DECISÃO<br>LEONARDO HONORATO DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo no Habeas Corpus n. 2126912-37.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em decorrência do flagrante pela suposta prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor, pois considera não estar devidamente fundamentada a necessidade da medida.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 85-92).<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo singular (fls. 62-68), em 5/8/2025 foi proferida sentença condenatória nos autos da ação penal da qual origina-se este habeas corpus, oportunidade em que foi reiterada a necessidade da prisão preventiva do paciente. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 17/8/2025.<br>Conforme a orienta a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração" (AgRg no HC n. 932.831/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>Com efeito, eventual irregularidade na decretação da prisão preventiva fica superada diante do cenário atual, no qual o encarceramento justifica-se em razão do cumprimento da pena definitivamente imposta.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA