DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIO CÉSAR COSTA SANTIAGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/7/2024, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em preventiva.<br>Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com custódia mantida por longo período sem decisão, violando a duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Assevera que o atraso não pode ser atribuído à defesa e configura coação ilegal nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a prisão preventiva é excepcional e exige fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Defende que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o constrangimento ilegal quando a demora é injustificada e não imputável à defesa.<br>Pondera que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com reconhecimento do excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, no que se refere à análise dos fundamentos da custódia cautelar, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>De outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 12-16, grifo próprio):<br>Em virtude do exposto, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A parte impetrante alega que há excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que permanece preso cautelarmente há mais de 327 (trezentos e vinte e sete) dias sem que tenha sido sequer designada audiência de instrução e julgamento. Colaciona jurisprudência para embasar seus argumentos.<br>Diante disso, roga a Defesa pelo deferimento do pedido liminar, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.<br>O pedido liminar foi indeferido (doc. 44).<br>A autoridade apontada como coatora prestou informações, acompanhadas de documentos (à ordem n. 47/50). Na oportunidade, recapitulou brevemente o andamento processual, noticiando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/07/2025.<br> .. <br>Inicialmente, cumpre salientar que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, sua maior dilação em virtude das particularidades de cada caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade.<br>No caso em questão, a análise dos autos mostra que a demora no andamento do processo é justificada pela complexidade do caso, que investiga crime de extrema gravidade, requerendo, portanto, uma extensão maior dos prazos para uma análise mais detalhada. Ademais, ao consultar os documentos que instruem os autos, parte do atraso pode ser atribuída à demora na apresentação da resposta à acusação perante a justiça. Confirma-se:<br>" ..  No caso dos autos, verifico que o tempo transcorrido desde o início da ação penal até o presente momento decorreu em virtude das recusas e das alterações promovidas pela própria defesa, em especial no tocante à nomeação e substituição de advogados dativos e constituídos.<br>Veja-se:"<br>O acusado foi devidamente notificado em 13/08/2024, oportunidade em que informou possuir advogado constituído (ID 10286566620).<br>Transcorrido o prazo legal sem que apresentasse defesa prévia por meio de advogado constituído, este Juízo nomeou defensor dativo em 23/09/2024 (ID 10313120549), o qual aceitou a nomeação em 25/09/2024 (ID 1031466742). Contudo, em 22/10/2024, o referido advogado apresentou renúncia à nomeação (ID 10331035619).<br>Intimado a informar se constituiria novo defensor ou se desejava nova nomeação de advogado dativo, o acusado declarou, em 25/10/2024, que constituiria a Dra. Gabrielle Miranda Santos como sua advogada (ID 10333622302).<br>Mais uma vez transcorrido o prazo qualquer manifestação, este Juízo procedeu à nomeação de novo defensor dativo em 25/11/2024 (ID 10350854681), sem êxito.<br>Em 03/02/2025 foi nomeado outro advogado dativo, o qual apresentou defesa prévia em 26/03/2025 (ID 10419743913). Após, em 27/03/2025, o acusado apresentou nova defesa prévia por meio de advogado regularmente constituído (ID 10422641198).<br>Desse modo, resta evidente que eventual excesso de prazo decorreu exclusivamente da própria defesa, não podendo ser imputado a este Juízo.  .. <br>Assim sendo, percebe-se que a demora também é decorrente de situação gerada pela parte, o que faz incidir a Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, que apregoa: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". De todo modo, ao que se depreende das informações fornecidas, a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima, isto é, para o dia 09/07/2025 (doc. 50) - não sendo possível, portanto, verificar qualquer desídia judicial.<br>Portanto, a questão encontra solução pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que visam adequar as garantias processuais dos acusados às capacidades do Estado, conservando o interesse da coletividade.<br> .. <br>Portanto, restando superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Assim, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a defesa teria dado causa à mora.<br>Entre os fundamentos apontados pelo Tribunal local está a constatação de que parcela significativa do atraso decorreu de condutas da própria defesa do paciente, como recusas, alterações e sucessivas substituições de advogados dativos e constituídos, atraindo a incidência da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, encontrando-se o processo apenas pendente da análise do requerimento de expedição de ofício à Polícia Militar, para posterior julgamento do feito.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse senti do:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Igualmente, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA