DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7STJ (fls. 1.253-1.257).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.145):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADA - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO VERIFICADA - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - MANUTENÇÃO. A parte beneficiária da gratuidade de justiça está dispensada do preparo, razão qual sua ausência não enseja deserção. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. Por se tratar a incompetência do juízo de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não há que se falar em inovação recursal. A 1ª Seção Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, fixou a tese de que somente compete as Varas da Infância e da Juventude o julgamento das causas que envolvem o acesso de crianças e adolescentes aos serviços de saúde pública ou suplementar. O pedido de reembolso dos valores gastos fora da área de abrangência do plano de saúde, se refere à questão meramente contratual e não ao direito à saúde do menor, razão pela qual compete a Vara Cível o processamento de ação. Ainda que a hipótese seja analisável através do Código de defesa do Consumidor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp. n. 1.459.849/ES, DJe: 17/12/2020). Nos termos do art. 373 do CPC , o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus, olvidando-se de comprovar a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, não há como se acolher o pedido de reembolso, tampouco os danos extrapatrimoniais se ausente o ato ilícito praticado pela ré.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.205-1.209).<br>Nas razões do especial (fls. 1.216-1.231), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa:<br>(i) aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(iii) aos arts. 6º, VIII, e 47 do CDC, 8º e 373, I e II, do CPC/2015, pois, no referente ao pedido de reembolso das despesas médicas controvertidas, "por se aplicar a responsabilidade objetiva, por força da lei consumerista, e havendo a recorrida alegado fato impeditivo do direito da recorrente, a esta caberia o ônus de provar que na rede credenciada havia médicos e serviços disponíveis para resguardar a vida e a sobrevivência da recorrente" (fl. 1.227). Nesse contexto, defendeu que "os pedidos iniciais deveriam ter sido julgado totalmente procedentes, pois a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao contrário da recorrente que comprovou a necessidade de se submeter, em caráter de urgência, a tratamento na Capital Paulista para que pudesse, hoje, estar Viva, preenchendo, assim, o requisito do artigo 373, inciso I, do CPC" (fl. 1.227).<br>Acrescentou que "o pedido contido na petição inicial foi o reembolso do valor de R$ 437.504,72 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos), logo: a determinação do reembolso limitado à Tabela praticada pela recorrida, não seria extra petita, quer em julgamento de 1º Grau, quer em Juízo de revisão, e muito menos se traduz em inovação recursal, pois aplicável "ex officio", inclusive por força do artigo 8º do CPC, e conforme orientação dessa Augusta Corte Superior (REsp nº 1.760.955-SP e REsp nº1.575.764/SP)" (fl. 1.228).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.235-1.249).<br>No agravo (fls. 1.263-1.274), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 1.278-1.293).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1.313-1.317).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>A Corte de origem, interpretando o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (norma prequestionada implicitamente), concluiu que a parte recorrente não tinha direito ao ressarcimento dos gastos hospitalares nos termos a seguir (cf. fls. 1.154-1.159):<br>Constou da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré e que, em 26/02/2021, começou a se queixar de falha no quadro visual, muita dificuldade em caminhar por não conseguir ver objetos próximos, chegando a tropeçar, cair e entrar em desespero quando a visão ficava escura.<br>Após análise oftalmológica, com encaminhamento para análise de neuropediatra com urgência, lhe foi requerida com urgência a realização do exame de tomografia computadorizada de crânio com contraste, onde foi constatada a existência de "massa suprasselar de aspecto expansivo, com pequeno halo de edema e discreto efeito de massa local, dentre os diferenciais, considerar craniofrangioma, glioma hipotálamo - quiasmático e macroadenoma cístico - complementar com RM."<br>Na posse do exame, que confirmou as suspeitas de síndrome suprasselar, a neurologista infantil requereu a realização de outro exame denominado ressonância de magnética de crânio de urgência, todavia, por ser final de semana, não conseguiu atendimento, tendo a neuropediatra lhe recomendado que fosse para São Paulo/SP, razão pela qual para lá se deslocaram e foram para o pronto atendimento do Hospital Santa Catarina, onde houve a negativa do plano de saúde.<br>Após a negativa e sem tempo hábil para ficar discutindo com o plano de saúde, procedeu a internação da requerente, de forma particular, onde a autora passou pela ressonância magnética do crânio e, após 3 (três) dias, foi submetida às pressas à cirurgia para retirada de parte de um tumor, momento em que foi diagnostica com Germinoma Suprasselar.<br>Diante desse quadro, a autora foi submetida a quimioterapia, em caráter emergencial, pois não podia aguardar, tendo em vista o risco de metástase para o corpo, passando pelo 1º ciclo, procedimento realizado através de cateter venoso central de inserção periférica, mais conhecido como cateter de PICC, e então retornou para a cidade de Uberaba/MG.<br>Em Uberaba/MG, a autora precisou fazer a troca do cateter venoso - PICC e ao procurar a ré, para auxílio, se esbarrou com a ausência de profissionais adequados da rede de saúde da ré para realizar a troca dos curativos do acesso ao PICC, o qual era necessário a fim de viabilizar a introdução venosa dos medicamentos referente a quimioterapia, por desconhecerem o procedimento, tendo a genitora da requerente que buscar treinamento em São Paulo/SP para prover o serviço de saúde que era direito da requerente.<br>A autora teve, ainda, que retornar para São Paulo/SP para o 2º ciclo de quimioterapia, onde também passou por nova consulta com neuro-oftalmologista, onde lhe foi prescrita a realização dos exames OCT e GCC e Campo Visual Manual de Goldman, todavia, embora tenha conseguido realizar o exame OCT e GCC, o exame referente ao Campo Visual Manual de Goldman, foi preciso realizar em São Paulo/SP, haja vista a ausência desse exame na cidade de Uberaba/MG ofertado pela requerida.<br>Após voltar para Uberaba/MG, retornou a São Paulo/SP para o 3º ciclo de quimioterapia e precisou ser internada com urgência em virtude de bacteremia, sendo transferida para a UTI do Hospital Santa Catarina com urgência, internação que também foi negada pela ré.<br>Realizado o 4º ciclo, a requerente retornou para Uberaba/MG com prescrição de realização de radioterapia, entretanto, foi informada que a ré não disponibilizava o tratamento em Uberaba/MG, tendo, mais uma vez, que se deslocar até São Paulo/SP para realizar o tratamento.<br>Após todo esse caminhar médico-hospitalar, a requerente perdeu a visão do olho direito e parcial do olho esquerdo.<br>Diante do exposto, a autora alega fazer jus ao reembolso de despesas médicas adimplidas referente aos procedimentos realizados em São Paulo - SP, em caráter de urgência, que foram negados pela requerida, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.<br>Em contestação (ordem 119), a ré alegou, em suma, que além de em nenhum momento a autora realizou contato com a operadora a fim de buscar rede credenciada para seus atendimentos, optando por realizar todo o tratamento de forma particular em local fora da área e da rede credenciada, possui profissionais, clínicas e hospitais da rede credenciada que prestam os atendimentos realizados pela autora fora da rede.<br>O ilustre Condutor do feito, entendendo que demonstrou a parte ré poder disponibilizar a parte autora uma rede de clínicas/hospitais conveniados aptos a procederem o tratamento especializado, julgou improcedente o pedido indenizatório e deparando-se com desfecho dessa natureza, recorrer a parte autora com irresignação que, a meu aviso, não comporta acolhimento.<br>Pontue-se, inicialmente, que a atividade das operadoras de planos de saúde deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo col. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608 que dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>Ainda que a questão seja analisável pela via consumerista, tem-se que compete à parte autora fazer prova, ainda que minimamente, dos fatos constitutivos de seu direito.<br>Acerca do tema posto em discussão, qual seja, o direito ao reembolso dos gastos tidos pela beneficiaria fora de rede credenciada, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que o custeio de despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada apenas pode ser admitido em hipóteses excepcionais:<br> .. <br>No caso, embora a parte requerente alegue que pelo quadro de urgência teve que se deslocar para São Paulo/SP por diversas vezes, diante da ausência e/ou insuficiência da rede credenciada da operadora do plano de saúde, conclui-se, pois, pela impossibilidade de se estabelecer o custeio pelo plano de saúde do tratamento em clínica específica e de profissionais de livre escolha da apelante a partir de quando demonstrada a possibilidade do correto atendimento da menor pelos profissionais especializados da rede credenciada.<br>A autora não demonstra indisponibilidade de atendimento pelo plano operado pela requerida.<br>Aliás, sequer demonstra de forma irrefutável que instou a apelada acerca da sua rede credenciada, tampouco que a rede credenciada lhe negou atendimento.<br>Registro, ainda, que embora a recorrente alegue que os documentos de ordem 130 e 131, comprovem que as clínicas conveniadas com a apelada não possuíam o exame a ser realizado no sábado, tem-se que a consulta a apenas uma clínica da rede credenciada não é capaz de dar substância à alegação de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.<br>Dessa forma, restou incontroverso que a apelante escolheu deliberadamente profissionais e serviços particulares, ao invés dos médicos e serviços disponíveis pela apelada.<br> .. <br>Para revisar tal conclusão, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 6º, VIII, e 47 do CDC, 8º e 373, I e II, do CPC/2015, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente dos requisitos e dos limites de reembolso das despesas médicas.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 6º, VIII, e 47 do CDC, e 373, I e II, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 8º do CPC/2015, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que a parte recorrente, na petição de apelação (fls. 1.046-1.072), nada alegou a respeito do referido normativo. Logo, não há omissão no julgado sobre o exame da tese trazida nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Incide a Súmula n. 283/STF, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa do ressarcimento aqui postulado.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA