DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGERIA LABANCA RAPOSO, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ e da não comprovação do dissenso pretoriano. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressaltando a ofensa aos arts. 442 e 443 do CPC, em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal imprescindível à controvérsia sobre a localização e natureza do estabelecimento; bem como o dissídio jurisprudencial e a contrariedade aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, alegando a inexigibilidade do ISS, porquanto constituiu um estabelecimento em Contagem/MG, ainda que informal e temporário, o que atraiu a sua competência tributária.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem, quanto ao cerceamento de defesa, enfatizou que o juiz é destinatário da prova e que a parte não demonstrou a imprescindibilidade da prova testemunhal, concluindo que "os fatos narrados na inicial podem ser apreciados examinando o direito aplicável à espécie, bem como a documentação anexada" (fl. 1.635).<br>Nesse contexto, a alteração da referida conclusão, acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No mais, da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, firmou a competência do Município de Belo Horizonte para exigir o ISS.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Na hipótese em exame, os documentos que instruem os autos, notadamente o contrato social da contribuinte (documento n. 20), a autuação fiscal (documento n. 38) e os contratos firmados com a n. 44/50), evidenciam que os serviços prestados se enquadram no item 17.14 (Advocacia) da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, situação empresa MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. (documentos que atrai a mencionada regra geral.<br>Por sua vez, verifica-se que a autora é sócia da contribuinte autuada (LABANCA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS), cujo contrato social estabelece, em sua Cláusula Primeira, que a sociedade é sediada no Município de Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, n. 539, sala 504, bairro Barro Preto, bem como que "a sociedade não possui filial, podendo, entretanto, abri-la(s) posteriormente mediante alteração contratual" (documento n. 20).<br>Outrossim, conquanto os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com a empresa MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. definam que os serviços serão prestados "na empresa da contratante" (documentos n. 44 e n. 45), não há provas nos autos da existência de unidade autônoma do escritório de advocacia no Município de Contagem, sendo certo que o mero deslocamento de recursos humanos e materiais não implica em caracterização de estabelecimento prestador a atrair a competência tributária em favor do ente municipal destino dos serviços.<br>Nesse sentido, forçoso concluir pela competência do Município de Belo Horizonte, onde sediada a prestadora de serviço, porquanto ausente unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço no Município em que localizada a tomadora, consoante já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça e, inclusive, esta Sexta Câmara Cível em casos semelhantes:  .. <br>O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, eventual acatamento das razões recursais também esbarra no enunciado da Súmula 5 desta Corte ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 350 E 357 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS NO CASO CONCRETO.<br> .. <br>IV - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.<br>Precedentes.<br>V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, para definir o Município competente para tributar os serviços questionados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - Agravo Interno parcialmente provido, tão somente, para afastar os honorários recursais (AgInt no REsp n. 2.003.744/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA