DECISÃO<br>E m análise, recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE JARDIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMAS 191 (RE Nº 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA (fl. 205).<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando, em síntese, a aplicação da prescrição quinquenal nas condenações em face da Fazenda Pública.<br>Aduz que, " i n casu, os desembargadores do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença de primeiro grau entendendo pela aplicação da prescrição trintenária, tendo em vista que o STF, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, adotou efeitos ex nunc e que em observância do princípio da segurança jurídica e para evitar surpresa, restou consignado o entendimento de que o interessado teria direito de pleitear as parcelas do FGTS observando a prescrição trintenária. Dessa forma, deixaram de aplicar o art. 1º do Decreto 20.910/32, que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, incorrendo em nítida violação a esse dispositivo" (fl. 226).<br>Argumenta que "a modulação de efeitos promovida pelo STF no ARE 709.212/DF, visando à segurança jurídica, deu-se mirando as situações para as quais se aplicava a trintenária (declarada inconstitucional). Não faz sentido aplicar-se a modulação de efeitos para quem - Fazenda Pública - sempre gozou do prazo quinquenal em seu benefício" (fl. 229).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 234-239).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido:<br>Sobre o tema, vale dizer que pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, restou definido que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Por razões de segurança jurídica, contudo, houve uma modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator nos seguintes termos:<br>"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."<br>(..)<br>No caso dos autos, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a parte autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (5 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF. Na esteira do acima exposto, forçoso reconhecer que a promovente, de fato, faz jus às verbas fundiárias em relação a todo o período laboral, posto que não alcançadas pela prescrição, devendo ser afastada a preliminar arguida.<br>(..).<br>O regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc. IX, da CF/88, in verbis:<br>(..)<br>Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.<br>Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.<br>Na ocasião, entendeu o STF que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.<br>Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.<br>Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, a própria natureza da função para a qual a requerente foi contratada como professora, por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que tratam- se de serviços ordinários de necessidade permanente. Ora, no caso em tela, não há demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função indicada de professora, cuja necessidade, como dito, é permanente e rotineira em qualquer município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II) (fls. 208-212).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Por outro lado, observo que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA