DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CÉ LIO MACHADO COELHO, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS EXPEDIÇÃO DO RPV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em analisar o pedido do agravante para acolher a impugnação e determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, e, consequentemente, determine a retificação da expedição dos requisitórios.<br>2. Todavia, o presente caso, não se amolda ao Tema 1.170, porque já havia sido determinada a expedição do requisitório, e a alteração do índice de correção monetária se trataria de erro de critério de cálculo e não erro de cálculo.<br>3. Nesse sentido é o entendimento de colendo STJ: (..)Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, D Je 24/3/2022. 2.1. O Tribunal de origem entendeu que, com a homologação dos cálculos e a inexistência de erro material, não poderia o juiz deliberar novamente sobre questões já decididas, em virtude da preclusão. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido (AgInt no R Esp n. 2009806 - MT, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024).<br>4. Recurso conhecido e não provido (fl. 113).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando, além da não incidência da Súmula 7/STJ, que houve a demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou o Tema 491/STJ sobre aplicação dos parâmetros de juros e correção da Lei 11.960/09, assim como aos arts. 322, § 1º, e 505, I, CPC, acerca dos limites objetivos da demanda e da coisa julgada.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA