DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA VETERINÁRIA LOTADA NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E PESCA - SEDAP. DESVIO DE FUNÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCAL AGROPECUÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA A SÚMULA Nº 378 DO STJ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO .<br>São devidos, ao servidor que trabalhou em desvio de função a título de indenização, os valores resultantes da diferença salarial entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração (Precedentes do TJ/PB e do STJ).<br>Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula nº 378 do STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174-175 e 205-206).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 209-217), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 141, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos III e IV, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> .. <br>Não houve a produção de qualquer prova acerca do desvio de função, seja acerca de seu início e tempo de duração, tendo juízo de piso prolatado a sentença logo após a apresentação de contestação, sem oportunizar a especificação de provas às partes.<br> .. <br>Com todas as vênias ao acórdão recorrido, mas ao proferir decisão que confirmou a sentença, sem se manifestar sobre a falta de provas e sobre o regime jurídico aplicável, aquele egrégio Tribunal omitiu-se sobre pontos cruciais trazidos pelo Estado da Paraíba em seu recurso de apelação.<br> .. <br>Portanto, mesmo explicitamente provocado, e em violação ao art. 373, I, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, negou-se a manifestar sobre:<br>a) de que o cargo da parte autora inclui, entre suas funções, a de fiscalização agropecuária, dentro de sua expertise.;<br>b) de que a não há prova do desvio de função, n ao tendo havido sequer a abertura de oportunidade para a especificação de provas.<br>Sobressai, portanto, a necessidade de nova decisão, para corrigir os vícios constantes do acórdão, julgando-se improcedentes os pleitos, na integralidade, por aplicação dos art. 141, art. 373, I, art. 489, §1º, III e IV, e art. 492, todos do CPC.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 219-236), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 240).<br>Razões do agravo em recurso especial às fls. 242-245.<br>Contraminuta (fls. 247-262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Com relação aos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.842, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, com relação à alegada violação dos arts. 141, 373 e 492 do CPC, de acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. VALOR LOCATIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 08/03/2024).<br>E mais, com relação à alegada violação do art. 373 do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim dispôs (fl. 203; sem grifos no original):<br> .. <br>O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a necessidade de provas sobre a veracidade da alegação de desvio de função, aduzindo ter havido cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de provas contrárias aos fatos alegados pela Embargada.<br>Entendo que tal afirmação não merece guarida.<br>O Estado da Paraíba teve oportunidade para apresentar nos autos os fatos modificativos ou extintivos do direito da Embargada. Poderia o Embargante ter apresentado tais provas contrárias as alegações da Demandante, por exemplo, na Contestação, não o fazendo.<br>Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 17/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.