DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, e 5 e 7 do STJ (fls. 2.313-2.314).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.114-2.115):<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA.<br>MATÉRIAS PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE ANTE A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE DECLARADA. INACOLHIMENTO.<br>COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA  INTEGRAL E PARCIAL  OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE ENCERRA PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS FACULTADA AO CAUSÍDICO  CPC, ART. 85, § 18 . PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. TESE RECHAÇADA.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADUZIDA PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE À EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. CARÁTER AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE COTAS DE MANUTENÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS OU EM RAZÃO DO ÊXITO DAS DEMANDAS. AFASTAMENTO.<br>MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL  EOAB, ART. 22 . SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INVIABILIDADE, AINDA, DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA, NO ENTANTO, APENAS SE IMPLEMENTADA CONDIÇÃO ESSENCIAL, QUAL SEJA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA NO PROCESSO NO QUAL LITIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO  AUTOS N. 0303816- 04.2016.8.24.0036 . HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS SÃO EX LEGE E AD EXITUM. HIPÓTESE SUSPENSIVA  CC, ART. 125  NÃO SUPERADA NO CASO. EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, INCLUSIVE, REPASSE AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESCREDENCIADO DE SUA QUOTA-PARTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DESTE QUANTO AO VALOR RECEBIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA IMPOSITIVO. SENTENÇA REFORMADA, NA ÍNTEGRA. RECURSO PROVIDO.<br>REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA, NOTADAMENTE DIANTE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO. PLEITO INDEFERIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.165-2.169).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.183-2.195), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, 22 da Lei n. 8.906/1994 e 423 do CC.<br>Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Apontou omissão quanto aos julgados invocados que tratam da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Defendeu o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que o advogado teve o mandato revogado durante a tramitação da ação principal.<br>Ao final pediu o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.290-2.298).<br>No agravo (fls. 2.324-2.330), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.334-2.342).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à parte agravante que afirma existir omissão no acórdão recorrido porquanto não analisada a jurisprudência citada que trata da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou que a questão posta nos autos tem como objetivo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se distinguem dos honorários advocatícios contratuais.<br>Nesse contexto, consignou que a jurisprudência apresentada pela recorrente trata de honorários contratuais com remuneração ad exitum, motivo pelo qual não se aplica o entendimento pretendido pela parte.<br>Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica a omissão apontada.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbênci a, o Tribunal local assim consignou (fl. 2.113):<br>No caso, como informa a instituição financeira (ev. 26.1), as partes celebram acordo na execução de título extrajudicial n. 0300055-48.2014.8.24.0031, convencionando honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive já havendo repasse ao apelado de sua quota-parte.<br>O apelado, aliás, não se insurgiu quanto ao valor que lhe fora repassado a título de verba sucumbencial (ev. 25.1).<br>Em conclusão, impositivo o provimento deste recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes as pretensões autorais.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que faz jus ao recebimento da referida verba em razão da revogação do mandato. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  no  contrato  firmado  entre  as  partes  e  nos  serviços  advocatícios  efetivamente  prestados ,  implicaria  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  em  face  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA