DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE PEIXOTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 902):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORT Ns, porquanto cabível a apelação cível para combater execução de quantum superior à limitação. 2. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do CTN combinado com o art. 2º, § 5º, da LEF, permitindo que a parte executada tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa. 3. Constado do título executivo informações suficientemente aptas à plena defesa da contribuinte, não há falar em sua nulidade. 4. O vício hábil a ensejar a caracterização de irregularidade na CDA é aquele capaz de gerar efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, mantendo-se incólume, a míngua de elementos nesse sentido, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula nº 34 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 916-950, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 202, do Código Tributário Nacional, assim como ao artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, sob o argumento de que as Certidões de Dívidas Ativas (CDA" s) emitidas pelo Município de Pirenópolis/GO conteriam vícios, decorrentes da ausência de adequada fundamentação legal. Ademais, afirma haver dissídio jurisprudencial, ao passo que cita julgados supostamente divergentes, em abono à sua tese.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.293-1.295, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De imediato, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático- probatório, de modo que se pudesse perscrutar, circunstancialmente, a alegação de irregularidade na CDA (cf. STJ, REsp n. 1.985.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial.<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 1.299-1.338, a parte agravante argumenta que o presente recurso não tem por objetivo o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a verificação da fundamentação legal das Certidões de Dívidas Ativas, o que revelaria a falta dos requisitos estabelecidos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil .<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.