DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1022 do CPC/2015.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 173-174):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TERMO DE SERVIÇO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.110/94. ADVENTO DA LEI Nº 9.860/2013. PRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO. RECLASSIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TERMO A QUO. DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJ/MA. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19;<br>II. Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pelas recorrentes, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça;<br>III. A progressão por tempo de serviço, bem como o pagamento de diferenças salariais e os reflexos dela decorrentes, devem ter como termo inicial a data da vigência da Lei nº 9.860/2013; IV. Demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem o docente integrante da rede estadual de ensino o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 35 da Lei nº 9.860/2013, que deverá ser paga a partir da data de protocolização do pedido dirigido à Administração. Precedentes;<br>V. 1º e 2º apelos conhecidos e desprovidos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015: alega omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de que, na vigência da Lei estadual nº 6.110/1994, a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho (art. 51)  por inércia estatal  não poderia obstar a progressão funcional e seus efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, bem como afirma que os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica, sem análise dos pontos suscitados (fls. 256-261); (b) art. 1.025 do CPC/2015: reconhecimento do prequestionamento ficto, dado o manejo de embargos de declaração com indicação dos pontos omissos, ainda que rejeitados, para fins de acesso ao STJ e (c) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: nulidade por ausência de fundamentação adequada, por "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e por "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", especialmente quanto à inexistência de decreto regulamentar (art. 51 da Lei nº 6.110/1994) e à impossibilidade de a omissão estatal obstar a progressão desde o requerimento. (fl. 261).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Observa-se que o Tribunal a quo analisou a demanda sob os seguintes fundamentos (fls. 177-183, grifei):<br>Da progressão funcional  <br>Pleiteiam as 1ª s apelantes a concessão de progressão por tempo de serviço e o pagamento de diferenças salariais, retroativas a data do requerimento administrativo.<br>O Estatuto do Magistério, Lei Estadual nº 6.110/1994, estruturou a carreira do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em categorias funcionais reunidas segundo correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento (art. 4º).<br>Tais categorias funcionais foram organizadas em carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento, que são constituídas por classes de mesma natureza, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram (art. 9º).<br>Segundo a aludida norma, a ascensão do servidor na carreira dar-se-á por promoção e progressão funcional, definidas como:<br> .. <br>Apesar de muitas vezes confundidas, a promoção é o provimento derivado vertical, que ocorre com a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, mediante habilitação específica, enquanto a progressão é a movimentação dentro de uma mesma classe e mesmo cargo.<br>A Lei Estadual nº 6.110/1994 previa como critérios para progressão do professor tempo de serviço, avaliação de desempenho e requerimento administrativo. Dizia a norma:<br> .. <br>Sucede que, com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19, a saber:<br> .. <br>O novo estatuto também tratou da movimentação dos integrantes da Educação Básica que não foram contemplados com a progressão disciplinada pela Lei nº 6.110/1994, ao dispor que:<br>A construção pretoriana se firmou nesse sentido:<br> .. <br>Como se vê, com o advento do novo Estatuto do Magistério, a progressão funcional dar-se-á em razão do efetivo exercício da função pública e contada a partir da vigência do novo regramento estatutário.<br>Em verdade, para ascender à classe e referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função naquela classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pelas 1ª s recorrentes, com a juntada dos termos de posse, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça:<br> .. <br>É importante consignar, ainda, que a realização do acordo com o sindicato, nos autos ação coletiva nº 14.440/2000, não exclui o dever de o 2º recorrente pagar os valores correspondentes ao período de inércia estatal, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto não restou demonstrado que esses valores foram compensados pela progressão efetiva a destempo.<br>Constatando-se que as progressões das 1ª s recorrentes se já efetivaram, entendo serem devidas as verbas remuneratórias que deixaram de ser percebidas pelas recorrentes contados, não do requerimento administrativo, mas da data de vigência da Lei nº 9.860/2016, haja vista que somente após sua edição é que se tornou prescindível a avaliação de desempenho para obtenção da progressão, até a data em que foram implementadas, razão pela qual deve a sentença ser mantida.<br>Da gratificação por titulação<br>Consoante relatado, a controvérsia do 2º recurso cinge-se em verificar se as 1ª s apelantes possuem direito ao recebimento retroativo da gratificação por titulação, prevista no art. 35, I e II, da Lei nº 9.860/2013, desde a data do requerimento administrativo.<br>Segundo a norma retromencionada, a gratificação por titulação será concedida nos percentuais de 10% e 15% (dez e quinze por cento) ao profissional do magistério que comprovar a conclusão de cursos de aperfeiçoamento que integralizem 360 (trezentos e sessenta horas) e de pós-graduação lato sensu (Especialização).<br>No caso sob análise, constata-se que é devido às 1ª s apelantes o direito a gratificação por titulação, haja vista que comprovaram nos autos a conclusão de tais cursos, conforme se verifica dos certificados de conclusão dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização (ID nº 14466718).<br>Por outro lado, importante destacar que a data inicial para o recebimento da gratificação pretendida é a data em que o servidor protocolou seu pedido administrativamente, conforme bem entendeu o magistrado de primeiro grau.<br>Isso porque o próprio art. 35, § 2º, da Lei nº 9.860/2013 1 disciplina que a incorporação terá por termo inicial a data do requerimento.<br>Dessa forma, os seus efeitos se iniciam a partir do momento em que os requisitos legais estabelecidos são preenchidos, conforme lições doutrinárias de Matheus Carvalho 2 , in verbis:<br> .. <br>Assim sendo, os efeitos jurídicos da concessão do adicional por titulação se iniciam a contar da data do requerimento formulado pelas 1ª s apelantes, razão pela qual possuem o direito de receberem o retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão a contar do pedido administrativo até o momento em que foi efetivamente implantada.<br>Conclusão À guisa do expendido, ausente interesse ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO A ELES PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso.<br>No julgamento dos embargos de declaração, anotou-se que (fls.236-237, grifei):<br>Como se observa, o acórdão deixou claro que o termo inicial da progressão, considerando a vigência da Lei n. 9.860/2013, momento em que a avaliação de desempenho foi dispensada para fins de progressão na carreira.<br>Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que "( ) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (..)" 1 .<br>Remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), as embargantes apenas opôs os embargos com propósito expresso de prequestionar a matéria.<br>Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade"<br>Nesses termos, não se ressentindo o acórdão embargado de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.<br>Conclusão<br>Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação suso.<br>Ademais, observa-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação estadual (Leis nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Tribunal de origem, ao analisar remessa necessária e recurso de apelação cível, este interposto pelo Estado de Minas Gerais, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas na inicial do mandado de segurança, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ponderando que, conforme análise da legislação local de regência, "a apelada indicou como autoridades coatoras o Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais e o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.<br>Entretanto, os impetrados não têm competência para realizar o lançamento tributário questionado".<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela admissão da emenda à petição inicial do mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes.<br>3. No caso, a análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido para o fim de verificar a possibilidade de emenda à inicial, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.521/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.<br>1. Pretende o recorrente análise de legislação municipal (Lei Municipal n. 2.343/2006 e Estatuto da Guarda Municipal do Município do Cabo de Santo Agostinho), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.<br>2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 447.090/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.