DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON DE MORAES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5037179-63.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 78-79):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>AVENTADA NULIDADE - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL NÃO EXCLUSIVA. PRECEDENTES.<br>"A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, D Je de 23/5/2019). SUSTENTADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - EXEGESE DOS ARTS. 240, § 2º E 244, CAPUT, DO CPP - ABORDAGEM POLICIAL ESCORREITA.<br>I - Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto (STJ, AgRg no HC 723.793/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2022).<br>II - O policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essência da sua função possuir a aptidão para rapidamente "separar o joio do trigo", possuindo faro severamente aguçado para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa-fé.<br>PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO CONTUMAZ COM O MUNDO DO CRIME - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO - PACIENTE ABORDADO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENTE - PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.<br>A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela indiciária demonstração que o acusado faz do crime comportamento habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos à lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança.<br>AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DA PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA.<br>Inadmissível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório.<br>SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.<br>WRIT CONHECIDO E DENEGADO.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, a incompetência da polícia militar para investigação criminal, bem como a nulidade da abordagem policial, diante da ausência de fundada suspeita que a justificasse.<br>Alega-se, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Defende-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a regularidade do processo.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas obtidas, bem como pela revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 142-143, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 152-154, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 160-171, nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. PROVAS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. LICITUDE DA MEDIDA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em um primeiro momento, a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de atribuição da Polícia Militar para investigar.<br>A Corte local, ao analisar a tese defensiva, consignou que (e-STJ fls. 71-73):<br>Consoante extrai-se da denúncia (processo 5001544-53.2025.8.24.0539/SC, evento 1, DENUNCIA1):<br> ..  No início da madrugada do dia 11 de abril de 2025, na Rodovia Ulysses Guimarães, Distrito de Índios, neste Município e Comarca de Lahes/SC, os denunciados EDSON DE MORAES JÚNIOR, LUIZ FELIPE CAMARGO DE CASTRO e LEONARDO FREITAS DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude de suas condutas, transportaram, no interior veículo VW/Nivus, placas RDY3G08, conduzido por EDSON DE MORAES JÚNIOR, para fins de comércio, 2,150 kg (dois quilos, cento e cinquenta gramas) de cocaína e 475 g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 20 e Auto de Constatação de fl. 17 (Auto de Prisão em Flagrante 1, Evento 1 dos autos originários), ambas substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que têm seu comércio proibido em todo o território nacional, conforme Portaria 344/98 da ANVISA.<br>Além disso, foram apreendidos com os denunciados 4 (quatro) smartphones e R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) em espécie. Registra-se que os policiais militares tinham informações prévias do transporte destes entorpecentes do litoral para o município de Lages/SC, razão pela qual efetuaram a abordagem do veículo.<br>Contudo, o denunciado EDSON DE MORAES JÚNIOR, que conduzia o veículo automotor, desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelos policiais por meio de sinais sonoros, evadindo-se em alta velocidade pela rodovia, inclusive na contramão de direção, e dispensando o material entorpecente pela janela, na tentativa de eximir-se da responsabilização que certamente lhes recairia.<br> ..  Em tempo, não pesa contra o paciente registro criminal (processo 5001500- 34.2025.8.24.0539/SC, evento 4, CERTANTCRIM1).<br>2.1. Da alegada incompetência da Polícia Militar e da ilegalidade da prisão<br>A despeito do alegado pelo impetrante acerca da incompetência da Polícia Militar para a realização de atividades investigativas, tal argumento não merece prosperar.<br>O sistema constitucional brasileiro, ao disciplinar os órgãos de segurança pública no art. 144 da Constituição Federal, estabelece atribuições específicas às polícias, mas não consagra exclusividade absoluta em matéria investigativa para a Polícia Civil.<br>No exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, incumbências expressamente atribuídas à Polícia Militar pelo § 5º do referido dispositivo constitucional, é legítima a atuação de seus agentes na coleta preliminar de elementos informativos quando se deparam com situações de flagrância delitiva, especialmente em caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou que "a constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal" (STJ, HC n. 343.737/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 18/8/2016, DJ Ue de 29/8/2016).<br> .. <br>No caso em tela, a atuação da Polícia Militar ocorreu no contexto de sua atribuição constitucional de policiamento ostensivo, a partir de informações recebidas pelo setor de inteligência, resultando na interceptação de um veículo em situação de flagrância delitiva. Não se verificou qualquer procedimento investigativo complexo ou prolongado, mas sim uma abordagem pontual motivada por elementos concretos de suspeita, os quais se confirmaram com a apreensão das substâncias ilícitas.<br> .. <br>Ademais, conforme expresso no art. 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Portanto, ao se deparar com a situação de flagrância, a Polícia Militar não apenas podia, como tinha o dever legal de efetuar a prisão, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado.<br>Como visto, o Tribunal de origem considerou legítimas as diligências, uma vez que a Polícia Militar agiu com base em informações previamente repassadas por seu setor de inteligência, indicando o transporte de entorpecentes do litoral para o município de Lages/SC. Dessa forma, os policiais realizaram o monitoramento do veículo suspeito e, ao tentarem abordá-lo, o condutor desobedeceu à ordem legal de parada, o que evidencia que a atuação da Polícia Militar não se deu mediante apuração investigativa complexa ou substituição da atividade da polícia judiciária, mas sim como resposta imediata a uma situação de flagrância, dentro de sua competência legal de policiamento ostensivo.<br>Ademais, o tema relativo à usurpação das funções investigativas da polícia civil pela polícia militar já foi amplamente discutido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, em que ficou decidido que a Polícia Militar pode realizar atos de investigação, não sendo esta função exclusiva da polícia civil ou federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP.<br>4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 895.922/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. DENUNCIA ANÔNIMA. DADOS CONCRETOS E PRECISOS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas.<br>2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>4. No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Acerca do argumento de ausência de fundada suspeita para a realização da abordagem, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580 /BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Quanto à hipótese levantada, o Tribunal considerou que (e-STJ fls. 73-74):<br>2.2. Da fundada suspeita para abordagem<br>Quanto à alegada ausência de justa causa para a abordagem veicular, melhor sorte não assiste à impetração.<br>A busca pessoal e veicular, sem mandado, está prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, que preceitua que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No âmbito das Cortes pátrias, extrai-se que "o artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual" (RHC 66931/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.09.2016). Lado outro, porém, "nos termos da orientação desta Corte Superior e do art. 240, § 2.º, do CPP, a busca veicular, que é equiparada à busca pessoal, não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (STJ, AgRg no HC 530167/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.03.2021).<br>No entender doutrinário, aliás, "ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, § 1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, § 2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policiais e seus agentes ou pela autoridade judiciária a quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, material objeto a diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar" (AVENA, Roberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Forense. p. 614).<br>No caso dos autos, restou evidenciado que a abordagem policial não decorreu de mera intuição ou arbitrariedade, mas sim de prévia informação qualificada oriunda do setor de inteligência da Polícia Militar, indicando com precisão o veículo que transportaria drogas, suas características e localização aproximada. Tais elementos configuraram fundada suspeita que legitimou a abordagem.<br>Ademais, o comportamento evasivo do paciente e demais ocupantes do veículo, que empreenderam fuga em alta velocidade ao perceberem a presença policial, ignorando os sinais sonoros e luminosos, e chegando a arremessar as substâncias ilícitas pela janela, reforçou ainda mais a suspeita inicial e configurou flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP.<br>Aliás, é preciso pontuar que o policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essência da sua função possuir a aptidão para rapidamente "separar o joio do trigo", possuindo faro severamente aguçado para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa-fé. Foi exatamente isso que, tanto mais aliado às circunstâncias traduzidas do contexto fático, permitiu a empreendida, forte nas fundadas suspeitas de que ali aparentava florescer uma ocorrência de crime (como de fato se verificou com a flagrância bem sucedida, desmantelando possível narcotraficância).<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.  .. " (HC n. 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/6/2017, D Je de 14/6/2017).<br>Portanto, ante o contexto fático narrado nos autos, conclui-se que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas suspeitas para a abordagem e busca veicular, não se vislumbrando ilicitude nas provas obtidas em decorrência da diligência.<br>Consoante se extrai do excerto acima, verifica-se que o Tribunal de origem considerou regular a atuação dos agentes públicos. No caso em análise, os policiais já detinham informação qualificada, oriunda do setor de inteligência da Polícia Militar, indicando com precisão o veículo do acusado que era utilizado para o transporte de entorpecentes, com suas características e a localização aproximada.<br>Ressalta-se, ademais, que, ao avistar a presença policial o paciente, que conduzia o automóvel, empreendeu fuga em alta velocidade, ignorando os sinais sonoros e luminosos de parada e chegando, inclusive, a arremessar substâncias ilícitas pela janela. Essa conduta, somada às informações previamente obtidas, consolidou a fundada suspeita que legitimou a abordagem. Dessa forma, a busca veicular e pessoal configurou exercício regular da atividade policial, amparada em elementos objetivos e compatível com a situação de flagrância.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA BRUSCA DE COMPORTAMENTO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local considerou existentes fundadas razões para a abordagem do paciente, haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar contato visual, com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação. Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, na hipótese um aparelho celular produto de roubo.<br>- Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Superada as questões relativas às nulidades, passo à análise da prisão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 74-77):<br>2.3. Do periculum libertatis<br>Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção, por ora, de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do CPP.<br>O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade de decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública.<br>Para melhor equacionar a celeuma invocada, da decisão que decretou a segregação preventiva, quadra trazer à lume o trecho que segue (processo 5001500-34.2025.8.24.0539/SC, evento 36, TERMOAUD1):<br> ..  6. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva<br>A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade ( periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s).<br>No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o(s) imputado(s) tenha(m) atuado acobertado(s) pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente diante da gravidade in concreto da conduta. A referida expressão diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy. Princeton: Princeton University Press, p. 75).<br>O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para a conceituação de "garantia da ordem pública", sedimentando o entendimento através do repositório de jurisprudência em teses:<br>Jurisprudência em teses STJ, nº 32, enunciado 12<br>A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>No caso concreto, os conduzidos, após relatório do setor de inteligência da Polícia Militar, foram abordados em situação flagrancial com expressiva quantidade de drogas (2.150 gramas de cocaína e 475 gramas de maconha) oriundas do litoral catarinense para posterior venda ou fornecimento a terceiros na cidade de Lages.<br>As circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, bem como o empreendimento de fuga e dispensa do pacote de drogas na rodovia indicam o intuito de mercancia por parte dos flagranteados.<br>O periculum libertatis e o abalo à ordem pública decorrem da gravidade in concreto da conduta, notadamente da quantidade, variedade e nocividade das substâncias ilícitas apreendidas.<br>Segundo a Circular 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a quantidade média correspondente a uma "dose" de cocaína é de aproximadamente 0,1 g e 1,0 g de maconha.<br>Logo, com a quantidade de drogas apreendida, se fracionada, seria suficiente para produzir 21.500 (vinte e um mil e quinhentas) doses da substância ilícita cocaína e 475 (quatrocentos e setenta e cinco) doses da substância maconha.<br>Além disso, a quantidade apreendida (2.150 gramas de cocaína e 475 gramas de maconha) denotam significativa expressão do conduzido no contexto do tráfico. Ressalte-se que o transporte de tal volume não seria confiado a qualquer pessoa pela organização criminosa envolvida.<br>Acresça-se que a atuação do conduzido já era alvo de investigação pelo setor de inteligência da Polícia Militar, fato corroborado pela apreensão ora realizada.<br>Nesse sentido, restou apurado que o indiciado estava transportando, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, as substâncias maconha e cocaína, sendo a última, droga que causa enorme devastação no organismo dos usuários, uma vez que tem alto poder de dependência e curta duração, o que resulta em um consumo desenfreado da substância e, por consequência, fomenta a prática de novos crimes.<br>Logo, a natureza, quantidade e a variedade de drogas apreendidas configuram a gravidade em concreto da conduta que abalou a ordem pública da pacata cidade de Lages/SC, com cerca de 160 mil habitantes.<br>De outro lado, nenhum dos flagranteados assumiu ser o proprietário das drogas, se resumindo a dizer que não sabiam que no veículo abordado se transportavam drogas.<br>Edson de Moraes Junior relata que receberia a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para realizar o transporte, contudo, não sabia que o conteúdo da embalagem era ilícito (evento 1, VIDEO5).<br>Contudo, não tinha como os conduzidos não saberem que havia drogas no veículo, em razão do cheiro muito forte que as substâncias exalaram no interior veículo, somado ao comportamento de fuga e dispensa do pacote na rodovia.<br>Logo, não acolho a tese defensiva.<br>Ademais, as condições pessoais favoráveis que o conduzido possui, tais como primariedade e endereço fixo não conduzem automaticamente à concessão de liberdade provisória, porquanto hígidos os pressupostos da custódia cautelar.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>Jurisprudência em teses STJ, nº 32, enunciado 02<br>As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.<br>Assim e de acordo com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a prisão do imputado é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante a gravidade em concreto das condutas praticadas.<br>Portanto, de acordo com o standard probatório exigido neste momento pré-processual, faz-se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social.<br>Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.<br>Do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, devendo o conduzido Edson de Moraes Junior  permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.  .. <br>Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recomenda-se que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e a do Poder Judiciário e, em especial, estimular a certa reiteração criminosa apta a afastar a paz social já bastante combalida, pois o resultado da abordagem constitui um panorama de forte convencimento indiciário acerca do desenvolvimento constante da narcotraficância por parte do paciente a demandar o cárcere preventivo como única e mais recomendada medida para fins de proteção da ordem pública.<br>Até porque, como visto, foram encontrados e apreendidos na situação flagrancial expressiva quantidade e variedade de drogas (2.150 gramas de cocaína e 475 gramas de maconha) que, se fracionadas, produziriam milhares de doses, o que revela atuação de grande impacto no tráfico local, com potencial danoso significativo à saúde pública e à segurança da comunidade.<br>Reitera-se, aliás, que a Suprema Corte brasileira, a Corte Cidadã e este Tribunal de Justiça estadual tem entendido reiteradamente revestir-se de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra réus que apresentem, concretamente, periculosidade, a exemplo daqueles que são aprendidos com grande quantidade de droga, notadamente diante da extração, em dados concretos, da intimidade velada do agente para com o submundo da traficância ilícita (STF, HC 163530, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.06.2019; HC 157632, rel. Min. p/ acórdão Alexandre de Moraes, j. 14.05.2019; STJ, HC 497.309/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.06.2019; HC 4013811- 52.2019.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 30.05.2019).<br>Outrossim, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (STF, HC 207605 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022).<br>Tais fatores impõem, indiciariamente, portanto, tratar-se de agente que coloca em severo e constante risco a incolumidade pública, sendo a prisão preventiva único instrumento, e mais adequado, para sua pronta remediação.<br>Ou seja, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o denunciado faz, atualmente, de tal prática seu modo de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477-11.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760-61.2018.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 13.12.2018).<br>Ademais, as circunstâncias da prisão, com fuga deliberada, desobediência aos sinais de parada e tentativa de descarte da droga, somadas à quantidade expressiva de entorpecentes e à diversidade das substâncias, constituem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia cautelar.<br> .. <br>2.4. Dos alegados bons predicados do paciente<br>Sublinhe-se, outrossim, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados (primariedade, a residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc.), uma vez que tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706- 88.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458- 60.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, in casu, é desfavorável à parte paciente.<br>2.5. Da fixação de medidas cautelares diversas da prisão<br>Mostra-se indevido o pedido em tela, dado que, demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018).<br>A situação fática não se alterou desde o indeferimento da medida liminar, motivo pelo qual utilizo os fundamentos então lançados como razão de decidir.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br>Como se observa, o Tribunal de origem ressaltou a necessidade da adoção da medida extrema como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente. Com efeito, foram apreendidos 2.150 g de cocaína e 475 g de maconha, quantidade expressiva de substâncias entorpecentes de elevada nocividade social. A apreensão de tamanha quantidade, aliada à diversidade das drogas, sugere atividade voltada à mercancia ilícita, o que evidencia o potencial lesivo da conduta.<br>Apurou-se, ainda, que o recorrente transportava as substâncias para possível posterior venda ou fornecimento a terceiros, reforçando a necessidade de análise cautelosa da gravidade concreta da conduta. Cumpre destacar, ainda, que a atuação do conduzido já era objeto de monitoramento pelo setor de inteligência da Polícia Militar, circunstância corroborada pela apreensão realizada no momento da abordagem.<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS DE ATAQUE À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha).<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública.<br>7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.<br><br>(AgRg no HC n. 946.851/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública.<br>3. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos, in verbis: "1,0076 kg de maconha, 100,40 gramas de cocaína e 40 comprimidos de ecstasy".<br>5. A jurisprudência admite a utilização da quantidade e natureza da droga como indicativos da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. As medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes frente à gravidade concreta do caso. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 1.007.696/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, qu ando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA