DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Carlos Eduardo Santos Bispo, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>De início, observa-se que os artigos 304 e 876 do Código Civil, cuja interpretação e aplicação amparam a decisão recorrida, não foram objeto de impugnação nas razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, senão vejamos:<br> .. <br>Outrossim, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que "o pagamento não foi indevido, a empresa de serviço público não tem obrigação de restituir porque recebeu o que lhe era devido" (Ap), imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula7/STJ).<br>Em relação às ementas de julgados trazidas na peça recursal, não há como reconhecer divergência jurisprudencial, porque desatendidos os requisitos elencados nos artigos 1.029 do CPC e 255 do RISTJ.<br>Ainda que assim não fosse, "Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA