DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 3/3/2025<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S. A. e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO.<br>Sentença: julgou improcedente os pedidos de GABRIEL ROBERTO LOPES DE SOUZA, e, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (e-STJ fls. 413-417)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, alegando inexistência de registro de alienação fiduciária e fraude entre as rés.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel quitado por meio de financiamento garantido por alienação fiduciária e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.<br>III. Razões de Decidir 3. Afastada a preliminar de litigância de má-fé, pois o recurso de apelação é um direito constitucional e não caracteriza má-fé. 4. No mérito, o contrato de compra e venda foi quitado e garantido por alienação fiduciária, não sendo passível de rescisão, devendo ser observada a legislação específica, Lei nº 10.931/2004.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não caracteriza litigância de má-fé. 2. Contrato de compra e venda quitado e garantido por alienação fiduciária não é passível de rescisão, devendo seguir a legislação específica. Legislação Citada: CC, art. 421, art. 1.364; Lei 10.931/2004, arts. 32, 42; CPC, art. 85, § 11.<br>(e-STJ fls. 568-574)<br>Recurso especial: Alega violação aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC, art. 23 da Lei n. 9.514/97 e violação da Súmula 543 do STJ. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu validade a contrato de compra e venda de imóvel com suposta alienação fiduciária sem o devido registro na matrícula, tratando-se de simulação entre as rés para impedir o distrato.<br>Aduz que, ausente o registro da propriedade fiduciária e a constituição de mora, não se aplica o Tema 1095/STJ nem a Lei 9.514/97, devendo incidir o CDC, que veda cláusulas abusivas e assegura a restituição das parcelas pagas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ofensa à súmula (Súmula 518/STJ)<br>Inicialmente, no que concerne à alegada violação da Súmula 543/STJ, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp /SC, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgInt no REsp 1.743.359 /MG, Terceira Turma, DJe 30/3/2020.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 51, 53 e 54-F do CDC, indicados como violados, não tendo os recorrentes oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 578-574) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre as partes.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.