DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 582-585).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 488-489):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. INDISPONIBILIDADE POSTERIOR. INÉRCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, declarando o imóvel adjudicado à autora e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré sustenta que já forneceu à autora o Termo de Quitação e Autorização para Escrituração em 2009, e que a demora na escrituração e as anotações de indisponibilidade não são de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se os requisitos legais para adjudicação compulsória foram atendidos; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando a inércia da autora em realizar a escrituração do imóvel após receber a autorização em 2009.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A adjudicação compulsória exige a comprovação do contrato de compra e venda e da quitação do preço, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. No caso, a autora comprovou ambos, sendo evidente o direito à adjudicação do imóvel, conforme previsto na Súmula 239 do STJ, que dispensa o registro prévio do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis.<br>4. A inércia da autora em buscar a escrituração do imóvel por mais de 15 anos, após ter recebido o Termo de Quitação e Autorização para Escrituração em 2009, foi o fator determinante para que as indisponibilidades anotadas na matrícula (datadas de 2021 e 2022) impedissem a formalização da escritura.<br>5. A aplicação do princípio da causalidade, no que concerne à sucumbência, é necessária, pois a demora na escrituração e a consequente necessidade de ajuizamento da ação foram causadas pela inércia da autora, que deveria ter formalizado a transferência de propriedade no tempo oportuno. Dessa forma, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.<br>6. Impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme estabelecido na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido para inverter o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Tese de julgamento: 1. Para a adjudicação compulsória, é suficiente a comprovação da quitação das obrigações do contrato de promessa de compra e venda, independentemente do registro do compromisso no Cartório de Imóveis. 2. A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, mesmo que tenha sido vencedora no mérito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 515-525).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 544-560), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 490, § 3º, do CC, que "assegura que todas as despesas acerca do registro do imóvel são de responsabilidade do comprador" (fl. 556).<br>Defende ainda que "não há responsabilização da Recorrente quanto às despesas decorrentes da transferência/registro imobiliário, uma vez que forneceu termo de quitação à Recorrida em 2009 conforme afirmado pela mesma em sua exordial, mas que aguardou 15 (quinze) anos para então realizar sua transferência no Cartório Competente, sendo impedida de transferi-lo por indisponibilidades constantes na matrícula do imóvel" (fl. 557).<br>O agravo (fls. 588-603) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu que "nem a sentença (mov. 53) impugnada por apelação cível e nem o acórdão que a julgou e é objeto dos embargos, cominaram ao apelante o dever de arcar com as despesas do registro da adjudicação do imóvel, por isso não havendo que se falar em análise e aplicação do art. 490 do Código Civil" (fl. 522).<br>Destaco que não houve impugnação específica no recurso especial sobre a ausência de condenação, incidindo ainda a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, de fato, não houve condenação com base no art. 490, § 3º do CPC, conforme sentença (fls. 202-205) mantida integralmente pelo TJGO (fls. 479-482), o que afasta o interesse recursal nesse ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO d o agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA