DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 334):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. TEMA 692/STJ. NÃO APLICAÇÃO.<br>- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>- Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.<br>- Manutenção do julgado, ainda que por outros fundamentos.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 350-351).<br>No recurso especial (fls. 354-357), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015: alega que a Corte de origem não se manifestou sobre "a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da necessidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela específica posteriormente revogada. (..) Sendo assim, deixou o acórdão recorrido de se manifestar sobre o sentido e o alcance do disposto no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 e no artigo 520, I e II, do CPC" (fl. 355);<br>(b) art. 115, II, § 1º e § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 13.846/2019, e art. 520, I e II, § 5º, do CPC/2015: sustenta que "o acórdão recorrido decidiu que os valores recebidos pela parte autora, por força do cumprimento da tutela específica concedida após o julgamento em 2º grau, posteriormente revogada, não são passíveis de restituição. Ao assim proceder, a Corte local acabou por violar as disposições expressas contidas no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019" (fl. 356); isso porque a Lei n. 13.846/2019 passou a prever a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente, inclusive quando cessados em razão de revogação de decisão judicial, por meio de desconto no benefício ativo (até 30%) ou por inscrição em dívida ativa. A hipótese de incidência é a realização do pagamento indevido ou além do devido; sendo possível autorizar o parcelamento do desconto, salvo comprovada a má-fé. Aduz que o texto não distingue o tipo de decisão revogada, alcançando tutelas de urgência e tutelas específicas e que a boa-fé apenas permite o parcelamento, sem afastar a obrigação de devolver;<br>(c) art. 520, I e II, § 5º, do CPC/2015: defende que "a implantação/revisão do benefício por força da tutela específica concedida em 2º grau corresponde ao cumprimento provisório da obrigação de fazer oriunda do título judicial pendente de confirmação, de forma que, com a reforma da decisão judicial condenatória, como no caso dos autos, e consequente revogação da tutela específica anteriormente concedida, é imperioso o ressarcimento dos danos sofridos pelo demandado, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante" (fls. 356-357).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 373-374).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da "necessidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela específica posteriormente revogada. (..) Sendo assim, deixou o acórdão recorrido de se manifestar sobre o sentido e o alcance do disposto no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 e no artigo 520, I e II, do CPC" (fl. 355)<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.