DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LAVIUS ALCIDE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e decretou a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato majorado contra a Caixa Econômica Federal, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, por duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 72-82).<br>Inicialmente, o pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não havia modificação circunstancial fática que justificasse o decreto prisional, considerando que o crime imputado ao denunciado foi praticado sem violência ou grave ameaça e o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal foi de pequena monta (fls. 73-74).<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito alegando que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente se evadiu do distrito da culpa, não foi localizado para intimação no inquérito policial ou na ação penal e descumpriu as condições impostas no momento de sua soltura (fls. 3-9).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva do recorrente com base na presença dos pressupostos legais e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 72-83).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 312, 313, §2º, e 315, §§1º e 2º, inciso III, e 366 do Código de Processo Penal, sustentando que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica e sem elementos concretos que justificassem a medida (fls. 90-122).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 137-138).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente se encontra foragido e descumpriu as condições impostas no momento de sua soltura (fls. 151-152).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à decretação da prisão preventiva do recorrente em razão de sua não localização para citação e descumprimento das condições impostas no momento de sua soltura.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega que: (i) não houve o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, visto que, ademais de não haver fundamentação suficiente, não houve qualquer elemento concreto que demonstrasse que o recorrente pretenderia se furtar à aplicação da lei penal ou comprometer a ordem pública ou a instrução criminal; (ii) é cidadão haitiano à época dos fatos com permanência no Brasil e não foi promovida investigação mínima sobre a sua condição migratória para fins de citação na ação penal originária; (iii) o recorrente é pessoa sem qualquer antecedente criminal e a natureza e o contexto dos fatos podem indicar hipótese de erro de tipo ou erro de proibição, como aconteceu em muitos casos de concessão de benefício de auxílio emergencial, sobretudo em se tratando de migrantes internacionais provenientes de países que não falam português; (iv) é impossível fundamentar a prisão preventiva somente pela frustração da citação por edital; (v) a jurisprudência é pacífica ao entender como descabida a prisão preventiva ao já condenado em regime inicial menos gravoso, por corolário do princípio da homogeneidade que norteia as cautelares. Ao final, conclui que o Tribunal de origem, "ao decretar a prisão preventiva no caso concreto, em desfavor de acusado que não foi localizado para receber citação e teve suspenso o processo e o prazo prescricional pelo art. 366 do CPP, contrariou frontalmente os artigos 312, 313, §2º, e 315, §§1º e 2º, inc. III, e 366, do Código de Processo Penal, merecendo reforma o v. acórdão, para revogar a prisão preventiva decretada" (fls. 90-122).<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não merece provimento.<br>A instância antecedente decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: (i) a materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstradas nos autos, com base nos diversos elementos de prova angariados no curso das investigações; (ii) o periculum libertatis decorre do risco que a liberdade do recorrente representa à ordem pública, tendo em vista o perigo concreto de reiteração da conduta delitiva e diante da possível fuga, já que está em local incerto e não sabido; (iii) necessidade de que seja resguardada a aplicação da lei penal, na medida em que existe o risco concreto de fuga do agente e condições que indicam o risco de evasão, pois o agravante não é mais encontrado; (iv) não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante do fato de que o recorrente aparentemente descumpriu a liberdade concedida, revelando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (v) as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal que, em tese, poderiam conferir um grau de segurança se aplicadas no lugar da prisão, não se mostram suficientes para cumprir os objetivos preponderantes de ordem pública (fl. 82).<br>Conforme se depreende dos itens acima, o Tribunal de origem declinou, por meio de fundamentação idônea, a partir de análise motivada, as razões pelas quais concluiu que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. FUGA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.<br>1. In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>2. A propósito, " ..  verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta,  .. . Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação." (HC n. 447.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>3. Não bastasse, "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. 4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública."<br> .. "<br>(AgRg no RHC n. 188.731/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Hipótese em que a prisão da agravante encontra-se justificada diante: 1) da sua não localização pelo juízo em autos diversos, havendo indícios de evasão que justificam a cautela em sua libertação; 2) do histórico de descumprimento de medidas cautelares previamente aplicadas, evidenciando que medidas menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para alcançar o fim almejado; 3) da reiteração delitiva, eis que ostenta maus antecedentes, relativos ao processo prévio em que responde pelos crimes de organização criminosa, fraude à licitações, peculato e falsidade ideológica; e 4) da necessidade de assegurar a recuperação do patrimônio lesado, diante dos indícios de ocultação apresentados.<br> .. "<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 701.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE ESTRANGEIRO. REVEL EM OUTRA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para a proteção da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, acusado de furto qualificado, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto, após o cometimento do delito ora analisado, teria voltado a praticar crime de natureza idêntica. Além disso, teria descumprido as condições impostas ao ser beneficiado com a liberdade provisória na ação penal referente ao segundo delito, por não ter sido mais localizado pela Justiça, indicando a possível tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.<br> .. "<br>(HC n. 560.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020 ).<br>Assim, reputo que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para decretar a prisão preventiva do paciente estão alinhados ao entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA