DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 167):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PAEX. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. LEI 11.941/09. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI 1.025/69. APLICAÇÃO. 1. Os valores relativos a prestações pagas no âmbito do PAEX devem ser abatidos do débito, ausência comprovação de imputação desses pagamentos na esfera administrativa. 2. Os valores relativos a prestações pagas no âmbito do parcelamento de que trata a Lei 11.941/09, ausente consolidação, existentes outros débitos, não podem ser abatidos do débito objeto da execuçao fiscal mediante indicação em embargos do devedor pelo embargante, uma vez que sujeitos ao critério de imputamento de pagamentos previstos no art. 163 do CTN. 3. O art. 85 do CPC não afasta a aplicação do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o qual, além de previsto em norma especial, não se limita só a honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 187-190).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 e 85, § 3º, III, do CPC. Sustenta, em resumo, que (fls. 205-206):<br>Sabe-se que a jurisprudência pátria há muito reconhece que o encargo estipulado no art. 1º Decreto-Lei nº 1.025/69 abrange a verba honorária, sendo sempre devido tal montante à União. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil veio expressamente trazer novas faixas de percentuais de honorários devidos quando a Fazenda for parte, determinando que a condenação em honorários em casos nos quais a Fazenda é parte deverá seguir percentuais definidos de acordo com o montante envolvido. Daí que entende a recorrente que são os percentuais do novo CPC que devem ser aplicados ao caso e afastada a cobrança do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, tendo em vista que o novo CPC regula inteiramente a matéria que trata de honorários advocatícios em favor da Fazenda, aplicando-se o art. 2º, § 1º, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:<br> .. <br>Nesse sentido, sendo aplicável à espécie o novo CPC, em especial às disposições do seu art. 85, § 3º, III, que determina que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos".<br> .. <br>E o fato do encargo legal compreender outras parcelas de honorários não é suficiente para afastar a sua necessária adequação ao novo CPC. Isto porque se em tal valor estão compreendidos honorários, é evidente que ele deve ser adequado ao quanto estabelece a legislação superveniente (novo CPC).<br>Contrarrazões às fls. 213-215.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmula 284 do STF<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. .. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. .. 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Conformidade com o entendimento do STJ<br>Quanto ao mais, observo que a Corte regional negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 162-163):<br>A embargante visa a adequação do encargo legal do decreto-lei 1.025/69 ao disposto no art. 85, §3º, do CPC. Não prospera a pretensão da empresa recorrente. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 compõe o débito exequendo e abrange diversas despesas, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.<br> .. <br>Conforme apreciado por esta Corte, o art. 85 do CPC não afasta a aplicação do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o qual, além de previsto em norma especial, não se limita só a honorários:<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp n. 1.798.727/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada para discutir nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do processo administrativo fiscal, tendo em vista a necessidade de reexame de prova.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não obstante o início de vigência do CPC/2015, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior pela não revogação da determinação contida no DL n. 1.025/1969, que impõe o acréscimo de 20% nas execuções fiscais da União. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA