DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRYEL BRAVIN DA PAZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505694-16.2022.8.26.0482).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e no art. 147, caput, do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, resultando na condenação do acusado como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 18-19):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA. I. Caso em Exame.<br>1. O réu foi acusado de ameaçar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica, por meio de mensagens enviadas via WhatsApp, prometendo mal injusto e grave. A sentença de primeiro grau o absolveu, considerando a conduta atípica, uma vez que a vítima declarou em juízo não ter se intimidado com as ameaças proferidas. Recurso ministerial, visando a condenação pelo crime de ameaça, nos termos da denúncia.<br>II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito.<br>III. Razões de Decidir. 3. Os prints de WhatsApp são considerados válidos, pois não há indícios de adulteração e o próprio réu confirmou as ameaças em solo policial, sendo em igual sentido o depoimento da vítima em juízo. 4. As mensagens enviadas pelo acusado configuram promessa de mal injusto e grave. 5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima. Precedentes do C. STJ.<br>6. Ainda que assim não fosse, a vítima declarou haver temido que o réu aparecesse e levasse consigo o filho comum do casal, o que a motivou a registrar a ocorrência e representá-lo.<br>7. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. Prova segura. Condenação de rigor.<br>8. Dosimetria que resulta na fixação da pena no mínimo legal, em 01 mês de detenção, em regime aberto. Impossibilidade de substituição da pena corporal ou concessão de sursis.<br>9. Indenização mínima por danos morais fixada em R$1.000,00, (mil reais), em favor da vítima.<br>IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso provido para condenar o réu à pena de 01 mês de detenção, em regime aberto, por incurso no delito do art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, e fixar em R$1.000,00 (mil reais) o valor mínimo reparatório pelos danos causados à ofendida. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetiva atemorização da vítima. Legislação Citada: CP, art. 147, caput; art. 61, II, "f". CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0002172-22.2017.8.26.0097, Rel. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.07.2020. TJSP, Apelação Criminal 0002016-42.2018.8.26.0180, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.07.2020. STJ, AR Esp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024. STJ, HC n. 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.06.2018. STJ, AgRg no AR Esp n. 2.650.606/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2024. STJ, HC n. 929.690/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.10.12.2024. STJ, AgRg no AR Esp n. 2.681.204/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024. STJ, E Dcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022.<br>Ao relatório de fls. 227/229 acrescento ter a r. sentença<br>No presente mandamus, a defesa busca, em síntese, a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia, a absolvição por insuficiência do conjunto probatório, a reavaliação da dosimetria da pena e o afastamento da fixação da reparação mínima.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento do apenamento.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 221-230, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTO DESACERTO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- De início, o Tribunal de origem não apreciou a questão relacionada ao suposto desacerto na primeira fase da dosimetria da pena, ao argumento de que os registros de condenação não permitiriam a fixação da fração superior a 1/6, apenas em razão dos maus antecedentes, de sorte que dela não pode conhecer diretamente essa Colenda Corte Cidadã, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- As instâncias ordinárias concluíram que a tese de quebra da cadeia de custódia foi suscitada a destempo e de maneira genérica, sem indicação de qualquer elemento com aptidão para sugerir adulteração ou alteração da prova, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da nulidade pretendida. O entendimento encontra-se em harmonia com a orientação dessa Colenda Corte Cidadã. A reforma do acórdão impugnado, no ponto, exigiria a análise profunda do acervo de probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>- Quanto ao pedido absolutório, melhor sorte não socorre ao paciente. O Tribunal de origem consignou que as provas dos autos, em especial as declarações da vítima, o depoimento extrajudicial prestado pelo acusado e os prints de conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp, demonstram que o paciente ameaçou sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica, prometendo-lhe mal injusto e grave. É cediço que, "nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas com a finalidade de absolver o paciente por insuficiência probatória, uma vez que a via eleita não constitui meio processual adequado para tal desiderato, por se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>- Essa Colenda Corte Cidadã possui entendimento assente de que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983). Referidos requisitos foram observados na hipótese dos autos, não havendo que se falar em afastamento da condenação por danos morais fixada em R$ 1.000,00, quantum que estaria proporcional ao abalo emocional, à intranquilidade e ao cerceamento da liberdade da vítima, conforme destacado às fls. 33-35. Ademais, a redução d o quantum indenizatório, tal como pretendido pela defesa, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do writ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento , a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 19-25):<br>Conforme a denúncia (fls. 01/04):<br>I. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de novembro 2022, no período noturno, na residência situada na Rua Antônio Mungo, 764, Jardim Itatiaia, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, ADRYEL BRAVIN DA PAZ, qualificado à fl.06, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, descumpriu a decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência deferida pelo r. Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca, em favor de N. S. G. S. (cf. fls. 07-08)<br>II. Costa também, que logo após a conduta acima descrita, nas mesmas circunstâncias de local acima indicado, ADRYEL BRAVIN DA PAZ, qualificado à fl. 06, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou, por escrito, N. S. G. S., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>Consta dos autos que o denunciado e a vítima conviveram por aproximadamente 1 mês, mas que se encontram separados desde 15 de março de 2022.<br>Ocorre que após a referida separação, N. solicitou e obteve no dia 16.03.2022, medidas protetivas de urgência, que proibiu o denunciado de aproximar-se e manter contato com ela por qualquer meio de comunicação (cf. decisão proferida pelo r. juízo da 3ª. Vara Criminal desta Comarca, no processo de nº1501203-63.2022.8.26.0482, fl. 07-08).<br>Contudo, no dia 19.11.2022, mesmo ciente da proibição de aproximação e contato com a vítima (cf. certidão de intimação de fls. 40-41 do processo nº 1501203-63.2022.8.26.0482), ADRYEL, deliberou por descumpri-las, encaminhando mensagens para a vítima através do aplicativo "Whatsapp", fato confirmado pelo investigado (cf. termo de declaração, fl.11), violando, assim, a referida determinação judicial.<br>Sucede que, através de tais mensagens o denunciado deliberou por ameaçar a vítima, por meio de escritos, de causar-lhe mal injusto e grave (cf. documentos de fls. 34-79), fatos confirmados por ADRYEL à fl. 81.<br> .. <br>No tocante, verifica-se que o d. juízo a quo reconheceu a atipicidade da conduta praticada pelo réu, uma vez que a vítima declarou não ter se sentido atemorizada pelas ameaças proferidas por Adryel. Vejamos a fundamentação da r. sentença absolutória:<br>(..) E no mérito, o contexto dos autos exige, conforme postulado pela Defesa, a prolação de decreto absolutório, face aos esclarecimentos prestados pela vítima em Juízo, a indicar a inidoneidade das ameaças e a ausência de seu temor, tornando a conduta atípica.<br>Vejamos.<br>A vítima, quando ouvida em Juízo (fls. 155/156), contou ter se relacionado com o acusado por dois meses e dele engravidado, e, com relação as medidas protetivas, explicou que, durante o relacionamento, o réu, em determinado dia, surtou, lhe bateu e, por conta disso, foi à Delegacia registrar a ocorrência. No que tange às ameaças descritas na denúncia, afirmou que, naquela oportunidade, o réu queria saber da criança e ficava mandando mensagens e, após respondê-lo, ainda por mensagens, ele lhe ameaçou, injuriou e xingou, dizendo que iria lhe pegar e procurar. Confirmou ter entregado as referidas mensagens à Polícia e, ao ser indagada, negou ter sentido medo em decorrência das ameaças, esclarecendo que realizou o registro policial da ocorrência por causa de seu filho, pois não queria que o réu chegasse perto, pegasse a criança e a levasse embora. Por fim, ressaltou ter retirado a medida de proteção, frisando que o réu não tornou a lhe ameaçar, e que ele, atualmente, somente pega a criança e não mantém contato pessoal, bem como, não lhe envia mensagens, e apenas pergunta se o filho está bem e se precisa de algo.<br>O réu, de seu turno, embora declarado revel (fls. 155/156), quando inquirido, na fase investigativa (fls. 85), confessou a prática dos crimes, alegando: "a respeito dos fatos consubstanciados nos autos do presente inquérito policial o declarante informa que namorou com N. S. G. S. durante dois meses; que estão separados desde o mês de março de 2022; que possuem um filho, hoje com quatro meses de idade. Que possui ciência dos termos constantes na medida protetiva de urgência concedidas em seu desfavor. Que saiu da prisão na data de 16 de novembro de 2022, na mesma data do nascimento de seu filho; que N. lhe enviou mensagem para ver a criança. Que na data de 20 de novembro de 2022 tiveram uma discussão através de trocas de mensagem, via aplicativo "Whatsapp"; que afirma ter enviado mensagens proferindo ofensas, xingamentos e ameaças contra N. Que fez isso, porque estava de cabeça quente e por gostar muito dela; que acabou enviando mensagens pedindo-lhe desculpas e que desde então não tiveram mais contato".<br>Pois bem.<br>Nesse cenário, em que pese o acusado ter admitido o envio das mensagens carreadas, diante dos esclarecimentos prestados em Juízo pela vítima (fls. 155/156), no sentido de que não sentiu medo em virtude das ameaças por ele proferidas, e que, posteriormente aos fatos, chegou a retirar a medida de proteção por ela requerida, conduta a evidenciar, pois, que não acreditou na concretude do mal injusto anunciado, é de se ver que não restou caracterizado o crime em comento, pois, para tanto, como é sabido, não basta a ameaça lançada, sendo necessário que o mal proferido, além de injusto e grave, tenha o condão de incutir na vítima efetivo temor.<br>(..)<br>Assim sendo, diante da ausência de temor pela vítima, tratando-se de conduta atípica, de rigor se impõe a improcedência da ação penal. - fls. 233/237, g. n.<br>Não há que se falar em fragilidade probatória, ilegalidade ou quebra da cadeia de custódia em relação às mensagens de whatsapp acostadas aos autos (fls. 38/82), até porque, em seu interrogatório policial o réu admitiu expressamente a autoria das mensagens e reconheceu sua autenticidade (fl. 85), sendo seu conteúdo igualmente corroborado em juízo pelo depoimento da vítima (vide mídia de fls. 157).<br>No mais a impugnação com relação a autenticidade dos prints foi corretamente afastada pelo d. juízo de origem em sede preliminar, cujos fundamentos, que sequer foram especificamente impugnados pela nobre defesa, merecem ser ratificados na forma do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Confira- se:<br>(..) Afasto, ainda, a arguição lançada pela Defesa atinente à quebra da cadeia de custódia (fls. 173/198), uma vez que, além do próprio acusado, na única oportunidade em que foi ouvido (fls. 85), ter admitido que enviou as mensagens descritas no Boletim de Ocorrência para a vítima, inexistem nos autos, em observância à regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, quaisquer indícios de adulteração das mensagens enviadas por aplicativo e obtidas por meio da captura de tela de aparelho celular (fls. 38/82), cabendo pontuar, ainda, que, no decorrer da instrução criminal, não houve qualquer impugnação pela Defesa.<br>Somado a isso, o contexto fático da conversa de WhatsApp carreada (fls. 38/82) e a citação dos prenomes no bojo da discussão ("nathally" e "Adriel" vide fls. 47), não deixam dúvidas a respeito da identidade dos interlocutores, bem como, da autenticidade das mensagens.<br> .. <br>Nesse raciocínio, diante da admissão do envio das mensagens pelo acusado (fls. 85), da correspondência de seu conteúdo ao depoimento da vítima, e vislumbrando que a entrega dos "prints" não resultou em qualquer prejuízo para a Acusação ou para a Defesa, somado, ainda, à ausência de qualquer impugnação quanto a sua autenticidade durante a instrução, não há falar- se, à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, em desentranhamento da prova produzida. (..) fls. 229/233.<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se, de pronto, que não restou evidenciada eventual quebra da cadeia de custódia. No caso em apreço, o Tribunal consignou que o réu admitiu expressamente a autoria das mensagens e reconheceu sua autenticidade, inexistindo, portanto, qualquer indício de adulteração nas conversas obtidas por meio de capturas de tela do aplicativo de mensagens.<br>Assim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ademais, o Tribunal entendeu o crime de ameaça foi configurado nos seguintes termos (e-STJ fls. 23, 25-32):<br>Não há que se falar em fragilidade probatória, ilegalidade ou quebra da cadeia de custódia em relação às mensagens de whatsapp acostadas aos autos (fls. 38/82), até porque, em seu interrogatório policial o réu admitiu expressamente a autoria das mensagens e reconheceu sua autenticidade (fl. 85), sendo seu conteúdo igualmente corroborado em juízo pelo depoimento da vítima (vide mídia de fls. 157).<br> .. <br>Prosseguindo, ao analisar o conteúdo das mensagens envidas pelo acusado à vítima (fls. 38/82), verifica-se que as ameaças foram enviadas em contexto de disputa pelo direito de visitação ao filho comum, recém-nascido. Confira-se:<br>" (..) qui fia os mlk já passo o papo nois vai atrás do meu filho" "não quis por bem vai ser por mal sua vagabunda" (fl. 56); " (..) se eu n ver o meu filho se pode sumi fia" (fl. 53); "vamo vê então se eu vo prezo/ biscate / vagabunda/ manda logo o bagui tiw / papo reto ou já não respondo por mim (..)" (fl. 54) "papo reto / se que arruma pra cabeça se vai arruma / que brica comigo / falo hoje agora deixa pra amanhã / não aceito não tiw"(fl. 58). " (..) se não vai manda a localização e isso eu te acho / vê oque se liga sua maldita / se tá achando oque / que vc fez sozinha vô atrás de justiça não fia vó atrás de vc / que vê o meu mal você vai vê então / essa qui é as ideia (..)" (fl. 60) "(..) fala o que vc quiser só que as ideia com vc já vai ser outra não vô vê meu filho outro dia não / juro por ele mesmo que de hj não passa" (fl. 63) "papo reto vô te dá até as 6 hr então se vc n manda a localização eu vô da o meu jeito msm" (fl. 63) "vamo vê então sua buscate / Já tirei vô atrás de você sua busca te / biscate / não que por bem vai por mal as ideia vai se outra / ta me tirano então é isso" (fl. 64) "se vai vê sua pilantrw" (fl. 66) g. n., sic.<br>Embora não se olvide que o réu, na condição de pai, tenha direito à visitação do filho comum, depreende-se, do conteúdo das mensagens acostadas, que o acusado ameaçava encontrar a vítima e obter acesso ao filho se valendo das próprias forças, e não por intermédio dos meios legais cabíveis. Inclusive, em uma das mensagens enviadas, ele deixa claro seu intento de prejudicar a vítima e alcançar seus objetivos à revelia da justiça: "vô atrás de justiça não fia vó atrás de vc / que vê o meu mal você vai vê então" (fl. 60).<br>Dessa feita, entendo que as falas direcionadas à vítima configuram promessa de mal injusto e grave, a caracterizar o delito de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.<br>Outrossim, a configuração da ameaça independe da concretização do mal prometido, tratando-se de crime formal, que se concretiza no momento em que as palavras são proferidas.<br>(..)<br>No mais, respeitado o entendimento adotado na origem, em verdade a vítima manifestou, em seu depoimento judicial, que não sentiu medo de que o réu praticasse algum mal contra si, mas sim, temeu que ele levasse embora seu filho à força.<br>Com efeito, ao ser questionada, em juízo a ofendida respondeu que registrou a ocorrência policial "(..) por causa do meu filho, né. Eu não queria que ele chegasse perto, assim, de catar a criança e levar embora, porque ele é doido nesse ponto. Mas ameaça conta mim, não (tive medo)" (a partir do minuto 02:10, mídia de fl. 157, sublinhei). A vítima também contou que um dia o réu "surtou" e lhe agrediu, razão pela qual foi à delegacia e requereu as medidas protetivas, ressaltando que ficou com hematomas (mídia de fl. 157).<br>Portanto, ao contrário do alegado na r. sentença, entendo que as ameaças do réu, indubitavelmente, foram idôneas a incutir medo na vítima, não por sua própria integridade física, mas por temer que o réu cumprisse o mal prometido e retirasse seu filho à força, razão pela qual ela se dirigiu até a Delegacia de Polícia, registrou a ocorrência, e representou contra o acusado (fl. 27), circunstâncias suficientes para demonstrar o elemento subjetivo especial do tipo, que é constituído pelo especial fim de intimidar.<br>E, ainda que assim não fosse, em razão na natureza formal do delito de ameaça, é certo que sua consumação independe da efetiva atemorização da vítima, bastando que reste caracterizada a idoneidade intimidativa da ação.<br>Portanto, demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como, o dolo específico e a idoneidade intimidativa do mal (injusto e grave) prometido, a condenação do réu pelo delito do art. 147 do Código Penal é de rigor.<br>Inafastável, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, uma vez que as ameaças ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em decorrência de relação íntima de afeto previamente existente entre o acusado e a vítima (art. 5º, III da Lei 11.340/2006).<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem destacou que o próprio acusado, em sede de interrogatório policial, admitiu expressamente a autoria das mensagens e reconheceu sua autenticidade. Ademais, a vítima, em juízo, confirmou o conteúdo das conversas, relatando, inclusive, que chegou a acreditar que o acusado levaria seu filho embora.<br>Nesse contexto, a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. Ao contrário, as provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento da vítima, corroboram os elementos informativos constantes do inquérito, conferindo-lhes força probatória. Assim, observa-se que o conjunto probatório foi devidamente formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atendendo às exigências legais e constitucionais que asseguram a legitimidade da decisão condenatória.<br>Cumpre destacar, ademais, que o habeas corpus não se revela a via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que demandaria incursão analítica incompatível com a natureza estreita e célere da ação constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 32-33):<br>Isso posto, passo à dosimetria. Na primeira fase, a pena-base deve ser inaugurada 1/3 acima do mínimo legal, uma vez que o acusado ostenta dois maus antecedentes (processo n. 1501609-84.2022.8.26.0482, ameaça e descumprimento de medida protetiva, fato em 30/03/2022, TJ em 20/03/2023; processo n. 0007872-12.2022.8.26.0482, tráfico de droga, fato em 01/07/2022, TJ em 12/12/2022 cf. certidão de fls. 111/113), perfazendo 01 mês e 10 dias de detenção.<br> .. <br>Na segunda fase, compenso a agravante do art. 61, II, "f" do CP (crime praticado com violência contra a mulher) com a menoridade relativa do acusado, que era menor de 21 anos ao tempo dos fatos (cf. certidão de fl. 111).<br>Ademais, incide também a atenuante da confissão espontânea, já que o réu admitiu perante a autoridade policial "que na data de 20 de novembro de 2022 tiveram uma discussão através de trocas de mensagem, via aplicativo "Whatsapp"; que afirma ter enviado mensagens proferindo ofensas, xingamentos e ameaças contra N. (..)" (fl. 85), de modo que a pena retorna ao mínimo legal.<br>Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição, resultando a pena definitiva em 01 mês de detenção.<br>Considerando ser o réu confesso e tecnicamente primário, reputo cabível o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do estatuto repressivo, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, incidindo, ademais, a súmula 588 do STJ1.<br>No mais, considerando que o acusado ostenta dois maus antecedentes, sendo um deles pelo mesmo delito, não é recomendável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal. Por fim, deve ser fixada a indenização por dano moral requerida pelo órgão ministerial.<br>Em que pese o argumento defensivo acerca da necessidade de reavaliação da primeira fase da dosimetria da pena, destaca-se que o acusado foi condenado à pena mínima legal de 1 m ês de detenção, de modo que eventual discussão acerca da exasperação da pena-base mostra-se inócua.<br>Ainda que se cogitasse eventual alteração da dosimetria, observa-se que a pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em razão de o acusado ostentar dois maus antecedentes, circunstância que legitima a exasperação realizada pelo juízo sentenciante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO POR MAUS ANTECEDENTES. RÉU COM TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se questiona a proporcionalidade do aumento da pena em 1/3 devido aos antecedentes criminais e a fixação do regime inicial mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/3 por maus antecedentes é desproporcional e se o regime inicial semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta.<br>4. A fração de aumento de 1/3 na pena-base pelos maus antecedentes foi justificada pelo Tribunal Regional, considerando três condenações<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.220.013/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Acerca do pedido de afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos morais, o Tribunal entendeu que (e-STJ fl. 33-34):<br>Por fim, deve ser fixada a indenização por dano moral requerida pelo órgão ministerial.<br>Verifica-se que o Parquet requereu expressamente na denúncia "com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, e Tema n. 983 (Repetitivos) do STJ, a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral, que sugiro recaia em um salário-mínimo à vítima" (fl. 03), repisando o pedido nas alegações finais (fl. 164), e nas razões de apelação (fl. 254).<br>Não se vislumbra, assim, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.<br>Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que nos casos de violência doméstica contra a mulher é presumido o dano moral, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório ainda que não especificada a quantia e independentemente da instrução probatória (Tema Repetitivo nº 983, do C. STJ)2.<br>No caso, o pleito de afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação de danos mostra-se incabível na via do habeas corpus, uma vez que não acarreta ameaça ao direito de ir e vir. Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se que o pedido de fixação de reparação mínima foi expressamente formulado na denúncia, com a devida indicação do valor pretendido, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na condenação.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. O Juízo de primeiro grau considerou que a conduta do paciente descrita como acariciar os seios da menor de 14 anos caracterizaria crime de estupro de vulnerável, e não da contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Não houve qualquer alteração da descrição fática dos contida na denúncia, mas tão somente da definição jurídica do fato imputado. Desse modo, de rigor a aplicação do instituto da emendatio libeli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório.<br>3. A restrição da liberdade do paciente decorre do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. Relativamente à execução provisória da pena, é firme tanto no Supremo Tribunal Federal - STF, a partir do julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, quanto nesta egrégia Corte de Justiça, a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, a orientação jurisprudencial segundo a qual é possível o imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser os recursos extraordinários desprovidos de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade.<br>Outrossim, sob a ótica de repercussão geral, no julgamento do ARE n. 964246, também da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, o Plenário da excelsa Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" ( in DJe de 25/11/16).<br>4. "A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a sua imposição não acarreta ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção" (HC 302.141/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2016).<br>5. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.106/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA