DECISÃO<br>Trata-se de reclamação (fls. 2-10) ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos seguintes termos (fl. 12):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO - AGRAVANTE ALEGA DIFERENÇA ÍNFIMA DO PREPARO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, PREVISTO NO ARTIGO 1.007, § 4.º, DO CPC, NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA LEI N.º 9.099/95 - PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL Nº 0000043-07.2017.8.26.9001) - ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL AO DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.<br>A reclamante sustenta inobservância da jurisprudência desta Corte Superior e violação dos arts. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, 39, III, do CDC, 511, § 2º, e 1.007, § 2º, do CPC/2015. Aduz ser possível a complementação do preparo no juizado especial.<br>Destaca que (fl. 5):<br>A complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais Cíveis é uma questão importante para garantir o acesso á justiça. Quando há uma diferença em relação ao mês do cálculo do preparo, é possível solicitar a complementação do valor devido. O artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/95 não proíbe a complementação e a aplicação subsidiária do artigo 1.007, §2º do CPC permite que o valor da diferença do preparo seja recolhido dentro do prazo de cinco dias úteis. Portanto, se houver diferença ínfima entre o valor pago e o valor efetivamente devido, a complementação do preparo é uma possibilidade legal e justa.<br>Requer o provimento da presente reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA