DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO MENDES JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007717-81.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional (fl. 29).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 8-14).<br>No presente writ, o impetrante alega que o paciente alcançou o requisito objetivo do art. 83 do Código Penal desde 5/2/2024, conforme cálculo de penas.<br>Afirma que foi determinado exame criminológico, realizado em 9/4/2025, cujo laudo apontou parecer favorável ao benefício.<br>Defende que o indeferimento baseou-se em exigência não prevista em lei, consistente em prévia passagem e permanência em regime intermediário para aferição da terapêutica penal.<br>Assevera que a fundamentação foi abstrata e genérica, valendo-se da natureza dos crimes, do saldo de pena e de falta disciplinar já reabilitada, sem elementos concretos contrários à concessão do livramento condicional.<br>Entende que o art. 83 do Código Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019, exige bom comportamento durante a execução, além da ausência de falta grave nos últimos 12 meses, vedando efeitos permanentes a faltas pretéritas.<br>Pondera que a criação judicial de requisito não previsto em lei viola o princípio da legalidade, configurando constrangimento ilegal.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedido o livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-13):<br>O apenado Roberto Mendes Júnior cumpre uma pena total de 16 anos e 11 meses de reclusão, atualmente no regime semiaberto, pela prática de homicídio qualificado e condução de veículo automotor sem habilitação, com previsão de término para 29 de outubro de 2029 (fls. 12/14).<br>Preenchido o requisito objetivo, postulou o livramento condicional, mas, após manifestação das partes, o Juízo da Execução indeferiu o pedido, justificando que " ..  ainda não há elementos suficientes para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, em que pese sua atual boa conduta carcerária, pois ostenta condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo resgatado parcela exígua da pena a cumprir. Logo, diante do histórico da prática de crime com violência, revela-se prudente aguardar a conduta do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, onde irá usufruir de saída temporária e trabalho externo, a fim de averiguar se vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica prisional, sendo temerária, nesse momento, a sua inserção plena no meio social" (fl. 25).<br>Ressalta-se que o juiz da execução não está limitado ao cumprimento do requisito de ordem objetiva (lapso temporal mínimo seja para a progressão de regime ou livramento condicional) e ao atestado de conduta carcerária, que não significa que tenha mérito para voltar ao convívio social.<br>O livramento condicional e o regime aberto são as últimas etapas do sistema de progressão e representam liberdade antecipada ao sentenciado, de soltura plena e, por tais razões, cabe ao julgador analisar com maior rigor o pressuposto de ordem subjetiva, de modo que o mérito do sentenciado, a fim de que a sua reinserção na sociedade seja efetivo.<br>No caso concreto, apesar de o agravante atender a uma das exigências acima, há situação excepcional que justifica a maior cautela e prevalência do indeferimento, neste momento, qual seja, a ausência de elementos de origem subjetiva, especialmente, considerando o histórico carcerário.<br>Embora apresente atestado de "bom comportamento" durante a execução da pena (fl. 16), é certo que tal certidão carcerária retrata apenas uma análise pontual, pois se trata de simples classificação resultante da quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 85, da Resolução SAP 144/10, ou seja, exageradamente limitadora e sem qualquer consideração sobre o cotidiano prisional do condenado.<br>Nesse ponto, destaca-se que "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  Estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições" (Renato Marcão, Curso de Execução Penal, São Paulo, Saraiva, 2007, Página 120).<br>No presente caso, considerou-se todo o histórico delitivo do condenado, revelador de comportamento antissocial e desregrado, pois, em regra, prefere praticar crimes com emprego e violência extremada contra as suas vítimas, visto possuir condenações por roubos majorados e homicídio qualificado, bem como durante todo o tempo de segregação, iniciado ainda em 2013, constam poucos lapsos temporais de liberdade, todos interrompidos pela prática de novos delitos ou abandono do cumprimento da pena (fl. 19).<br>Ademais, as circunstâncias envolvendo a atual execução da pena não lhe são favoráveis, porquanto, embora tenha trabalhado em alguns períodos entre 2016 e 2019, e alguns meses em 2020 e 2023, não existe qualquer registro de participação em atividade educacional, ou seja, se manteve inerte praticamente todo o seu tempo de privação de liberdade, além, logicamente de protagonizar recentemente episódio de falta disciplinar de natureza grave, em especial, por abandono do cumprimento da pena quando beneficiado com a progressão de regime (fl. 22), revelando insistente falta de compromisso não só como a sua própria ressocialização, mas como a de outros internos sob a sua má influência, demonstrando que se trata de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e que não cultua os valores sociais.<br>De tal modo, resta dúvida sobre a conveniência da concessão da benesse ao sentenciado, sem uma avaliação acurada de suas condições psicológicas e sociais, visto que praticamente todos os seus crimes envolvem violência e grave a ameaça contra as vítimas.<br>Assim, é certo que não tem respondido de forma aceitável a terapêutica penal, bem como não há qualquer demonstração de aptidão em prover a própria subsistência, sendo inadequado, portanto, conceder-lhe benefício tão amplo, sem o mínimo de segurança para tanto, até porque, em matéria de execução penal, prevalece o princípio in dubio pro societate, pois só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre se achar capacitado a se reintegrar à sociedade sem lhe oferecer riscos.<br>O livramento condicional é a última etapa do sistema de progressão e representa uma liberdade antecipada ao sentenciado, de soltura plena e, por tais razões, cabe ao julgador analisar com maior rigor o pressuposto de ordem subjetiva, exatamente como no presente caso.<br> .. <br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, fixou recentemente a Tese 1161, destacando que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, bom comportamento durante da execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do artigo 83 do Código Penal" (STJ, Terceira Seção, Recurso Especial 1970217/MG (2021/0361139-0), Relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 24 de maio de 2023).<br>Ora, é de suma importância, para aquele que pretende retornar à sociedade, assumir outra postura em relação às normas, inclusive, aquelas que dizem respeito ao seu comportamento durante o resgate da pena.<br>Em outras palavras, para retornar ao convívio de seus pares, o sentenciado terá necessariamente que obedecer a tais regras, sendo inadmissível que o seu desrespeito fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento.<br>E, finalmente, registre-se que as condutas inadequadas devem ter reflexos no resgate da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, do contrário o caráter educacional da prisão seria inócuo, visto que não haveria possibilidade de avaliar todo o trabalho dispensado na recuperação do condenado.<br>Portanto, conclui-se que a decisão atacada deve ser mantida, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.<br>Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de livramento condicional, considerando que a fundamentação utilizada é idônea, salientando-se que o comportamento do sentenciado é avaliado durante todo o cumprimento da pena (grifei).<br>Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.161 do STJ, fixou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão da prática de falta grave, consistente em abandono, durante a execução.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  .. " (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  .. " (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6-Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.<br>2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA