DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAMO MARINO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500131-37.2021.8.26.0333).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, IV, n/f do art. 14, II, no art. 121, § 2º, I e IV, n/f do art. 14, II, e ao art. 157, § 3º, II, n/f do art. 14, II, todos n/f do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa (e-STJ fls. 40/51).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 24/31).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/23), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.<br>Em primeiro lugar, em relação à vítima DOUGLAS, afirma que a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal grave, uma vez que Não havia animus necandi. O réu declarou que não tinha intenção de matar Douglas e que houve na realidade uma briga de rua (e-STJ fl. 12). Aduz, ainda, que devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe, porquanto não foi comprovado que o delito foi cometido em razão de dívida de drogas; e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois após se envolver em uma briga corporal com alguém, não há que se falar, em "ataque surpresa", pois, evidente que a vítima sabia que uma retaliação motivada pela vingança poderia ocorrer momentos depois da luta corporal com o réu (e-STJ fls. 14/15).<br>Quanto à vitima FELIPE, aponta que este deve ser absolvido, tendo em vista que Não há prova da materialidade da tentativa de homicídio quanto ao Felipe porque não há qualquer evidência de que tenha havido um disparo de arma de fogo no local e data dos fatos em direção a Felipe (e-STJ fl. 15). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Por fim, quanto ao crime de tentativa de latrocínio, pugna pela desclassificação para lesão corporal leve, uma vez que não houve subtração da carteira da vítima.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito: a) Quanto à condenação por tentativa de homicídio qualificado contra Douglas, seja o crime desclassificado para lesão corporal grave. Subsidiariamente sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; b) Quanto à condenação por tentativa de homicídio qualificado contra Felipe, seja o réu absolvido diante da ausência de prova da materialidade. Subsidiariamente, sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. c) Quanto à condenação por tentativa de latrocínio, seja o delito desclassificado para lesão corporal leve (e-STJ fl. 23).<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 101/103.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 112/118, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Em primeiro lugar, verifico que as insurgências referente ao pleito de afastamento das qualificadoras dos crimes de tentativa de homicídio não deve prosperar. Isso porque o tema não foi analisada pelo Tribunal local, tendo a defesa pleiteado novo julgamento do paciente, não se insurgindo quanto à dosimetria, conforme se observa às e-STJ fls. 25/26.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria a fim de submeter o Réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente os depoimentos de testemunhas oculares do crime, as quais ressaltaram ter presenciado toda a empreitada criminosa e que tinham conhecimento de que a vítima havia marcado um encontro com o autor do fato no dia em que este ocorreu.<br>Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>2. As teses referentes à inépcia da denúncia e à qualificadora não foram apreciadas pela Corte local e não houve a oposição de embargos declaratórios, impedindo o debate do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Dito isso, passo a analisar o tema referente à absolvição.<br>De início, é cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>a) Tentativa de homicídio - vítima DOUGLAS.<br>A defesa busca a desclassificação da conduta do paciente para lesão corporal grave, em razão da ausência de animus necandi por parte do paciente.<br>No presente caso, ficou consignado que o paciente desferiu vários golpes, causando-lhe lesões corporais graves e até que ela perdesse os sentidos, sendo que as agressões foram interrompidas com a intervenção de terceiro. Conforme se verifica às e-STJ fls. 26/27):<br>ADAMO foi em direção a Douglas Henrique Teodoro e repentinamente e de surpresa, passou a lhe agredir violentamente, com chutes no rosto e socos na cabeça. Após derrubá-lo, o denunciado passou a desferiu mais golpes no rosto, quando ele perdeu os sentidos (..)<br>O denunciado retornou e continuou agredindo fisicamente Douglas Henrique Teodoro, mostrando a arma de fogo e ameaçando qualquer pessoa que tentava se aproximar, quando, então, a testemunha Bianca colocou-se na frente da vítima, que já estava desmaiada ao solo, impedindo que ADAMO continuasse com as agressões. Antes de deixar o local, ADAMO agachou-se ao lado da vítima, lambeu o sangue que escorria no rosto dela e lhe disse "a gente se encontra no inferno"<br>Conforme se verifica dos autos, a atribuição do animus necandi pelos jurados mostra-se amparada nas circunstâncias dos fatos, notadamente em face da extensão das agressões contra a vítima desacordada - circunstância idônea para afastar a tese de mero animus laedendi -, Ficha de atendimento ambulatorial da vítima apontam que o ela chegou na Santa Casa de Macatuba acompanhada da prima, alcoolizado com ferimentos em face (cavidade oral e nasal), edema na região periorbital, escoriações leves pelo corpo e na cabeça, estava orientado e comunicativo apresentando, porém, dificuldade de fala, recusou a limpeza local e tampão nasal e a sutura no lábio inferior, mesmo após intervenção da mãe e do padrasto a vítima continuava recusando os procedimentos no hospital. Foi realizado RaioX de crânio, ossos da face e de maxiliar tendo apresentado múltiplas fraturas de face. Realizada tomografia computadorizada do crânio no Hospital de Base em Bauru. Foi transferido para Bauru dia 17/08 21h30. Laudo IML acostado à fls. 335/336 concluiu que Douglas apresenta lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e pelo perigo de vida ocasionado pelas lesões internas que necessitaram pronta intervenção cirúrgica e internação em UTI, fatos mencionados na própria impetração pela defesa do paciente (e-STJ fl. 5).<br>Assim, a alteração das premissas fáticas do acórdão para absolver o paciente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em habeas corpus.<br>b) Tentativa de homicídio - vítima FELIPE<br>Em relação à vitima Felipe, nesse mesmo contexto fático, o paciente teria efetuado disparos contra a vítima, pois ela tentou interromper as agressões contra a primeira vítima, sendo que conseguiu fugir sem ser atingido (e-STJ fls. 26/27):<br>Durante os golpes, Felipe Belasco do Nascimento tentou intervir a favor do amigo Douglas, oportunidade em que ADAMO empunhou uma arma de fogo, que trazia sob as vestes e efetuou vários disparos em sua direção, porém a vítima conseguiu eficazmente fugir, não sendo atingida.<br>Ademais, conforme bem consignou o representante do Ministério Público Federal em seu parecer, Ainda que a testemunha que acompanhava o paciente tenha afirmado que o disparo foi feito para o alto, cabe destacar que o writ foi instruído com laudo pericial que constatou impacto de projétil próximo ao local dos fatos (e-STJ fl. 64/68), bem como que outra testemunha depôs em juízo no sentido de que (e-STJ fl. 76/77) (e-STJ fl. 117).<br>Assim, há elementos probatórios que embasam a conclusão dos jurados de que os disparos foram direcionados contra a vítima. E alterar o entendimento demandaria reexame das provas, providência inviável em habeas corpus.<br>c) Latrocínio tentado - vítima CLAUDEMIR<br>Por fim, em relação ao delito de latrocínio tentado contra Claudemir, apurou-se que o paciente desferiu vários golpes contra a vítima, até que perdesse os sentidos, sendo a agressão apenas cessada com a reação de testemunha que acompanhava a vítima e a aproximação de terceiro, quando o paciente subtraiu a carteira da vítima desacordada (e-STJ fl. 27):<br>Em seguida, o denunciado deixou o local de bicicleta, percorrendo aproximadamente 3km, quando, no Jardim Planalto, encontrou as vítimas Claudemir Jordão e Cristiane Aparecida Silvestrini Jordão, que passavam de carro, pedindo que parassem. Claudemir Jordão, então, parou seu veículo e desceu, quando ADAMO se aproximou e lhe desferiu um chute no peito, derrubando-o. Ao tentar sair correndo, a vítima foi atingida com um chute nas costas, caindo novamente ao solo, oportunidade em que o denunciado lhe espancou, com vários chutes e socos no rosto, fazendo com que perdesse os sentidos. Diante das severas agressões físicas, Cristiane Aparecida Silvestrini Jordão, esposa de Claudemir Jordão, começou a gritar por socorro e tentou conter o denunciado, que lhe desferiu dois socos no peito, derrubando-a ao solo. O denunciado somente cessou com as agressões à vítima Claudemir porque a vítima Cristiane Aparecida passou a gritar insistentemente por socorro, fazendo com que um morador do local se aproximasse. Diante disso, ADAMO subtraiu a carteira de Claudemir Jordão e empreendeu fuga.<br>Também restou consignado que Nesse sentido, inclusive, o depoimento extrajudicial de Cristiane: " ..  No local dos fatos, com a chegada da Polícia logo depois se deu conta que a carteira com todos os documentos e dinheiro e seu marido haviam sumido, sendo que naquele horário nenhuma outra pessoa passou pelo local dos fatos, podendo esclarecer que como ficou junto a seu marido prostrado ao solo o veículo ficou aberto até que fosse levado próximo a vítima e viu que seu meio irmão voltou em direção ao carro e após olhar o local pegou a sua bicicleta, que estava caída ao lado de seu carro. A carteira de seu marido estava dentro do console e a única pessoa que se aproximou do carro foi ADAMO.  .. ".<br>Dessa forma, após análise acurada do conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela tipificação do crime de latrocínio tentado, descartando a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. HIGIDEZ QUE SE PRESUME. 4. OFENSA AOS ARTS. 129 DO CP E 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. 5. AFRONTA AO ART. 155, § 4º-A, DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 7. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ VERÔNICA PELO CRIME DE EXPLOSÃO. CONSUMAÇÃO ANTERIOR AO SEU INGRESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.<br>2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>3. A prova emprestada, consistente em interceptação telefônica, foi produzida em processo no qual os agravantes também são réus. Dessa forma, as questões trazidas pela defesa, relativas à adequada observância da Lei n. 9.296/1996, devem ser avaliadas no processo penal originário, no qual, reitero, também são partes os agravantes.<br>Deve-se levar em consideração que as provas produzidas pelo aparato estatal são presumidamente lícitas, cabendo, portanto, à parte indicar eventual ilicitude e não o contrário. Assim, não há se falar igualmente em inversão do ônus probatório.<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a desclassificação para o crime de lesão corporal e de porte ilegal de arma de fogo.<br>Dessarte, incide, por analogia, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo STJ, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica.<br>5. Após análise acurada do conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela tipificação do crime de latrocínio tentado, descartando a desclassificação para o crime de furto. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ.<br>6. Quanto à apontada afronta ao art. 29, § 1º, do CP, consta que a agravante tinha conhecimento da conduta delitiva que estava em prática e fazia parte do plano global, participando da divisão de tarefas. Dessarte, concluiu-se se tratar de "atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal". Nesse contexto, desconstituir referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos, o que não é possível na via eleita, conforme disposto no verbete n. 7/STJ.<br>7. Embora o contexto fático do crime de latrocínio tentado tenha se iniciado com a subtração do dinheiro e se prolongado até o momento da troca de tiros, o crime de explosão se consumou antes do ingresso da agravante na empreitada criminosa, o que impede sua responsabilização. Concessão da ordem de ofício para absolver a corré Verônica pelo crime de explosão.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.609.585/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA