DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, insurgindo-se contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE MONOCRÁTICA.<br>Na forma do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, o art. 206, inc. XXXVI do Regimento Interno estabelece que compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". Logo, considerando a recorrência da matéria e a existência de julgados a respeito nos Tribunais Superiores, viável o julgamento do recurso interposto em face de indeferimento de pedido de gratuidade judiciária, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (fl. 65).<br> <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não se discute a possibilidade de julgamento monocrático, mas a necessidade de prévia abertura para contrarrazões do agravado, sendo matéria de lei federal (arts. 932 e 1.019 do CPC), afastando a Súmula 280/STF.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem asseverou a possibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932, VIII, do CPC e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, diante de jurisprudência dominante sobre gratuidade judiciária.<br>Desse modo, o art. 1.019 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Além disso, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA