DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCA NAIARA MARREIRO DE BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0627648-87.2025.8.06.0000.<br>Consta que a recorrente foi condenada às penas de 4 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 24 dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 19-47).<br>A Defesa, pugnando a concessão de prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 143-150.<br>Nas presentes razões, a recorrente sustenta, em suma, que a sua prisão preventiva foi mantida com suporte na gravidade abstrata do crime pelo qual foi condenada.<br>Alega, ainda, que faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe e única cuidadora de um menino de 05 (cinco) anos de idade, diagnosticado com autismo e, que, de acordo com laudo, a criança precisa de tratamento urgente, a fim de minimizar os danos decorrentes de sua limitações (fl. 168).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão do cárcere domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial que foi julgada procedente pelo Juízo sentenciante (fls. 15-17; grifamos):<br> ..  Segundo consta no incluso inquérito policial, no dia 04/ 02/ 2025, no giro de 12h, as vítimas Ludmila de Jesus Aguiar, Fabiana da Silva Fernandes e Larissa de Jesus Aguiar estavam na parada localizada na Praça José de Alencar e embarcaram, junto de outros passageiros, no ônibus da linha Conjunto Ceará/ Centro.<br>Quando o veículo parou na Av. Vital Brasil, próximo ao numeral 542, a denunciada FRANCISCA NAIARA MARREIRO DE BRITO anunciou o assalto e pressionou uma faca no peito da vítima Ludmila de Jesus Aguiar, ordenando-lhe que entregasse o celular. Depois que Ludmila informou que não possuía aparelho celular, a denunciada pegou a bolsa de Larissa de Jesus Aguiar e entregou para seu comparsa, ora denunciado, WESLEY FERREIRA DA SILVA, o qual se aproximou para coletar os pertences dos passageiros. Em uma tentativa de recuperar seu bem pessoal, Larissa de Jesus Aguiar gritou e retomou sua bolsa, oportunidade em que FRANCISCA NAIARA disse que iria esfaquea-la e direcionou a faca ao peito de Larissa.<br>Ato contínuo, a ofendida Fabiana da Silva Fernandes descia do coletivo, quando FRANCISCA NAIARA MARREIRO DE BRITO pressionou a faca em suas costas e disse "eu só quero que vocês passem o celular, dinheiro e relógio, que daí não vou machucar ninguém". Quando Fabiana se virou, FRANCISCA NAIARA novamente ordenou que entregasse o aparelho. Nesse momento, Fabiana reagiu agarrando FRANCISCA NAIARA, mas sua mão foi cortada por WESLEY FERREIRA DA SILVA, numa tentativa de livrar sua comparsa (vide fotografia de fls. 85). Tal atitude de Fabiana permitiu que os demais passageiros capturassem e imobilizassem FRANCISCA NAIARA. O denunciado FRANCISCO WESLEY, inicialmente, logrou êxito em fugir, mas foi capturado pelos policiais e conduzido à delegacia.<br>No que tange à negativa ao direito de recorrer em liberdade de FRANCISCA NAIARA, o Juízo de primeiro grau condenou-a pelo crime em tela, preservando a sua custódia cautelar, ressaltando que (fl. 39; grifamos):<br> ..  Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, por haver motivos para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade da condenada põe em risco a ordem pública. A apenada responde a processo por integrar a organização criminosa Guardiões do Estado, sendo pessoa perigosa, que reitera na prática de delitos, o que leva à necessidade da custódia cautelar. Ademais, cometeu três delitos com violência e grave ameaça, utilizando uma faca, dentro de um transporte público coletivo, causando lesão corporal em uma vítima, de modo que a gravidade em concreto dos crimes indica que necessita ser retirada do convívio social.<br>O Tribunal estadual, na mesma linha de pensamento, consignou que (fl. 148; grifamos):<br> ..  a ordem de prisão em face da paciente fundamentou-se em dados concretos, extraído dos autos, que evidenciam a necessidade de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e ainda considerando o risco de reiteração criminosa.<br>Nesse sentido, em análise ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, verificou-se que a paciente ostenta outro registro criminal, por crime de integrar organização criminosa, conforme Processo nº 0200434-86.2025.8.06.0001.<br>Da análise dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a periculosidade acentuada da agente - teria cometido três crimes envolvendo violência e grave ameaça em sequência - e o fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que está respondendo a outro processo criminal em que é investigada por integrar organização criminosa.<br>Essa linha de fundamentação, que valoriza circunstâncias fáticas que transcendem a gravidade abstrata do tipo penal, encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, este Tribunal Superior firmou a orientação de que o modus operandi delitivo e o perigo real de recidiva criminosa nesse contexto é fundamento idôneo apto a justificar a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se a essa diretriz, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br> ..  "não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE FACA E CONTINUIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>2. Caso em que a segregação provisória se encontra lastreada em motivação suficientemente idônea, já que se invoca, sobretudo, o fato de que o recorrente "foi condenado pela prática de dois roubos circunstanciados no interior de ônibus coletivo, em sequência, tendo ameaçado as vítimas com faca". Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de condutas em um curto espaço de tempo e o emprego de faca contra as vítimas, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.<br>3. O cenário em questão demonstra ser inadequada a substituição do cárcere por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de maior gravidade delineado, mesmo que se façam presentes condições pessoais favoráveis. Afinal, "eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (HC n. 427.471/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 14/2/2018).<br> .. <br>5. Recurso desprovido. (RHC n. 153.932/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; grifamos).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução constituem motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, observo que o entendimento esposado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que<br>em que pese a paciente ser genitora de filho menor de 12 (doze) anos com necessidades especiais, a sua ordem de prisão fundamentou-se em dados concretos, extraído dos autos, que evidenciam a necessidade de sua prisão cautelar, representando exceção à regra, uma vez que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça (fl. 148; grifamos).<br>Esta conclusão está alinhada à inteligência deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPICIONAL. TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DO INFANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para a agravante, investigada por tráfico de drogas, com base no fato de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que é mãe de filhos menores de 12 anos e que a prática delitiva ocorreu na residência onde vivem as crianças.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, além de indícios de autoria e materialidade, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida devido à situação excepcional de risco às crianças, que foram expostas à prática criminosa no ambiente doméstico.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas, como a presente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável em situações excepcionalíssimas que revelem risco à segurança dos filhos menores."<br> ..  (AgRg no HC n. 982.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por roubo e organização criminosa.<br>2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br> .. <br>7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br> ..  (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA