DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TORRES contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5002425-96.2021.8.21.0072/RS (fls. 524/525).<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município contra Nilvia Pinto Pereira, em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 444-445).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade e da aplicação mitigada do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com analogia à Súmula n. 153/STJ, em acórdão assim ementado (fl. 490):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUISALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da causalidade e por analogia ao dispõe a Súmula nº 153 daquela Corte Superior, tem mitigado a aplicação do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/1980, admitindo-se, pois, a imposição de encargos sucumbenciais à parte exequente, nas hipóteses em que o cancelamento do título executivo ocorre após a citação e apresentação de defesa pelo executado, solução que visa a assegurar a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado pelo procurador da parte.<br>2. Caso em que houve efetiva atuação do procurador da parte executada no sentido de suspender-se o presente feito executivo e, assim, obstar-se a prática de atos de constrição ao seu patrimônio, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. Execução fiscal extinta na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 26 da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de negativa de vigência, sustentando que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes" e que, no caso, não houve defesa formal do executado (embargos ou exceção), impondo a aplicação literal do dispositivo (fls. 509-510); (b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por contrariedade, afirmando que a fixação de honorários pressupõe trabalho efetivo do advogado da parte vencedora e que, no caso, houve mera "notícia" de suspensão do título em sede administrativa perante o Tribunal de Contas, o que não configuraria atuação técnica apta a justificar remuneração sucumbencial, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>A recorrente também sustenta desvirtuamento dos princípios da sucumbência e da causalidade, aduzindo que não deu causa à execução, por atuar sob determinação do Tribunal de Contas, e que a Súmula n. 153 do STJ teria sido aplicada indevidamente ao caso sem defesa formal.<br>Contrarrazões às fls. 519-521.<br>Não admitido o recurso na origem, com fundamento na Súmula 83 do STJ (fls. 524-525).<br>Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 533-555).<br>É o relatório. Decido.<br>O cabimento (ou não) de honorários advocatícios na hipótese de extinção da Execução Fiscal por cancelamento de CDA oriunda de crédito não tributário constitui o cerne do recurso especial.<br>O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema n. 421 (REsp 1.185.036), fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.<br>III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; sem grifos no original)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE, EM 2º GRAU, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR EM EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA ACRESCIDO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, na qual fora postulada a extinção do processo, em relação ao excipiente, por suposta prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executivo, bem como a exclusão dos honorários advocatícios judicialmente fixados em favor da Fazenda Nacional, tendo em vista que o valor em execução já se encontra acrescido do encargo de 20% de que trata o Decreto-lei 1.025/69. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a cobrança dos honorários advocatícios judicialmente fixados em favor da exequente. Opostos Embargos Declaratórios, pelo excipiente, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, ao entendimento de que, "ainda que seja cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade, tal hipótese somente se aplica às situações em que seu acolhimento acarrete a extinção ou a redução do valor da dívida, e não apenas da execução fiscal. (..) No caso dos autos, não houve nem extinção e nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo fixados honorários advocatícios na execução de origem. Dessa forma, incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no caso em apreço". Interposto Recurso Especial, nele o excipiente apontou violação aos arts. 85, §§ 1º, 3º, I a IV, e 11, do CPC/2015, e 174, parágrafo único, I, do CTN, reiterando a arguição de prescrição e pugnando, ainda, pela condenação da exequente em honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno, no qual o excipiente, deixando de insistir na arguição de prescrição, limitou-se a sustentar a necessidade de fixação dos honorários advocatícios, em face do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, além da necessidade de julgamento colegiado do recurso.<br>III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou consignado que "não houve nem extinção e nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo fixados honorários advocatícios na execução de origem". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.495.088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2018; AgInt no AREsp 1.854.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 2.004.203/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2022.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; sem grifos no original)<br>Para o exato deslinde da controvérsia, é imperioso transcrever o teor do voto que ensejou o Tema n. 421 do STJ (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010):<br>De fato, há notória discrepância entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, que há muito se posiciona pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido:<br> .. <br>Deve-se salientar que o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento da Exceção. Pelo contrário, ele a impõe.<br>Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal subsistem e são exigidos do devedor na própria ação (no caso da Fazenda Nacional, estão incluídos no encargo legal), que permanecerá em curso.<br>Por outro lado, se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo.<br>Assim, a rejeição da Exceção não gera o pagamento de honorários porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite. De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionou a extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários. Esse foi o entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.048.043/SP (Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Confira-se:<br> .. <br>Assim, deve ser provido o Recurso Especial para assegurar a condenação em honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.<br>Saliente-se que, embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), na sistemática do art. 543-C do CPC. A hipótese dos autos, porém, não envolve este ponto, que nem mesmo chegou a ser suscitado pela exequente.<br>Por fim, não se pode conhecer da irresignação pela violação do art. 20, § 3º, do CPC, no que toca ao pleito de aumento da verba advocatícia, uma vez que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que julgou prejudicada a apelação da empresa em função do afastamento da condenação em honorários.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e dou-lhe provimento para assegurar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal, determinando o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de majoração da verba.<br>Verifica-se, pois, que não há restrição do entendimento firmado acerca da fixação de honorários advocatícios tão somente para os casos de cancelamento de CDA decorrente de crédito tributário.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 485-489):<br>Na origem, o Município de Torres, em 22/4/2021, ajuizou ação de execução fiscal em face da apelada com base na Certidão de Decisão - Título Executivo nº 0276/2020, extraída do Processo nº 007403-0200/18-4 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a qual imputa à ex-Prefeita do Município de Torres, no exercício de 2014, o débito no valor de R$ 332.642,00 (evento 1 - OUT3).<br>Citada, a apelada/executada, devidamente representada por procurador constituído, em 27/01/2023, peticionou para requerer a imediata suspensão do processo de execução fiscal, sob o fundamento de que a Corte de Contas atribuiu efeito suspensivo ao pedido de revisão manejado contra a decisão administrativa que imputou o débito exequendo, de sorte que a obrigação formalizada no título executivo estaria com sua exigibilidade suspensa (evento 16).<br>O pleito foi acolhido em 16/5/2023, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses (evento 23).<br>Sobreveio, em 23/01/2024, petição em que o Município exequente informou o acolhimento, pela Corte de Contas, do pedido de revisão formalizado pela executada, ao efeito de excluir o débito cobrado no presente executivo fiscal, o que motivou o ente municipal a cancelar a respectiva certidão de dívida ativa (evento 30).<br>Na sequência, restou prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando-se o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da execução, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.<br>No apelo sob exame, o Município propugna o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a extinção da execução fiscal, quando calcada no cancelamento da respectiva CDA, não enseja a imposição de quaisquer ônus para as partes, por força do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/1980, que assim prevê:<br> .. <br>Feita essa contextualização, estimo que o apelo não merece prosperar.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da causalidade e por analogia ao dispõe a Súmula nº 153 daquela Corte Superior, tem mitigado a aplicação do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/1980, admitindo-se, pois, a imposição de encargos sucumbenciais à parte exequente, nas hipóteses em que o cancelamento do título executivo ocorre após a citação e apresentação de defesa pelo executado, solução que visa a assegurar a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado pelo procurador da parte.<br>Confiram-se os seguintes arestos:<br> .. <br>No caso concreto, não há dúvida de que a suspensão do feito executivo deveu-se exclusivamente à manifestação protocolizada pelo procurador constituído pela parte executada, que oportunamente noticiou nos autos a atribuição do efeito suspensivo ao pedido revisional endereçado ao Tribunal de Contas. Esse pedido administrativo, enfim, restou acolhido pelo TCE-RS para excluir o débito executado - e só por essa razão é que restou prejudicada a apresentação de defesa nos autos da execução fiscal.<br>De toda a sorte, na particularidade do caso concreto, não pode ser simplesmente ignorada a efetiva atuação do procurador da parte executada no sentido de suspender-se o presente feito executivo e, assim, obstar- se a prática de atos de constrição ao seu patrimônio, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Cumpre ressaltar, por fim, que no apelo não se veiculou insurreição quanto ao valor que título de honorários advocatícios restou arbitrado na sentença.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa.<br>Portanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com orientação jurisprudencial firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 421 do STJ), não havendo necessidade de reforma, incidente ao caso a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 488), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 421 DO STJ. INCIDENTE A SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.