DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento (ausência de demonstração de violação aos arts. 927, III, e 489, §1º, IV, do CPC).<br>A parte agravante faz um retrospecto do feito. Sustenta que "m Recurso Especial, na medida em que a r. decisão agravada está equivocada, porquanto a matéria aventada refere-se aos efeitos do depósito judicial e a impossibilidade de a entidade tributária ajuizar execução fiscal em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 306). Destaca trechos da decisão agravada. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública. Aduz que "o v. Acórdão recorrido expressamente enunciou o preceito violado e reconheceu a prévia existência de depósito judicial do tributo controverso em relação ao posterior ajuizamento da execução fiscal" (fl. 313).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecime nto do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA