DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 750-751):<br>EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR. ARTIGO 134, VII. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para condenar a Fazenda Nacional a reduzir a multa moratória prevista no art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96 imposta à parte autora para o patamar de 100% (cem por cento). 2. Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para sócio-administrador. 3. O prazo para requerer o redirecionamento da execução contra o sócio é de cinco anos, conforme disposto no art. 174 do CTN, contados do conhecimento do ato ilícito. 4. No caso em tela, a Fazenda Nacional teve conhecimento do encerramento irregular da executada com a tentativa frustrada de citação da empresa nos autos da execução fiscal proposta em 2015 e requereu o redirecionamento em 2016. Obviamente, não se pode considerar como termo a quo do prazo prescricional a data da anotação de baixa no banco de dados da Receita Federal (ainda em 2007), uma vez que à época, os créditos tributários não haviam sido constituídos. Afastada a preliminar de prescrição do pedido de redirecionamento. 5. O artigo 134, VII do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente nos casos de extinção irregular da pessoa jurídica. 6. O ato ilícito ensejador da responsabilização pessoal do sócio-gerente é unicamente a extinção irregular da pessoa jurídica, independentemente de qualquer outro praticado no momento do fato gerador da obrigação tributária. 7. O artigo 9º da Lei nº 123/2006 estabelece que "O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.". 8. Nos casos de empresa encerrada com base no referido artigo é possível o imediato redirecionamento com base no art. 134, VII, do Código Tributário Nacional. 9. O distrato societário elaborado unilateralmente pelos responsáveis da empresa baixada não pode ser considerado como limitador de responsabilidade legalmente imposta, não tendo efeito perante o Fisco. 10. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração pelo juiz de primeiro grau, não houve modificação da responsabilidade do Agravante, mas sim correção no artigo do CTN que embasou a decisão anterior. 11. Não cabe condenação em honorários em favor do Agravante, uma vez que a Fazenda sucumbiu em parte mínima, apenas quanto ao percentual de multa aplicado. 12. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 790-795 e 836-841).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 134, caput, VII, e parágrafo único, 150, § 4º, 173, I, do CTN; 9º da LC 123/2006; 472 e 1.033, II, do CC; 85, §§ 3º e 5º, 369, 370, 371, 489, § 1º, II, e 1.026, § 2º, do CPC, argumentando, em síntese, o seguinte (fls. 877-878):<br>Nos casos em que a ciência da dissolução precede o próprio lançamento tributário, a pretensão de responsabilizar o sócio com poderes de gestão deve ser limitada temporalmente pelo instituto da decadência tributária, por tratar- se de hipótese específica e flagrantemente distinta daqueles casos em que somente após o ajuizamento da Execução Fiscal a Fazenda Pública toma ciência do fato implicativo da responsabilidade do sócio com poderes de gestão (arts. 150, §4º, e 173, inciso I, do CTN); Não é o distrato que tem o condão de limitar a responsabilidade dos sócios. É a própria lei quem limita a responsabilidade tributária ao montante percebido por ocasião da dissolução (art. 134, caput e inciso VII, do CTN c/c art. 9º da LC nº 123/2006), e o documento competente para formalizar isto é o distrato, nos termos da lei civil (arts. 472 e 1.033, inciso II, do Código Civil de 2002, também pré-questionados); A responsabilidade prescrita no art. 134, parágrafo único, do CTN, somente abrange multas "de caráter moratório", motivo pelo qual desde logo cabe ao Poder Judiciário garantir tal determinação legal; Como houve verdadeira anulação da decisão de redirecionamento com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN, pode-se afirmar que o êxito da exceção de pré-executividade foi total, para fins de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15; Ainda que se considere a mera mudança do critério jurídico da responsabilidade, não se pode negar que isto trouxe o afastamento da multa de 150% (cento e cinquenta inteiros por cento), fração esta que correspondia à maior parcela da execução, o que somente reafirma a necessidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15; O Poder Judiciário não pode invocar motivos que "se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (art. 489, §1º, inciso II, do CPC/15, também pré- questionado), sem que adentre nas particularidades do caso; É dever do Estado-juiz, ao analisar os autos (arts. 369, 370 e 371 do CPC/15) e proclamar a suposta insuficiência probatória, especificar os porquês de sua conclusão e indicar quais elementos teriam faltado; Pela demonstrada necessidade de oposição dos aclaratórios, cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é de rigor a desconstituição da multa aplicada com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 888-906.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Súmula 284 do STF<br>Os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 134, caput, VII, e parágrafo único, 150, § 4º, 173, I, do CTN; 9º da LC 123/2006; 472 e 1.033, II, do CC; 85, §§ 3º e 5º, 369, 370, 371, 489, § 1º, II, e 1.026, § 2º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Além disso, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com os seguintes fundamentos (fls. 748-749):<br>No caso em tela, a Fazenda Nacional teve conhecimento do encerramento irregular da executada com a tentativa frustrada de citação da empresa nos autos da execução fiscal proposta em 2015 e requereu o redirecionamento em 2016. Obviamente, não se pode considerar como termo a quo do prazo prescricional a data da anotação de baixa no banco de dados da Receita Federal (ainda em 2007), uma vez que à época, os créditos tributários não haviam sido constituídos. Assim, afasto a preliminar de prescrição do pedido de redirecionamento. O artigo 134, VII do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente nos casos de extinção irregular da pessoa jurídica. Vejamos:<br> .. <br>Nesta hipótese, o ato ilícito ensejador da responsabilização pessoal do sócio-gerente é unicamente a extinção irregular da pessoa jurídica, independentemente de qualquer outro praticado no momento do fato gerador da obrigação tributária. Ademais, o artigo 9º da Lei nº 123/2006 estabelece que "O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.".<br>Assim, nos casos de empresa encerrada com base no referido artigo é possível o imediato redirecionamento com base no art. 134, VII, do Código Tributário Nacional. Ademais, o distrato societário elaborado unilateralmente pelos responsáveis da empresa baixada não pode ser considerado como limitador de responsabilidade legalmente imposta, não tendo efeito perante o Fisco. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração pelo juiz de primeiro grau, não houve modificação da responsabilidade do Agravante, mas sim correção no artigo do CTN que embasou a decisão anterior. Por fim, não cabe condenação em honorários em favor do Agravante, uma vez que a Fazenda sucumbiu em parte mínima, apenas quanto ao percentual de multa aplicado.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte regional (fls. 784-785):<br>Quanto à exclusão da responsabilidade quanto ao valor da multa de ofício, com base no art. 134, parágrafo único, do CTN, a decisão agravada expressamente fixou que "a dívida executada nestes autos não é composta apenas por multas punitivas, bem como que a decisão atacada não afirmou em momento algum que o redirecionamento deferido (com base no art. 134, VII, do CTN) englobava tais multas".<br>Ademais, não cabe ao julgador indicar quais os documentos deveriam ter sido juntados para comprovar os valores percebidos pelo Sócio, por ocasião da liquidação, devendo a parte arcar com o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito perseguido. Quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima em razão da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa, não há que se falar em obscuridade, uma vez que no que se refere aos demais pedidos deduzidos (reconhecimento da inexistência de dissolução irregular, decadência, anulação total da multa), a parte embargante restou vencida.<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Por fim, verifico que a alteração da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da sucumbência e da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.150.329/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos, atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o conhecimento dessa parcela recursal.<br>2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165, inciso I, do CTN.<br>5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.170.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA