DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALTAMIR CHARAO LAURINDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, todos c/c art. 69 do CP, à pena definitiva de 10 anos e 9 meses de reclusão, 1 ano, 2 meses e 1 dia de detenção e 1.434 dias-multa, em regime fechado.<br>À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento nos moldes da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E DESOBEDIÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06 - ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADA - SUPOSTA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.060, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO - EVENTUALIDADE - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO.<br>Constatado que o conjunto probatório traz elementos robustos em relação à prática do crime de associação para o tráfico, que exige prova da estabilidade e permanência entre os agentes, inviável a pretensão absolutória.<br>Demonstrado que o réu desobedeceu à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência, em atenção, inclusive, ao disposto no Tema 1.060, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Constatando-se a especial gravidade das circunstâncias que envolveram o cometimento do delito de tráfico de droga, os quais extrapolam o já previsto na norma abstratamente, de rigor o consequente reflexo na pena-base.<br>A manutenção da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico inviabiliza a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular." (e-STJ, fl. 21)<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, ser o caso de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, "tendo em vista que as provas reunidas nos presentes autos não demonstram a existência de um vínculo associativo estável entre réu e a adolescente infratora" (e-STJ, fl. 8), devendo prevalecer o princípio do in dubio por reo.<br>Alega que deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não podendo se presumir que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido quanto ao crime de associação criminosa, bem como seja reconhecido o tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena, readequando-se o regime inicial para o aberto e concedendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecdio, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 112-114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na hipótese, o Juízo singular condenou o paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação:<br>"Durante a abordagem nada foi encontrado com o réu ou dentro do veículo, mas ao ser efetuada a revista pessoal na adolescente, por uma policial feminina, encontraram em suas roupas íntimas duas porções de droga, do tipo pasta base, momento em que o réu admitiu a traficância e que havia mais droga em sua residência. Deslocaram-se para lá e encontraram mais uma porção de droga. Questionado se havia mais em algum outro local, tendo em vista a admissão da traficância, informou que guardava mais droga em outro endereço residencial, sendo encontrado em tal endereço, não somente mais drogas do tipo pasta base e maconha, como duas armas artesanais, munições, dinheiro em cédula e em moeda, bem como outros objetos de origem duvidosa.<br>Assim, resta incólume de dúvidas que Altamir envolveu a companheira, adolescente, A C na prática delituosa, associando-se á mesma na prática do tráfico de drogas, na modalidade "disque entrega", compelindo a adolescente a conviver em uma situação de vulnerabilidade, envolvendo-se em delitos extremamente graves.<br>Desse modo, o réu Altamir, praticou não somente os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas ainda o crime de corrupção de menores, ao envolver, ao menos a companheira adolescente na prática criminosa.<br>A associação fica evidente também ao verificarmos que as denúncias anônimas, informações trazidas por terceiros, era de que um casal estava fazendo entrega de drogas em um veículo vermelho, mesmas características e condições em que o réu e a adolescente foram flagranteados.<br>Vale ainda ressaltar que os policiais ouvidos em juízo, foram unânimes em suas narrativas que se coadunam e se complementam.<br> .. <br>Assim as provas obtidas extrajudicialmente e em juízo não deixam qualquer dúvida sobre o exercício do tráfico de drogas e a associação do réu com a adolescente (companheira) para este fim." (e-STJ, fls. 50-51)<br>Ao manter a condenação o Tribunal de origem justificou:<br>"O pleito absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico deve ser rechaçado, pois, como muito bem pontuado no decisum objurgado, a prova coligida ao feito aponta para a responsabilidade do acusado, nos termos da denúncia.<br>É certo que para não basta o mero concurso de agentes para a caracterização deste crime, sendo imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência nesta união de desígnios.<br>In casu, existe demonstração mínima de estabilidade e permanência entre o réu e a adolescente infratora, assim como divisão de tarefas, as quais foram narradas pelas autoridades policiais responsáveis pela sua prisão.<br>Com efeito, depreende-se das declarações exaradas pelos policiais militares DIOGENE DE OLIVEIRA SOARES e LANDIS ORTIZ DA SILVA GOIS, que após receberem a notícia do comércio, por meio do "disque-entrega", na localidade descrita na denúncia, lograram êxito em abordar o acusado e sua companheira, oportunidade em que flagraram ambos em poder das drogas (arquivos audiovisuais - f. 289).<br>Acresceram que o acusado admitiu a autoria delitiva, afirmando que exercia o comércio ilegal na modalidade em testilha, tendo, inclusive, fornecido acesso aos locais onde mantinha o material ilícito em depósito.<br>Outrossim, não é demais ressaltar que, interrogado, o acusado admitiu a autoria delituosa, afirmando que praticava o comércio ilícito há pelo menos 03 (três) meses. No ponto, é certo que ALTAMIR tentou eximir a companheira de qualquer responsabilidade, porém, não pôde oferecer explicação razoável para o fato de a adolescente infratora ter sido flagrada em poder de drogas em suas partes íntimas (arquivo audiovisual - f. 289).<br>Assim, imperioso reconhecer que foi produzida prova suficiente a demonstrar a estabilidade, divisão de tarefas e distribuição de lucros nas atividades." (e-STJ, fls. 27-28)<br>Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017; (AgRg no HC n. 954.496/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e sua companheira no reiterado comércio de drogas.<br>A Corte estadual entendeu caracterizado o delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo como base o depoimento dos policiais que afirmaram ter recebido denúncia anônima da prática da traficância pelo casal, pelo método de "tele-entrega", assim como pelo fato de terem sido surpreendidos em um veículo, quando a adolescente, companheira do réu, guardava em sua vestes íntimas 2 trouxinhas de cocaína (10g) para entrega de um usuário.<br>Todavia, embora seja certa a atuação conjunta do paciente e da menor infratora, não há provas judicializadas que demonstrem a prévia reunião estável e permanente dos agentes para o reiterado comércio de entorpecentes. Não se comprovou, como de rigor e antes da prisão cautelar, o liame subjetivo necessário à caracterização deste delito, porquanto desprovida de outras diligências ou documentos ratificadores (exempli gratia: fotografias, filmagens, relatórios de campanas, interceptações telefônicas, outros depoimentos, identificação de viciados ou de outros traficantes, etc).<br>Dessarte, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, em decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal - elemento subjetivo -, a absolvição da paciente é medida que se impõe.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente hipótese.<br>2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo específico de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida pelo tipo penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico.<br>5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.<br>2. Na hipótese, à míngua de um exame aprofundado dos autos, observa-se que não há elementos concretos que comprovem a reunião permanente dos agentes com o intuito de praticar o tráfico de drogas. A condenação está baseada apenas em juízo de presunção, pois o Tribunal de origem afirmou que os réus integrariam associação porque foram presos em local dominado por facção criminosa. Logo, correta a decisão impugnada que restabeleceu a sentença absolutória, nesta parte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.064/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Por outro lado, acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado, colhe-se da sentença e do acórdão impugnado, respectivamente:<br>"Esclareço que não há como reconhecer a causa de diminuição estabelecida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em relação ao acusado, pois apesar de primário, não preenche os demais requisitos, não fazendo jus ao benefício. Explico.<br> .. <br>No caso dos autos, embora o réu seja primário, possuindo bons antecedentes, não preenche todos os requisitos elencados, pois a prova colhida no caderno processual indica que o mesmo se dedicava a atividade criminosa, associando-se e envolvendo uma adolescente para o fim de praticar a traficância, fazendo entregas de entorpecentes e mantendo dois locais de guarda de entorpecente e traficância.<br>Somado a isso, os policiais já tinham informação de que um casal estava exercendo a traficância, fazendo entregas, em um veículo Gol, de cor vermelha e da localização aproximada em que os mesmos a exerciam, fazendo entregas de drogas, bem como o faziam com regularidade, há pelo menos 03 meses, segundo o próprio réu, salientando-se que a causa de diminuição em comento tem por escopo beneficiar os traficantes de "primeira viagem", que seduzidos pela oferta do dinheiro fácil, acabam ingressando na vida criminosa transportando vez ou outra pequenas quantidades de droga capazes de lhes assegurar a própria subsistência, o que não se trata do caso em apreço, quando os réus mantinham a comercialização da droga em mais de um imóvel residencial, foram encontrados em um deles vários bens de origem duvidosa, sendo que próprio réu admitiu na entrevista informal que eram produtos que foram trocados por drogas, ou seja, admitiu o comércio também na modalidade "boca de fumo" (em residência), além do sistema de entrega, em associação criminosa para este fim, como demonstrado anteriormente." (e-STJ, fls. 53-54)<br>"Lado outro, não há como acolher o pedido de reconhecimento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois "o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incompatível com a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada dedicação do agente às atividades criminosas."" (e-STJ, fl. 32)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor afastado por entenderem que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, pois, além da apreensão de relevante quantidade de drogas (cerca de 477,0g de maconha e 488,0g de pasta base de cocaína), os policiais já tinham informações de que o paciente comercializava as drogas na modalidade de entrega, tendo o paciente confessado que estaria há pelo menos 3 meses exercendo o comércio de drogas de forma regular, sendo os entorpecentes localizados em dois imóveis diferentes, além de diversos bens que teriam sido trocados por drogas.<br>Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não é expressiva e que o material de embalo não foi individualizado, contestando a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com o material de preparo e embalo, justificam a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida, pois o envolvimento habitual do agravante na traficância foi fundamentado na expressiva quantidade de drogas e no material apreendido, indicando prática criminosa reiterada.<br>5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que concluíram pela habitualidade delitiva do agravante, demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas, juntamente com o material de preparo e embalo, podem justificar a exclusão da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é inadmissível em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.014.801/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas com pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, e se é possível o reexame dessa conclusão na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não apenas na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (124 kg de maconha), mas também na existência de elementos objetivos indicativos da inserção do agravante em atividade criminosa habitual, tais como o contato com fornecedores de grande porte e a promessa de remuneração vultosa (R$ 9.000,00).<br>4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a quantidade de droga, quando associada a outros dados concretos, como petrechos para comercialização, logística sofisticada ou vinculação com organizações criminosas, pode ser utilizada para justificar o afastamento do redutor, sem configurar bis in idem.<br>5. A desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de ausência de demonstração cabal da integração em organização criminosa não infirma a conclusão do acórdão recorrido, que se baseia em dados objetivos sobre a atuação reiterada do réu no tráfico, independentemente da comprovação formal de vínculo estável com facção ou associação.<br>7. A decisão agravada reflete entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e permanece hígida diante da argumentação apresentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."<br>(AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Desse modo, afastada a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena tinha sido fixada em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 787 dias-multa, resta ao paciente o cumprimento da pena, pelos delitos de tráfico de drogas; corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, assim estabelecidas: 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 647 dias-multa, além de 1 ano, 2 meses e 1 dia de detenção.<br>Em relação ao delitos apenados com reclusão, o regime inicial permanece o fechado, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a quantidade de droga apreendida (e-STJ, fls. 55-56).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando sua pena para 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 647 dias-multa, além de 1 ano, 2 meses e 1 dia de detenção.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como ao Juízo da Vara de Criminal da Comarca de Aquidauana/MS, assim como ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, responsável pela análise do procedimento administrativo eventualmente instaurado em desfavor da menor infratora referida nessa ação penal orginária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA