DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAM (registrada civilmente como WELLINGTON VIEIRA DA SILVA), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave praticada pela paciente.<br>A Defensoria Pública alega que o processo administrativo disciplinar teria sido conduzido sem a presença de defesa técnica durante a oitiva da apenada, violando princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.<br>Sustenta que não teria havido instrução probatória mínima, pois não teriam sido ouvidas outras testemunhas nem refutada a versão da apenada de que estava em surto, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade do processo.<br>Aduz que teria havido violação do direito à saúde mental da apenada, conforme o art. 14 da Lei de Execução Penal, pois não teria sido providenciado tratamento adequado para seu alegado estado de surto.<br>Argumenta que a sanção aplicada não teria considerado as particularidades do caso, desrespeitando o princípio da individualização da pena, o qual exige que as decisões sejam justas e proporcionais.<br>Assevera que a decisão que aplicou as sanções disciplinares deveria ser considerada nula por não enfrentar as teses defensivas e ser desprovida de motivação, contrariando o parágrafo único do art. 59 da LEP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impetrado e da decisão do Juízo da Execução. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar PD E-21/041.1229/2023, absolvendo-se a apenada da infração disciplinar e retificando-se os cálculos para progressão de regime (fls. 2-11).<br>A decisão de fls. 41-42 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro prestou as informações de estilo (fls. 48-54).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da petição de habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 59-63):<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PE- NAL. FALTA GRAVE. ALEGADA NULIDADE DA DECI- SÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR VERIFI- CADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO DE- MONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Infirmar a decisão da instância ordinária acerca da prática de falta grave demanda amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. No processo penal, não se declara a nulidade de ato sem a demonstração do efetivo prejuízo à parte. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial , razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>No caso, não vislumbro vícios formais no procedimento de apuração da falta disciplinar, porque as instâncias ordinárias assentaram que a paciente foi assistida pela Defensoria Pública (fls. 52).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se torna desnecessária a realização de audiência de justificação para fins de homologação de falta grave quando o Juízo da Vara de Execuções Penais proceder à homologação de infração disciplinar previamente apurada em regular processo administrativo disciplinar, no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalva-se, contudo, que tal procedimento revela-se imprescindível nas hipóteses de regressão de regime prisional, circunstância que não se verificou na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR. INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>2. A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.<br>Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em prova documental e nos depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade no desempenho de suas funções, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, g.n.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A oitiva judicial do apenado é prescindível para fins de reconhecimento da infração disciplinar, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal.<br>II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, g.n.)<br>É verdade que a paciente não foi assistida por defensor durante sua oitiva administrativa (fls. 28-29), porém, quem deu causa a isso foi a própria Defensoria Pública, que não compareceu ao ato e, pelo contrário, endereçou e-mail à unidade consignando que "não vislumbra ilegalidade na oitiva dos internos sem sua presença" (fls. 26).<br>É de longa tradição jurídica que quem deu causa à nulidade não pode argui-la e, ademais, "quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; e AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Na espécie, não se apontou prejuízo concreto e, pelo que se depreende, a Defensoria Pública concorda que o teor do registro do depoimento da paciente reflete o que ela de fato falou na audiência.<br>Além disso, a decisão do juízo da execução penal fundamentou adequadamente a autoria e materialidade da falta grave (fls. 16), conclusão que não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas.<br>3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que, conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes penitenciários, incorrendo em desobediência.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Precedentes.<br>5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha, inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual, como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos imputados, independentemente da capitulação legal titulada.<br>Precedentes.<br>6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus.<br>Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 929.209/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus e não vislumbro flagrante constrangimento ilegal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA