DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por Wilson Mariano de Souza, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação defensiva.<br>Nas razões do especial, o recorrente alegou negativa de vigência à lei federal (art. 28-A do Código de Processo Penal), sustentando, preliminarmente, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ação penal ainda não transitada em julgado. No mérito, postulou pela absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória (fls. 774-816).<br>Na decisão às fls. 878-881, determinei a remessa do feito ao Ministério Público Federal para exame da viabilidade do oferecimento do ANPP. Em sua manifestação, o órgão ministerial conclui que o tema restou prejudicado diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 886-890).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O recorrente requer a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo e da configuração de crime impossível, além da insuficiência probatória para a condenação.<br>Entretanto, o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Quanto às teses defensivas suscitadas, a Corte local assim se pronunciou (fls. 705-710):<br>Quanto ao mérito, a defesa pede a absolvição, alegando que não há provas para a condenação. Sem razão, contudo. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas.<br>Segundo ficou apurado, o apelante, de maneira livre e consciente, instruiu o seu pedido de registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) com documentos públicos sabidamente falsificados (fls. 08/12).<br>Segundo a Universidade Paulista - Unip, "os documentos anexo, em nome de Wilson Mariano de Souza NÃO foram emitidos pela Universidade Paulista - UNI!" (fl. 20).<br>No caso, a prova é eminentemente documental, tendo sido juntados aos autos todos os elementos probatórios da materialidade. O pedido de registro profissional foi feito pelo acusado por meio do sitio do CREA na internet, o que torna irrelevante o fato de não ter sido apresentado o documento físico original.<br>Quanto à autoria, a versão apresentada pelo réu padece de credibilidade, para dizer o mínimo<br>Ao ser interrogado, disse (fls. 266v/267): (..) ser empresário do ramo de construção civil desde 1992, quando começou a fazer estágio. Possui uma empresa desde 2008 chamada WSouza, prestadora de serviços de layout, elétrica e pintura, trabalha para bancos, condomínios e também na Intermédica. Começou a estudar engenharia na UNG em 1991, com término previsto para 1995. Até 1997 ainda não havia se formado, porque trabalhava, estudava, como filho único tinha que cuidar do pai cardíaco e estava com DPs. Tentou ingressar novamente na UNG novamente em 2010/2011, para fazer só as dependências. Passou no vestibular, conseguiu validar as disciplinas que cursara 10 anos atrás e só ia fazer as dependências, mas não conseguiu porque teve que cuidar da mãe que ficou com câncer, tendo que pausar novamente o curso. Essa de 2011 não chegou nem a trancar, fez só um mês de curso devido à doença da mãe. Um dia comentou a situação com um conhecido da Intermédica (Angélica), Bianchi, o qual relatou possuir um amigo que trabalhava na parte administrativa ou era professor de uma instituição de ensino. Em setembro ou outubro passou todos os documentos para Bianchi, acreditando tratar-se de transferência. O depoente não falava direto com Wagner porque este não "queria se expor". Wagner lhe passava por Bianchi as relações de todos os trabalhos que tinha que fazer. Os trabalhos eram todos escritos, colocava num envelope e entregava pessoalmente para Bianchi na casa dele, próximo à Faculdade, no Fran"s Café, etc. Toda faculdade tem um Portal pela internet e pediu acesso a Bianchi para ver suas notas. Passou um tempo e este lhe disse que o portal era apenas para alunos que fazem faculdade desde o início. O acusado se conformou e foi fazendo todos os trabalhos. Não pensou em ligar para a Secretaria da Unip porque era uma coisa sigilosa, pois ele não ia efetivamente ao curso; e sim fazia provas em casa. Esse Wagner não queria ser exposto e depois que deu todo o problema indagou por e-mail essa pessoa.  ..  Nunca conheceu pessoa que fez faculdade desse jeito. Não teve contato com nenhum professor e não foi colar grau na faculdade. Não foi à faculdade receber seu diploma.<br>As declarações do apelante deixam evidente que ele tinha consciência da falsidade do documento apresentado ao CREA. Além de não ter concluído a faculdade de engenharia pela Unip, recebeu diploma sem colar grau, sem contato com o professor e sem nunca ter ido à faculdade.<br>Como constou da sentença (fls. 266v/267):<br>O réu trabalha na área de engenharia há mais de vinte e cinco anos, possuindo há onze anos uma empresa também no ramo. Já frequentou o curso de engenharia junto à Universidade de Guarulhos-UNG por DUAS VEZES, mas não chegou a concluí-lo em ambas as oportunidades. Isso implica em afirmar que WILSON sabia, sim, qual o procedimento correto e lícito para se obter um diploma de bacharel em engenharia civil (..).<br>No contexto, é incabível a tese de crime impossível, diante da aptidão do documento de iludir uma pessoa comum. Apenas classifica-se como grosseira a falsificação perceptível de plano, que se evidencia sem esforço, mas esse não é o caso dos autos. O diploma e o histórico escolar tinham potencialidade lesiva, tanto que a aferição da sua falsidade dependeu do pronunciamento da universidade. Portanto, mantenho a condenação de WILSON MARIANO DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal."<br>Nesse contexto, o acolhimento da tese de crime impossível, em razão da ineficácia absoluta do meio, exigiria a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Todavia, tal providência não é possível no âmbito desta Corte Superior, que não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, por não constituir terceira instância recursal.<br>Nesse sentido:<br>4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante.<br>5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; AREsp n. 2.306.341/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 26/12/2024).<br>De igual modo, a apreciação da tese de ausência de dolo mostra-se inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Em suma, no caso em análise, não se identifica nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice das Súmula 7 desta Corte. Por conseguinte, no que se refere às matérias ora apreciadas, o recurso não será conhecido.<br>Registro que, em razão da decisão que proferi às fls. 878-881, acolhendo a preliminar que sustentava a possibilidade de análise da viabilidade do ANPP aos processos em curso à época de sua introdução na legislação processual penal, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>Consoante relatado, o órgão ministerial entendeu que a matéria restou prejudicada em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 886-890). Contudo, não verifico a configuração da prescrição da pretensão punitiva, embora reconheça a possível consumação da pretensão executória.<br>Isso porque, como é sabido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (Tema 788). No entanto, modulou os efeitos da decisão para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53):<br>Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior " que viabilizava a execução provisória da pena ", pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo "para a acusação" manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução "para a acusação". 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.<br>(ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023)<br>No caso em análise, em razão da modulação de efeitos, não incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, dado que o Ministério Público Federal não recorreu da sentença condenatória, que, portanto, transitou em julgado para a acusação em 06/08/2019 (cf. certidão à fl. 687), constituindo-se tal data como termo inicial da prescrição da pretensão executória.<br>Considerando que a prescrição, na hipótese, é regulada pela pena concretizada na sentença (art. 110, §1º, do CP), que ficou estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão (fl. 546), a prescrição é regida pelo prazo do inciso V do art. 109 do CP, isto é, de 4 anos.<br>Decorrido o lapso prescricional contado do trânsito em julgado para a acusação, sem o início da execução da pena, mostra-se possível, em princípio, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Ocorre que a referida medida depende da aferição de possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e no art. 117, incisos V e VI, ambos do CP.<br>No mesmo sentido:<br>1. Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva recebido como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar provimento.<br>2. O recorrido foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 10/01/2020. A defesa alega que o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, já teria transcorrido.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido, argumentando que a prescrição da pretensão executória tem seus prazos aumentados em 1/3 pela reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Outra questão é se a análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal fixou que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme interpretação do princípio da presunção de inocência.<br>7. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de diversas informações, incluindo possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.<br>8. A modulação dos efeitos do entendimento do STF alcança apenas casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, não se aplicando ao caso em tela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, no caso em tela, é o trânsito em julgado para a acusação. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; art. 112, I; art. 116, parágrafo único; art. 117, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 794.971-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/06/2021; STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/03/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.036.674/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por tais fundamentos, entendo que incumbe ao juízo da execução penal examinar a eventual ocorrência de incidentes capazes de alterar a contagem do prazo da prescrição executória e, se for o caso, declarar a extinção da pena imposta ao recorrente em razão da prescrição da pretensão executória.<br>Ressalto que, caso não se configure a prescrição da pretensão executória, caberá ao juízo competente remeter os autos ao Ministério Público Federal para a devida análise quanto à viabilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, incisos I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA