DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SANTOS ROCHA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente desta Corte Superior, a qual indeferiu liminarmente o pres ente habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante registra que foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.<br>Aduz que o agravante, após obter livramento condicional em 2017 e descumpri-lo em 2018, foi recapturado apenas em 2025, ocasião em que o juízo de origem revogou o benefício e regrediu o regime para o semiaberto, o que, segundo defende, afrontaria a jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do relator. Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, que igualmente não foi conhecido, sob o fundamento de inexistir previsão regimental para sua interposição.<br>Na sequência, afirma que foi impetrado novo mandamus perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Presidente indeferido liminarmente a ordem, ao fundamento de que a decisão impugnada fora proferida de forma monocrática, sem deliberação colegiada pelo Tribunal a quo, razão pela qual não se encontraria exaurida a instância antecedente, obstando o conhecimento da impetração por esta Corte Superior.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em reanálise dos autos, tenho que é o caso de reconsiderar a decisão agravada, nos termos do art. 258, § 3o, do Regimento Interno desta Corte, pois, de fato, não se trata de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática.<br>Por outro lado, verifico que é o caso de não conhecimento da impetração, por outro fundamento, uma vez que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.<br>Assim, mostra-se inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, confiram-se:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Não é possível analisar a possibilidade de progressão de regime prisional (do semiaberto para o aberto) porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal local no acórdão impugnado. Inovação recursal e supressão de instâncias.<br> .. <br>7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar (i) a adequação da prisão do paciente ao regime intermediário (o semiaberto) fixado, salvo se por outro motivo estiver preso; ou, na ausência de vaga, que aguarde, em regime aberto ou domiciliar, o surgimento desta, mediante as condições impostas pelo Juízo da Execução Penal; (ii) a análise dos benefícios da execução penal (dentre eles, da progressão de regime)." (HC n. 509.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019).<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE APRESENTADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LESÃO CORPORAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. PROVAS COLHIDAS NA ESFERA POLICIAL E NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO. JUNTADA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NA ORIGEM. NULIDADES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>5. Com a juntada aos autos da cópia do acórdão prolatado na origem, é possível a apreciação das questões referentes às nulidades processuais alegadas pelo impetrante, porém essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, motivo pelo qual não poderão ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Como o writ não foi conhecido na origem apenas em razão de ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade por falta de prestação jurisdicional, por ser possível a verificação pela Corte local sobre a existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, a teor do disposto no art. 654, § 2º, do CPP.<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário (HC n. 0008122-47.2016.8.08.0000/ES)." (EDcl no HC n. 407.709/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019).<br>No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na impetração originária e não apreciada pelo Tribunal local, devem os autos lhe serem remetidos para que proceda à sua análise.<br>Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à apreciação da matéria debatida, mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada.<br>Cabe esclarecer que esta Corte Superior entende que, apesar de haver previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais.<br>2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, por outro fundamento, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.347815-0/001, ocasião na qual deverá analisar o mérito da impetração , a fim de verificar se é o caso, ou não, de concessão da ordem, de ofício.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA