DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. São Paulo. ISSQN. Pretensão de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, cujo objeto é o ISSQN incidente sobre os serviços de produção, gravação e distribuição de filmes e congêneres, e devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN sobre os referidos serviços. Sentença de procedência. Irresignação da Municipalidade ré. Descabimento. Hipótese em que resta inequívoco nos autos que a exação em tela incide sobre a atividade de produção cinematográfica. Serviço que, ao contrário do defendido pelo Fisco, não se enquadra no item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, mas sim no item 13.01 constante do projeto de lei, o qual foi objeto de veto presidencial. Descabida, "in casu", interpretação extensiva. Precedentes do C. STJ. Repetição de indébito tributário que se mostra devida. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não provido. (fl. 263)<br> <br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Assevera a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e ao art. 166 do CTN, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a violação do item 13.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 quanto ao enquadramento das atividades da autora e aos requisitos para repetição do indébito, ressaltando que o acórdão reconheceu restituição sem exigir prova da não repercussão ou autorização do contribuinte de fato.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Ao decidir a lide, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS sobre a produção de filmes, com repetição do indébito, nos seguintes termos:<br>Inicialmente, cumpre destacar que a empresa autora, ora apelada, tem como objeto social "serviços de pré-impressão, atividades de produção cinematográficas de vídeos e de programas de televisão, produção de filmes para publicidade, atividades de produção de fotografia, fotografia e cinematografia e serviços de programação visual", conforme Cláusula 3ª do seu Contrato Social à fl.37.<br>O item 13.01 da lista anexa da LC 116/2003 ("13.01 - Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres"), foi objeto de veto presidencial, sendo certo que o reenquadramento das atividades nele previstas no item 13.03 da referida Lei Complementar, o qual versa sobre a atividade de "Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres", caracterizaria interpretação extensiva.<br>Frisa-se ser inadmitida a interpretação extensiva para que se reenquadre rol de serviços de item vetado em item diverso para fins de cobrança de ISSQN.<br> .. <br>Destarte, na medida em que a atividade da parte autora, "in casu", versa sobre a produção de filmes (NF"s de às fls.55/59), atividade descrita no item 13.01 objeto de veto presidencial, e ante a impossibilidade de interpretação extensiva para o seu reenquadramento em outro item da Lista Anexa à LC nº116/2003, imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, para fins de cobrança de ISSQN sobre a referida atividade.<br>A repetição do indébito quanto aos valores indevidamente recolhidos, como consequência da declaração e inexistência da relação jurídica tributária, é de rigor.<br>Quanto ao artigo 166 do CTN, há que se observar que, a partir do cotejo dos documentos acostados aos autos, especialmente dos documentos apresentados pela parte autora, a repercussão econômica foi efetivamente suportada pela prestadora-autora, de modo que deve ocorrer a restituição dos valores, tal como restou determinado pela r. sentença.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que:<br> ..  A partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, à vista do veto presidencial referente ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro. O item 13.03 da lista anexa à apontada norma não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia. Precedentes  ..  (AgInt no REsp n. 1.994.233/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não sujeição das atividades à incidência do ISSQN assim como da presença dos requisitos para a repetição do indébito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. PROCEDÊNCICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JUSRISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Galeria Distribuidora Audiovisual Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando afastar a incidência do ISS sobre os serviços de produção e distribuição cinematográfica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, sobre a impossibilidade do emprego de interpretação extensiva na lista taxativa de serviços de incidência do ISS já referida, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: (AgInt no REsp 1785434/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1627818/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 6/4/2017 e REsp 1308628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012).<br>IV - É competência das instâncias ordinárias aferir a compatibilidade dos serviços previstos na lista, e tal desiderato exigiria o reexame de elementos fáticoprobatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Assim, a jurisprudência: (AgInt no AREsp 1529603/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 5/5/2021 e AgInt no AREsp 1611422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 5/10/2020).<br>V - A irresignação da recorrente, de que não houve o cumprimento dos requisitos legais para pleitear a restituição tributária, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu: "(..) a autora demonstrou ter assumido o encargo pelo recolhimento do ISSQN, conforme se vê, à guisa de exemplo, pelos anexos aos contratos de fls. 231/263, além, evidentemente das notas fiscais de serviços a fls. 54/230 para outros contratantes, tendo o ISSQN, nesse caso, assumido feição de tributo direto, o que, em tese, dispensaria a prova reclamada no artigo 166 do Código Tributário Nacional."<br>VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticoprobatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.776.832/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA