DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PURI AZUL SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 5024377-89.2020.8.24.0038/SC (fls. 1337-1345).<br>Na origem, foi julgada improcedente a ação declaratória de nulidade de rescisão de contrato, c/c indenização proposta pela ora agravante e, em reconvenção, a Companhia Águas de Joinville foi vencedora, para condenar a autora ao pagamento de multa administrativa de R$ 38.125,00, além de custas e honorários (fls. 1131-1136).<br>O Tribunal de origem, em decisão monocrática na apelação, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à regularidade do processo administrativo e à aplicação das sanções (fls. 1238-1253).<br>Em seguida, o agravo interno interposto pela autora não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da ementa (fl. 1346):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 19/2019 REALIZADO PELA COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE - CASAN, CUJO OBJETO ERA A "AQUISIÇÃO DE MEDIDORES DE VAZÃO PORTÁTEIS". PRETENSÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E AFASTAMENTO DA MULTA RESULTANTE DO DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO CONTRATO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, ESTA NO SENTIDO DE CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DE MANEIRA ADEQUADA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada." (AgInt na PET no RMS n. 52.398/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/11/2017). RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão não foram conhecidos, igualmente por falta de dialeticidade (fls. 1415-1416).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: (a) arts. 937, I, do CPC e 7º, X e § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de cerceamento do direito de sustentação oral no julgamento do agravo interno, em razão do prévio julgamento monocrático da apelação; (b) arts. 1.013, § 1º; 1.022, II; 11; e 489, § 1º, IV, do CPC, por supostas omissões e negativa de prestação jurisdicional nos acórdãos de origem e nos embargos de declaração, com necessidade de prequestionamento explícito das matérias; (c) arts. 5º, 89, § 2º, 138, § 2º, II, 139 e 147, da Lei n. 14.133/2021, e art. 50 da Lei n. 9.784/1999, para sustentar nulidade da rescisão e das penalidades por afronta ao princípio da vinculação ao edital, à motivação e ao devido processo legal administrativo.<br>Aponta, ainda, a necessidade de reconhecimento do prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC) e requer, subsidiariamente, a cassação do acórdão dos embargos de declaração para sanar as omissões.<br>Contrarrazões às fls. 1516-1566.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 1591-1593), ao fundamento, entre outros, de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), de ausência de prequestionamento quanto ao art. 937 do CPC e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF), e de incidência da Súmula n. 283/STF por não impugnação de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1600-1623).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1600-1623).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a configuração (ou não) do cerceamento de defesa e da nulidade da rescisão contratual constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1338-1344):<br> .. <br>Com essa perspectiva, inviável o conhecimento do presente agravo interno, tendo em vista que a irresignação interposta não atacou de maneira apropriada as razões de decidir da decisão monocrática proferida por este relator.<br>Ao perscrutar as razões do recurso, é possível notar que a parte agravante realiza mera cópia dos fundamentos apresentados no recurso de apelo interposto ao evento 174, APELAÇÃO1, rechaçados de maneira clara e fundamentada na decisão unipessoal guerreada.<br>  <br>Com efeito, a decisão objurgada emanou fundamentação suficiente para a compreensão de que aqui recorrente estava ciência das especificações e quantidades dos produtos licitados, bem como dos termos das cláusulas contratuais e, no entanto, deixou de cumprir o prazo determinado e não entregou o produto, o que ensejou a abertura de processo administrativo a fim de apurar tal descumprimento.<br>A fim de ilustrar os demais aspectos da ratio decidendi, colhe-se dos termos do decisum agravado ( evento 11, DESPADEC1  - grifou-se):<br>  houve o deferimento da produção de prova pericial  cujas considerações do expert, em suma, foram no sentido de que a empresa deixou de cumprir com os termos do contrato ao não entregar os medidores de vazão com as especificações técnicas previstas no edital da licitação<br>  <br>Na ocasião, a empresa autora teve plena ciência tanto dos termos do edital  quanto das cláusulas contratuais  No entanto, a aqui recorrente deixou de cumprir o prazo determinado e não entregou o produto, o que ensejou a abertura de processo administrativo a fim de apurar tal descumprimento.  Tais pontos, primordiais para a definição do feito, não foram objeto de combate adequado pela parte recorrente.<br>Nesse cenário, inexistem dúvidas de que não houve irresignação ou diálogo apropriado entre a fundamentação do agravo interno e a razão de decidir da decisão unipessoal recorrida, o que impede a apreciação das razões recursais, diante da falta de dialeticidade recursal.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1408-1415):<br>Isso porque, a parte recorrente não impugnou os fundamentos de não conhecimento do agravo interno por si interposto.<br>  <br>Nos presentes aclaratórios, novamente, as questões suscitadas encontram-se dissociadas do que foi deliberado no julgado embargado, de modo que resta configurada nova afronta ao princípio da dialeticidade e, via de consequência, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.<br> .. <br>Por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão vergastada, portanto, afigura-se recomendável (e, inclusive, inevitável) o não conhecimento do recurso interposto. Via de consequência, não há falar em retratação ou reforma da decisão agravada.<br>Por fim, a título argumentativo, é certo que o Órgão Julgador demonstrou claramente os fundamentos pelos quais entendeu pelo não conhecimento do Agravo Interno, não se verificando assim qualquer omissão a ser sanada.  "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"<br>  <br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e, de modo detalhado, remeteu às bases fáticas e jurídicas do julgamento (produção e conteúdo da prova pericial, comunicações entre as partes, notificações e regularidade do processo administrativo, além da inadimplência contratual). Em seguida, assentou que os embargos declaratórios reproduziram o vício de falta de dialeticidade, não havendo ponto omisso a ser sanado.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em hipótese análoga, que:<br> ..  o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.  Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/3/2025, DJEN 18/3/2025) (fls. 1591-1592).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Lado outro, a matéria relativa à alegada violação dos arts. 937, I, do Código de Processo Civil, e 7º, X e § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por fim, acerca da nulidade da rescisão contratual, o Tribunal de origem concluiu, em sede de agravo interno, que a parte ora agravante não de desincumbiu de impugnar todos os esteios do acórdão recorrido, consoante se denota (fl. 1345):<br>Por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão vergastada, portanto, afigura- se recomendável (e, inclusive, inevitável) o não conhecimento do recurso interposto. Via de consequência, não há falar em retratação ou reforma da decisão agravada.<br>De todo modo, a pretensão defensiva de nulificar a rescisão contratual, que segundo decisão monocrática que negou provimento à apelação registrou que "a empresa deixou de cumprir com os termos do contrato ao não entregar os medidores de vazão com as especificações técnicas previstas no edital da licitação", demandaria o revolvimento do conjunto contratual e fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEIS. AQUISIÇÃO POR LICITAÇÃO. RETRAÇÃO DO MERCADO. DISTRATO REVOGADO. ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>I - Na origem, Montemor Empreendimentos Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual contra a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap objetivando a decretação da rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos da ré, por meio de licitação pública, em razão da retração do mercado imobiliário no Distrito Federal.<br>II - Sustentava a autora que seu pedido de distrato fora aceito, mas posteriormente a ré revogou tal decisão, situação que elevou ainda mais o saldo devedor dos respectivos imóveis, em patamar desproporcional.<br>III - Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão para: declarar a rescisão das respectivas escrituras; condenar a ré a devolver os valores pagos, com a devida correção; permitir a execução da alienação fiduciária em garantia gravada sobre os bens; declarar o direito de retenção das arras em favor da ora recorrente, bem determinar a expedição de mandado de imissão na posse.<br>IV - A análise de alegação de violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/97, sob o fundamento de que não seria possível a respectiva rescisão contratual com restituição de valores, importaria em revolvimento de cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos, dos quais se valeu a Corte a quo.<br>Incidência dos Óbices Sumulares n. 5 e 7/STJ, que também impedem a análise do indicado dissídio jurisprudencial.<br>V - Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.467.759/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77, 78, IV, V E VIII, E 87, I, DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.542.114/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.6.2019; AgInt no REsp 1.206.401/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; e AgInt no AREsp 1.232.797/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.6.2018.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.821.424/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1253), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 19/2019 REALIZADO PELA COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERMEAR CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.