DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por MARCELO MARCELINO,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade interposto pela defesa, objetivando a reforma do v. acórdão proferido por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo decisão que homologou falta grave, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão definitiva ao regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de celular durante trabalho externo, em regime semiaberto, configura falta grave nos termos do artigo 50, inciso VII, da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A posse de celular durante trabalho externo, em regime semiaberto, caracteriza a falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da LEP, conforme entendimento majoritário do STJ.<br>4. Sob pena de configurar supressão de instância, não é possível, nesta oportunidade, a análise do pleito subsidiário para que o tempo decorrido entre a sustação cautelar do regime semiaberto e a regressão definitiva ao regime fechado seja descontado da pena a ser cumprida em regime fechado, a partir da interrupção e reinício da contagem do lapso para futura progressão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A posse de celular durante trabalho externo, em regime semiaberto, caracteriza a falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da LEP. Legislação Citada: LEP, art. 50, VII.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 839.818/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024."(e-STJ, fls. 100-101).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 50, VII, da LEP; bem como do art. 5º, II, XLVI, LV, da CR/88, além de divergência jurisprudencial.<br>Assevera que o acórdão desconsiderou o contexto da conduta, uma vez que a mera existência do celular não caracteriza a falta grave, sendo necessária a "demonstração de dolo, efetiva posse e risco real, sob pena de tornar-se uma presunção automática de gravidade, o que é vedado no processo penal e na execução criminal." (e-STJ, fl. 118).<br>Afirma a violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena, do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da falta grave, com o restabelecimento de seus direitos executórios.<br>Apresentadas as contrarrazões e parcialmente admitido o recurso especial na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não conheço do recurso quanto à sua interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Sobre o tema:<br>"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 381, II E III, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECHAÇAR AS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO DOS ART. 89 E 72, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. 617 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS CONCLUSÕES ESTABELECIDAS EM AÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br> .. <br>3. É entendimento desta Corte Superior que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2017).<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br> .. " (REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>" .. <br>2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.555.074/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2015).<br>Passo, portanto, à análise do recurso pela alínea "a".<br>O  Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave aos seguintes fundamentos:<br>"Ao sentenciado foi imputada a falta grave descrita no artigo 50, inciso VII, da LEP, pois, segundo o Comunicado de Evento nº 109/2024, durante inspeção de rotina nos detentos que prestam serviço externo na Prefeitura Municipal de Assis/SP, os agentes penitenciários constataram que o ora embargante, que era monitorado por tornozeleira eletrônica, tinha a posse e trazia consigo um aparelho celular de marca Motorola, uma carteira de couro contendo um cartão bancário da instituição financeira C6 Bank e o valor de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos), em espécie.<br>Não se discute a autoria dos fatos, uma vez que o sentenciado a confessou na presença de seu defensor, no que foi corroborado pela versão das testemunhas arroladas pela administração pública.<br>Com efeito, disse o sentenciado, em resumo, que o aparelho celular era utilizado para receber notícias de seus familiares, pois não recebia visitas durante o cumprimento de sua pena. Questionado sobre o local onde guardava o celular, revelou que o deixava guardado em um armário, na Prefeitura de Assis (fls. 380 da execução n. 0009440-49.2017.8.26.0996).<br>Por seu turno, asseverou o agente penitenciário Márcio Rodrigo que "no dia em questão estava se deslocando para substituir a bateria de outro sentenciado; que, ao passar pela rodovia Raposo Tavares em frente a cozinha piloto da prefeitura visualizou o sentenciado sindicado e foi realizar a inspeção no mesmo encontrando em sua posse um aparelho celular de marca MOTOROLA com uma capa vermelha e uma carteira contendo um cartão bancário da empresa C6 Bank e um valor de RS 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos); que, os sentenciados são monitorados através das tornozeleiras eletrônicas; que, ao ser questionado sobre o aparelho telefónico, de imediato entregou o aparelho e seus pertences" (fls. 379 da execução n. 0009440-49.2017.8.26.0996).<br>Diante dos fatos e das provas coligidas no curso do procedimento administrativo disciplinar, foi homologada a falta grave imputada ao sentenciado, dado como incurso no artigo 50, inciso VII, da LEP, que assim dispõe:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>(..)<br>VII tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br>Em conformidade com o voto vencedor, a conduta de possuir aparelho de telefonia celular, ainda que durante a realização de trabalho externo, no regime semiaberto, caracteriza a falta grave prevista no aludido dispositivo legal. Nesse sentido, apontou-se como fundamento o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 839.818/SC, de Relatoria do E. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, que representa o entendimento majoritário daquele E. Tribunal." (e-STJ, fls. 102-103).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que, de forma fundamentada, foi constatada a prática da falta disciplinar de natureza grave pelo apenado, prevista no art. 50, VII, da LEP, que consiste na posse de aparelho celular, cuja redação se reproduz:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VII - tiver em sua posse, ou fornecer aparelho telefônico, utilizar de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."<br>A jurisprudên cia desta Corte Superior, ao interpretar o dispositivo legal em comento, se orienta no sentido de que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.<br>Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel.<br>A respeito, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRECEDENTES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).<br>2. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que é a situação dos autos, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal aventado pela defesa.<br>3. A posse de celular, ainda que durante o trabalho externo, configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar sua funcionalidade.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido, concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 919.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de celular por reeducando em trabalho externo, fora do sistema prisional, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, mesmo sem ordem expressa de proibição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, mesmo fora do estabelecimento prisional durante trabalho externo, configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho.<br>4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse ou uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave, independentemente de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 2. A revisão de decisão que aplica falta grave demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023." (AgRg no HC n. 1.007.171/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39, II e IV, da Lei de Execução Penal.<br>3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP.<br>3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de disciplina.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.000.925/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025, grifou-se.)<br>Cabe ressaltar que a persecução da existência de dolo na conduta, a não ocorrência da prática da falta grave, ou ainda a configuração ou não de infração disciplinar administrativa - seja de natureza leve, média ou grave -, implica reexame do material fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA LEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/84.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes.<br>4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual.<br>5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada.<br>6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial.<br>7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.470.248/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 50, INCISO VI, C.C. O ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem reconheceram a prática de falta grave diante do desrespeito do Apenado com os profissionais de saúde que o atendiam na Santa Casa de Franca/SP, consistente na tentativa de agressão física, comportamento que se enquadra nos termos dos arts. 39, inciso II, e 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.<br>2. Para se acolher o argumento defensivo de que o Reeducando não buscou o enfrentamento dos profissionais de saúde ou tentou os agredir, ou mesmo, que as circunstâncias fáticas apontam para a prática de infração disciplinar de natureza média, e não grave, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. FUGA. DIA DA RECAPTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME.<br>1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave. Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifou-se.)<br>Por fim, imperioso esclarecer que carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais - ainda que por via reflexa e para efeito de prequestionamento da matéria -, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA