DECISÃO<br>MATHEUS AFONSO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.396687-6/001, que manteve a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 30 e 121, § 2º, II, do Código Penal, e do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumentar que a qualificadora do motivo fútil, por ser de caráter eminentemente pessoal, não se comunica ao recorrente, nos termos do art. 30 do Código Penal. Alegou que, por isso, a circunstância seria manifestamente improcedente e deveria ser decotada da pronúncia.<br>Requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil.<br>A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 589-594).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).<br>Ressalto que a análise das alegações recursais não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que a qualificadora do motivo fútil não se comunica ao recorrente, por se tratar de circunstância subjetiva referente ao corréu. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.<br>II. Comunicabilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP<br>A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos vereditos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelos réus.<br>No caso, o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. A qualificadora foi assim narrada na inicial acusatória (fl. 5, grifei):<br>A motivação do delito foi em razão da vítima Raphael ter se relacionado com a ex namorada do denunciado Lucas, quando encontrava se preso, o que é denominado no mundo do crime de "talarico", cuja gíria é usada por pessoas que se envolvem com mulheres de indivíduos presos.<br>Na pronúncia, o Juízo de origem admitiu a qualificadora por entender que havia indícios de que o crime fora praticado por "desavença decorrente de relacionamento entre a vítima e uma ex namorada de um dos acusados" (fl. 329). A Corte de origem manteve a qualificadora sob os seguintes fundamentos (fl. 471, grifei):<br>Contudo, conforme acima explicitado, há nos autos indícios de que (I) o crime teria sido motivado por desavença entre as partes, relativa a ciúmes e inconformismo de um dos autores com o fato de o ofendido estar se relacionando com sua ex namorada; (II) o delito fora praticado em concurso de agentes e mediante utilização de um revólver contra vítima desarmada, com disparos efetuados subitamente.<br>As instâncias ordinárias, com base nos elementos informativos e nas provas dos autos, entenderam haver indicativos de que a motivação do crime foi o ciúme de um dos corréus e que os demais denunciados atuaram em unidade de desígnios. A qualificadora referente ao motivo, embora, em regra, seja de natureza subjetiva, pode se comunicar aos demais coautores ou partícipes, desde que tenham tido conhecimento da sua existência e a ela aderido. Nesse sentido:<br> .. <br>4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso.<br>5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art. 30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 952.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br> .. <br>3. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 8 58.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, existem "indicativos de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas dos denunciados" (fl. 470).<br>Diante desse quadro, não é possível afirmar que a qualificadora do motivo fútil seja manifestamente improcedente, pois há uma versão plausível nos autos de que o recorrente, ciente da motivação do corréu, aderiu a ela e contribuiu para a prática delitiva. A análise definitiva sobre a ciência e a adesão do recorrente à motivação fútil cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>Ressalto, por fim, que não há como desconstituir as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA