DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF e 83/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 209-210):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL VENDIDO PELO EXECUTADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO CALDAS DE ALBUQUERQUE contra sentença proferida pela 22ª Vara Federal de Pernambuco que julgou improcedente o seu pedido em embargos de terceiros para retirar a penhora existente em imóvel de sua propriedade situado em Recife-PE.<br>2. O Apelante aduziu que: a) adquiriu o imóvel em 2009 da Casa do Criador Ltda, devedor na execução fiscal nº 0008129-66.2008.4.05.8300; b) a quitação do saldo do preço somente ocorreu quando a então alienante apresentou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o que indicava que eventuais débitos relativos a tributos e/ou já inscritos em Dívida Ativa estariam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN; c) agiu com boa-fé e, por isso, não houve fraude à execução; d) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não houve intimação das partes acerca do interesse em produzir provas.<br>3 Sobre a matéria de fraude à execução, o STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, sob o regime do art. 1.036, do CPC, decidiu que, em virtude do princípio da especialidade das leis, a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais.<br>4. Decidiu-se, ainda, que a fraude à execução prevista no art. 185, do CTN, tanto em sua redação originária quanto na redação dada pela Lei Complementar 118, diversamente da fraude contra credores, encerra presunção jure et de jure, dispensando a prova do elemento subjetivo da fraude realizada, o chamado concilium fraudis.<br>5. O referido paradigma fixou as seguintes teses: a) no caso de alienação do bem antes da citada LC 118 (até o dia 08 de junho de 2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal e; b) na hipótese de a alienação ser praticada a partir de 09 de junho de 2005, é suficiente a inscrição em dívida ativa para configurar a fraude.<br>6. Consoante registrado na sentença, os dois débitos exequendos foram inscritos em dívida ativa em 09.01.2007 e a execução fiscal foi ajuizada em 26.03.2008, ao passo que o imóvel foi vendido na data de 14.04.2009.<br>7. Ademais, as certidões juntadas aos autos pelo próprio embargante, obtidas à época do negócio jurídico, são expressas ao evidenciar a existência de débitos inscritos em dívida ativa da União.<br>8. Frise-se, ainda, que "o fato de o crédito tributário estar com a sua exigibilidade suspensa em razão do parcelamento não é suficiente para afastar a alegação de fraude à execução fiscal em razão da alienação de imóvel de propriedade do devedor" (TRF5, Processo nº 08022731120194058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgamento: 03/03/2020).<br>9. É descabido falar em nulidade da sentença pela ausência de intimação das partes à produção de prova complementar, uma vez que, na linha do entendimento da Corte da Cidadania, deve prevalecer a presunção absoluta de fraude à execução, sendo prescindível a produção de provas acerca da hipotética boa-fé dos adquirentes do imóvel.<br>10. Com essas considerações, nego provimento à Apelação. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoram-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.<br>Embargos de declaração não providos.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. I, II e III, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) nulidade da sentença pela ausência de saneamento e prévia provocação das partes quanto as provas a serem produzidas; b) imprescindibilidade da prova testemunhal e da prova das diligências efetivadas e impossibilidade de passivo existente para identificação da boa-fé do recorrente; c) diferença entre ausência de certidão negativa e existência de certidão positiva com efeito de negativa.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 151, 205 e 206 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão reconheceu expressamente que "a certidão positiva de débitos com efeito de negativa evidencia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário", porém ignorou a boa-fé do recorrente e afirmou ter havido uma suposta fraude à execução; b) em 14/4/2009, o recorrente, ao firmar instrumento de escritura pública de promessa de compra e venda com a pessoa jurídica Casa do Criador, diligentemente verificou a situação fiscal do bem, sendo que, na ocasião, constatou a existência de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União,. certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativas as contribuições previdenciárias e às de terceiros e, por fim, a certidão de regularidade do FGTS; c) o recorrente adimpliu como ITBI; d) as referidas certidões são positivas com efeito de negativas, portanto, estariam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, verificando-se a violação ao dispositivo infra constitucional, ou seja, inexistia qualquer gravame incidente sobre o imóvel, não havendo caracterização alguma do negócio jurídico como fraude à execução; e) as certidões positivas com efeito de negativa, por estarem com a sua exigibilidade suspensa, detêm o mesmo efeito de uma certidão negativa, daí exsurgindo a violação dos arts. 205 e 206 do CTN; f) em observância ao princípio da segurança jurídica como vetor interpretativo, ao analisar os referidos dispositivos, tem-se que para que reste caracterizada a fraude à execução, não basta que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa, mas que este também deva ser exigível; g) considerando o viés de que o recorrente adotou as cautelas que lhes eram exigíveis, apresentando em escritura a existência de certidões positivas com efeito de negativas, revelada está sua a boa-fé, afastando a hipótese de fraude à execução; h) a ausência de qualquer averbação no registro imóvel indicando a pendência de execução quando de sua aquisição pelo recorrente, implica na incumbência da recorrida em comprovar que aquele tinha consciência da execução ou eventual constrição ao adquirir o bem.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. I, II e III, e 1022, inc. II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa arts. 151, 205 e 206 do CTN, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 207):<br>"Sobre a matéria de fraude à execução, o STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, sob o regime do art. 1.036, do CPC, decidiu que, em virtude do princípio da especialidade das leis, a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais.<br>Decidiu-se, ainda, que a fraude à execução prevista no art. 185, do CTN, tanto em sua redação originária quanto na redação dada pela Lei Complementar 118, diversamente da fraude contra credores, encerra presunção jure et de jure, dispensando a prova do elemento subjetivo da fraude realizada, o chamado concilium fraudis.<br>O referido paradigma fixou as seguintes teses: a) no caso de alienação do bem antes da citada LC 118 (até o dia 08 de junho de 2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal e; b) na hipótese de a alienação ser praticada a partir de 09 de junho de 2005, é suficiente a inscrição em dívida ativa para configurar a fraude."<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Outrossim, no caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos a respeito da suposta ofensa aos arts. 151, 205 e 206 do CTN que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 151, 205 E 206 DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.