DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação n. 0806728-11.2023.8.12.0001, assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DA UNIÃO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO IAC 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO PODE SER VINCULADO AO NOME COMERCIAL, MAS SIM AO PRINCÍPIO ATIVO - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - AFASTADA - APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, na afetação do Tema 1.234, decidiu no RE 1366243/SC que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Deve ser admitida a substituição do medicamento prescrito por outro desde que ambos tenham o mesmo princípio ativo e concentração, apresentando os mesmos efeitos, podendo, neste caso, ser desconsiderado o nome comercial. Apelo do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido.<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR - VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE RETIFICADO PELO JUIZ A QUO - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Definido pelo Supremo Tribunal Federal que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, quando esta representar parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, há de ser realizado o juízo de retratação para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Fixação por equidade. Valor R$ 1.000,00 (mil reais). Apelo do autor parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 451-453).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 85, §§ 3º e 4º, 282, § 3º, e 293. todos do CPC/2015.<br>Sustenta a parte agravante que laborou em equívoco a Corte a quo ao determinar a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa.<br>Aduz que (fl. 471):<br> ..  considerando-se que o valor atribuído à causa, de R$ 142.429,56 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), representa o valor do bem da vida (medicamento oncológico) que se buscou obter, é indubitável o equívoco quanto à aplicação do §8º, do art. 85, do CPC, que trata de situações em que não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 487-497). O recurso especial não foi admitido (fls. 499-504). Foi interposto agravo (fls. 513-525).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 627-633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante:<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado ajuízo de conformação esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1 313 do STJ , observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. TEMA N. 1313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.