonstrar que o paciente não tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem.<br>Para infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias, emanado com respaldo nas provas obtidas sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seria necessária ampla incursão no material fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal local considerou legítima a entrada dos policiais na residência, com base na autorização do padrasto do agravante e na situação de flagrante delito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Conforme consignado na sentença, o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do agravante, o que justifica o ingresso no domicílio.<br>3. No mais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na PET no HC n. 896.346/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Comprovado nos autos que a conduta delitiva sobreveio à maioridade penal, o réu é totalmente imputável.<br>2. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>De outro lado, a defesa sustenta o reconhecimento da consunção entre os delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, porquanto a manutenção da condenação, nos termos formulados pela acusação, caracterizaria bis in idem.<br>Na espécie, contudo, verifica-se que a Corte local reputou que o agente agiu com desígnios autônomos, assinalando, inclusive que a adulteração de sinal identificador não constitui crime-meio da receptação, tratando-se de condutas autônomas.<br>Assim, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alteração dessa conclusão demandaria incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência para a qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes imputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal. No caso, o agravante foi flagrado em fuga do galpão utilizado para desmanche e adulteração de sinais identificadores de veículos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão é inadmissível, no tocante ao pretendido reconhecimento de crime único entre as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, por demandar reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte de origem haver consignado se tratar de "condutas derivadas de desígnios autônomos" (fl. 1.306).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.256/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)<br>Passo, então, à análise das teses relativas à dosimetria da pena.<br>A defesa sustenta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, muito embora tenha sido declarada a inadmissibilidade da confissão informal para formar o juízo de culpa, teria havido contaminação do acervo probatório no ponto, impondo-se, portanto, a incidência da mencionada atenuante.<br>A Corte local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 290/294):<br>Na primeira fase da dosimetria, as basilares foram fixadas no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação e 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa para o de adulteração.<br>Na segunda etapa, a reincidência do réu, escorreitamente, motivou o aumento das penas em 1/6, elevando-as para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa pela receptação e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa pela adulteração.<br>De fato, o réu foi definitivamente condenado por roubo majorado no processo nº 1529625-68.2021.8.26.0228, com trânsito em julgado aos 02.09.2022 (fls. 79/82).<br>Por outro lado, rejeitado o aproveitamento da confissão informal, não há motivo para se admitir o reconhecimento da atenuante.<br>Na fase seguinte e derradeira, nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena, prevista na parte especial do Código Penal, foi valorada.<br>Por fim, afastado o concurso material de crimes e reconhecido o concurso formal entre os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação dolosa  na forma do artigo 70 do CP , elevo a sanção do crime mais grave  artigo 311, § 2º, inciso III, do CP  em 1/6 (um sexto), alcançando penas definitivas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no piso.<br>Repiso: os crimes foram praticados mediante uma única ação  condução do veículo furtado e com placas adulteradas  e tutelavam bens jurídicos distintos. Razão pela qual, mais sensata e razoável afigura-se a aplicação do instituto previsto no artigo 70, do Código Penal.<br>De resto, optou-se pelo regime inicial fechado para o cumprimento da pena de prisão. E, neste particular, a defesa tornou a estampar a sua contrariedade, requerendo a fixação de um regime mais brando.<br>Para tanto, invoca a detração penal, e desde já o desconto do tempo em que o apelante está preso provisoriamente, buscando um regime inicial menos severo e mais favorável para a carcerária.<br>Vamos lá: em primeiro lugar, a detração é matéria que importa ao juízo das execuções criminais, em consonância com os ditames da Lei de Execução Penal, devendo por ele ser avaliado e melhor considerado para habilitar o acusado  ou não  a regime e outras situações que possam até lhe ser mais favoráveis.<br>De outro lado, na hipótese em comento, o regime mais severo está em consonância com a previsão legal (artigo 33, §2º do Código Penal) e o entendimento jurisprudencial prevalente (em especial a Súmula nº 269 do STJ).<br>e fato, a pena superior a 4 anos e a reincidência do acusado não tornam possível o abrandamento pretendido.<br>Ainda, inviável a aplicação do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, diante da reincidência do apelante.<br>No que toca à multa, o douto magistrado implementou-a no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>E mais benevolente não poderia sê-lo.<br>Discricionariedade, enfim, que não comporta reparo.<br>Como se sabe, esta Corte, por meio do julgamento do AREsp n. 2123334/MG, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a confissão judicial ou extrajudicial, independentemente de ter servido à elucidação dos fatos, deve ser reconhecida para atenuar a pena na segunda fase.<br>A confissão informal, por sua vez, caracteriza-se por ser uma a declaração verbal de autoria proferida pelo acusado perante agentes policiais. Diferentemente da confissão formal, seja judicial ou extrajudicial, a confissão informal não pode ser utilizada como fundamento de uma condenação, podendo sua utilidade restringir-se, quando muito, ao desencadeamento de investigações.<br>Nesse ponto, para que tal hipótese possa ser considerada como confissão, é necessário que o acusado declare os fatos diretamente à autoridade, com registro formal nos autos. O simples relato de terceiros, como policiais, sobre uma suposta declaração, é insuficiente para configurá-la.<br>Isso porque, nessa hipótese, não há uma confissão propriamente dita, mas sim testemunho indireto, no qual o policial afirma ter ouvido do acusado uma confissão.<br>Dessa forma, em conformidade com esse posicionamento, a Corte local afastou a incidência da citada atenuante, uma vez que a suposta confissão do acusado foi apenas relatada pelos policiais; na fase policial, o paciente reservou-se o direito de permanecer em silêncio e, em juízo, negou a prática delitiva.<br>Assim, constata-se que, no caso, é inadmissível a incidência da mencionada atenuante, uma vez que não houve, por parte do paciente, confissão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública.<br>4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts.<br>65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração.<br>5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG.<br>6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts.<br>195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br><br>(AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados.<br>5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu.<br>7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:<br>1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.<br>3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA<br>CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 545/STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL OU INFORMAL DO AGRAVANTE EM SEDE POLICIAL OU JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula n. 545/STJ, a confissão espontânea do acusado, quando efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, enseja o reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena, ainda que parcial, qualificada ou acompanhada de teses defensivas.<br>2. No caso concreto, o Tribunal local consignou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de confissão formal do agravante, destacando que ele permaneceu em silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo qualquer declaração admitindo a autoria delitiva, inclusive quanto ao crime de falsa identidade.<br>3. A alegação defensiva de que teria havido confissão informal perante policiais civis foi refutada pelo acórdão recorrido, que não reconheceu elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal.<br>4. Qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus e do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Diante da ausência de argumentos idôneos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum atacado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. IMPOSSI BILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Vê-se dos autos que nem sequer houve confissão por parte do paciente, pois houve a negativa em ambas as etapas procedimentais".<br>(AgRg no HC n. 710.150/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).<br>2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte tem entendido que:<br>Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal". (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 761.776/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.)<br>Por sua vez, quanto ao regime de cumprimento da pena, não se verifica qualquer ilegalidade.<br>No caso, o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, o que, em tese, permitiria a fixação do regime semiaberto. Contudo, o recorrente é reincidente, circunstância que, nos termos do art. 33 do Código Penal, justifica a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que, na fase do art. 59, nenhum vetor tenha sido negativado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei, grifei.)<br>Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que autorize o processamento do presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA