DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, ANA PAOLA REZENDE REGLA e VOLNEI LUIS BERTUOL, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5001885-47.2017.4.04.7104/RS).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.059):<br>II - CONDENAR o réu ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR às penas de 2 anos e 4 meses de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão (devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente - art. 69, parte final, do CP), em regime semiaberto; à multa de 20 dias à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em janeiro/2011, a serem corrigidos desde então até o efetivo pagamento; e à multa no valor equivalente a 2% sobre a importância dos bens adjudicados no PP nº 06/2010 (Fato 1) e CC nº 10/2011 (Fato 3), na forma da fundamentação, a qual corresponde a R$ 2.364,56, a ser atualizada pelo IPCA desde 20.08.2010, data do primeiro fato da cadeia delitiva;<br>III - CONDENAR o réu VOLNEI LUIS BERTUOL às penas de 2 anos e 4 meses de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão (devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente - art. 69, parte final, do CP), em regime semiaberto; à multa de 20 dias à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em janeiro/2011, a serem corrigidos desde então até o efetivo pagamento; e à multa no valor equivalente a 2% sobre a importância dos bens adjudicados no PP nº 06/2010 (Fato 1) e CC nº 10/2011 (Fato 3), na forma da fundamentação, a qual corresponde a R$ 2.364,56, a ser atualizada pelo IPCA desde 20.08.2010, data do primeiro fato da cadeia delitiva;<br>IV - CONDENAR a ré ANA PAOLA REZENDE REGLA às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, e de multa no valor equivalente a 2% sobre a importância dos bens adjudicados no PP nº 06/2010 (Fato 1), na forma da fundamentação, a qual corresponde a R$ 960,61, a ser atualizada pelo IPCA a partir de 20.08.2010, data de realização daquele certame, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa para cada dia de condenação e uma prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos vigentes na data do pagamento;<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.167/4.169):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 317, §1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE DE DEPOIMENTO COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVAS. MAJORANTE DO ART. 327, §2º, DO CP. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR AUMENTADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa, na forma do art. 29 do Código Penal, a diversos coautores, narrando minimamente a conduta de cada um. 2. As interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. 3. A ausência de acompanhamento de investigado por defensor no interrogatório realizado no âmbito policial não gera nulidade, haja vista se tratar de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. É válida a utilização de prova emprestada quando devidamente observado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que permite a compreensão do deslinde do caso em análise. 6. A teor do art. 156 do Código de Processo Penal a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. 7. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal e submetidos ao contraditório em juízo. 8. O princípio da consunção é aplicável quando o potencial lesivo do crime-meio for restrito à realização do crime-fim, o que não ocorre com os delitos de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), que são autônomos e com finalidades distintas, sem relação de causalidade. 9. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, a prática de fraudes em procedimento licitatórios em detrimento de recursos destinados à saúde autoriza o aumento da pena-base em razão da negativação da vetorial circunstâncias do crime. 10. Considerando que o delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, é crime formal, consumando-se com a simples conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime em razão da obtenção da vantagem indevida. 11. Aplicável a majorante prevista no art. 327, §2º, do CP nos casos em que o agente for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 12. Constatando-se que iter criminis foi percorrido até a consumação do tipo previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 - efetiva frustração do caráter competitivo do certame -, revela-se descabida a redução da pena em virtude da modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do CP. 13. Embora o critério temporal de 30 dias adotado por esta Corte para o reconhecimento da continuidade delitiva não seja peremptório, o intervalo entre as práticas delituosas supera, de maneira significativa, o referido lapso, impondo-se a incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP. 14. O art. 33, §2º, "b", do CP, estabelece o regime inicial de cumprimento semiaberto nos casos de pena corporal superior a 4 e inferior a 8 anos. 15. Conforme estabelece o art. 99 da Lei 8.666/93, a pena de multa deve ser calculada em índices percentuais, cuja base é o valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível, não podendo ser inferior a 2% nem superior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cumulada. 16. O valor da pena de multa prevista no Código Penal deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 17. Observados os parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal, o valor da prestação pecuniária não deve considerar apenas a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, e outros elementos que se mostrarem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída. 18. Em observância ao entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que haja, cumulativamente, (1) pedido expresso na denúncia; (2) indicação do montante pretendido; (3) instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (R Esp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 21/11/2023). 19. Constatando-se a não consumação do lapso prescricional, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, para a anulação do ato de exoneração do cargo ocupado pelo agente - condenado a pena superior a 1 ano e que incorreu em violação de dever para com a Administração Pública -, na época da prática delituosa, deve ser decretada a perda do cargo público, nos moldes do art. 92, I, "a", do CP. 20. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 4.331):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. 2. Na presença de erro material no acórdão, são cabíveis os embargos declaratórios, vocacionado à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor. 3. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão.<br>Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 4.389/4.528), no qual a defesa sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado as teses referentes a "desconsiderar o depoimento prestado pelo acusado Volnei em sede policial, nulificar as interceptações telefônicas a partir da prorrogação efetuada às fls. 637/640 do Processo nº 2009.7117.001253-7 (originário) e reconhecer a atipicidade da conduta da corréu Ana Paola" (e-STJ fl. 4.411).<br>Argumenta que o acórdão de apelação, com relação à impossibilidade de utilização da declaração de Volnei, se limitou a reproduzir na íntegra a sentença prolatada "e não promover qualquer mínima menção, com argumentos próprios, sobre às questões trazidas pelos recorrentes" (e-STJ fl. 4.481).<br>Aduz que teria ocorrido negativa de vigência e contrariedade ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 em razão da prorrogação da interceptação telefônica sem a análise da manutenção da imprescindibilidade (e-STJ fls. 4.486 /4.491).<br>Afirma que seria devido o restabelecimento do reconhecimento da continuidade delitiva pelo preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal.<br>Sustenta que não seria devido a soma das penas de detenção e reclusão para fins de fixação de regime inicial.<br>Por fim, aponta ilegalidades na exasperação da pena-base.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para (e-STJ fls. 4.526/4.527):<br>4.1 - Em face da violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, seja declarada a nulidade do r. acórdão dos embargos de declaração, por não ter enfrentado as omissões alegadas, determinando o retorno dos autos para que a realização de novo julgamento, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade dos dizeres extrajudiciais de Volnei e das interceptações telefônicas, bem como das provas derivadas, e reconhecida a atipicidade da conduta da recorrente Ana Paola, com sua consequente absolvição;<br>4.2 - Em face da violação aos artigos 315, §2º e 381, III do Código de Processo Penal e artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil, seja declarada a nulidade do r. acórdão pela deficiência na fundamentação atinente a arguição defensiva de mácula com relação aos dizeres extrajudiciais de Volnei, determinando o retorno dos autos para que seja realizado novo julgamento;<br>4.3 - Em face da violação ao artigo 5º, da Lei nº 9.296/96, seja declarada a nulidade das interceptações telefônicas a partir da prorrogação efetuada às fls. 637/640 do Processo n.º 2009.7117.001253-7 (originário), inclusive, bem como das provas derivadas;<br>4.4 - Em face da violação ao artigo 71 do Código Penal, seja reformado o decisum para afastar o concurso material e aplicar a continuidade delitiva;<br>4.5 - Em face da violação aos artigos 384 do Código de Processo Penal e 492 do Código de Processo Civil, seja reformado o decisum para nulificar o acórdão e determinar novo julgamento ou, subsidiariamente, afastar o concurso material e firmar a continuidade delitiva;<br>4.6 - Em face da violação aos artigos 33, 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, seja reformado o decisum para determinar que primeiramente seja cumprida a pena de reclusão para, somente depois, ocorrer o cumprimento da pena de detenção, cada qual com a fixação de seu regime inicial isoladamente considerado;<br>4.7 - Em face da violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, seja reformada a decisão do acórdão para manter a decisão do juízo singular e que determina que primeiro seja cumprida a pena de reclusão e após a pena de detenção.<br>4.8 - Em face da violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, seja reformada a decisão do acórdão para afastar a negatividade das referidas circunstâncias judiciais.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 4.734/4.736).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial para prover parcialmente "para aplicar o regime prisional cabível a cada uma das penas de reclusão e detenção impostas aos recorrentes Adriano e Volnei" (e-STJ fl. 4.899).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que " o  julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No que toca aos pedidos relacionados ao depoimento do recorrente Volnei, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, consignou que (e-STJ fls. 4.071/4.073):<br>2.3 Irregularidade do depoimento de VOLNEI BERTUOL<br>As defesas de ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, ANA PAOLA REZENDE REGLA e VOLNEI LUIS BERTUOL, de EDIVAR SZYMANSKI e EDIVANDRO CASAGRANDE e de RONEI BOTEZINI alegam irregularidade do depoimento prestado por VOLNEI BERTUOL<br>A sentença, quanto ao ponto, assim decidiu (evento 1134, SENT1):<br>2.6 Das oitivas policiais de VOLNEI<br>Referiu-se que não seriam válidas as narrativas apresentadas pelo mencionado réu à polícia, dado que não lhe fora facultada a presença de um advogado, além do que teriam as suas resposta sido condicionadas pela polícia federal, sob o pretexto, de que, caso contrário, permaneceria mais tempo recolhido.<br>Tal alegação deve ser indeferida.<br>O simples exame dos mencionados depoimentos, os quais foram dados pelo réu, um deles por ocasião de sua prisão, em 15.05.2011, quando da deflagração da Operação Saúde, e o outro 3 dias depois, em 18.05.2011, revela que o réu foi expressamente cientificado sobre os seus direitos constitucionais (no que se insere a assistência de advogado), também sendo informado que poderia permanecer calado (E2, AP_INQ_POL4, p. 91-100).<br>Registro que, no momento do seu reinterrogatório, o réu disse que havia sido procurado por um causídico, mas que acabou não ficando com o contato do mesmo. Declarou, outrossim, que desejava continuar colaborando com as investigações até o fim do processo criminal.<br>Veja-se que, nas duas oportunidades, assegurado ao depoente o direito a um advogado, bem como de permanecer em silêncio, preferiu, de maneira voluntária, seguir prestando informações sobre os eventos de que tinha conhecimento ou participado, merecendo realce o relatado por ele, no seu interrogatório, de que foi bem tratado pelos policiais responsáveis pela sua prisão, tendo, do mesmo modo, consignado no segundo depoimento, que manteve sua integridade física e mental, sendo respeitado durante a lavratura de todos os atos na Delegacia de Polícia.<br>Com base nesses apontamentos, é nítido que não se verificou qualquer irregularidade, seja de cunho formal, seja quanto ao conteúdo das respostas por ele dadas à autoridade que o interrogou.<br>Destaco que o IPL tem natureza inquisitiva, não se submetendo aos princípios do contraditório e ampla defesa. Possível, deste modo, a realização de oitiva e interrogatório sem a presença de advogado, não se afigurando tal circunstância motivo suficiente para ensejar a nulidade de tal ato ou mesmo macular o teor da declarações prestadas, mormente quando advertido o inquirido sobre a possibilidade de não responder as indagações que lhe forem formuladas. Neste sentido: TRF4, ACR 5000962- 75.2013.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 14/10/2015; e TRF4, ACR 5009141-09.2015.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 24/05/2019.<br>Anoto que VOLNEI, em sua oitiva judicial, procurou sustentar, o que foi repisado pela defesa técnica nos memoriais, que suas declarações anteriores teriam se dado em um ambiente de nervosismo e muita pressão. Disse que eram feitas as perguntas e formuladas respostas pela própria polícia, que o teria pressionado a tão somente concordar com o que era afirmado, sob pena de ficar preso por mais tempo.<br>A tese em comento é destituída de qualquer verossimilhança, haja vista a riqueza de detalhes presente nos relatos de VOLNEI, formulados na seara policial, os quais, certamente não eram conhecidos por quem lhe interrogou, de modo que inviável que todas aquelas informações não tivessem partido do interrogando.<br>Com efeito, falou minúcias acerca das funções que desempenhava, além de mencionar sobre o seu envolvimento nas fraudes não somente em Gentil, como em diversos outros municípios, especificando aspectos das mesmas, no que se inclui o montante de propina normalmente pago, práticas essas que dependiam do aval de ADRIANO, principal responsável pela condução daqueles atos no tocante à DIPROLMEDI, segundo se apurou.<br>Destaca-se que o réu detalhou à PF sobre empresas autuantes no esquema, assim como os nomes dos funcionários públicos por ele contatados, esclarecendo que costumava tratar pessoalmente sobre o pagamento de propina, de tudo dando conhecimento a ADRIANO, para que o mesmo decidisse a respeito.<br>Realizava, ainda, e igualmente de maneira pessoal, o adimplemento da dita verba escusa, o que se dava logo após o pagamento pelo ente licitante à empresa para qual o declarante trabalhava, a exemplo do acontecido em Ronda Alta e que teria, da mesma forma, ocorrido em Gentil, sendo digno de nota o referido de que costumava fazer entrega de valores em dinheiro para o prefeito de Barra do Guarita.<br>No mais, chamou a atenção o dito em relação à Ronda Alta de que após ter entregue a propina à respectiva secretária municipal de administração, teve o correlato valor ressarcido por ADRIANO, detalhe bastante peculiar e que não se coaduna com a tese de que seu relato teria sido direcionado pela autoridade policial, limitando-se a concordar com o afirmado por ela.<br>Interessante, por fim, o declarado pela testemunha de defesa Fabrício Uilson Mocelin (E4, VIDEO3, da ação penal nº 5006672-22.2017.404.7104), que disse que defendia os sócios e funcionários da DIPROLMEDI em ação na Subseção de Caxias do Sul, oriunda de desmembramento da Op. Saúde, no sentido de que VOLNEI teria relatado ao mesmo que havia se arrependido do que havia dito à PF, o que é compreensível e bastante plausível, depreendendo-se que seria esta a realidade fática, nada tendo a ver o fornecimento daqueles dados com questões relacionadas à integridade física ou mental do denunciado, ou mesmo com o seu grau de instrução.<br>Ademais, ainda que tenha colaborado objetivando a obtenção de algum benefício referente ao processo penal, que poderia ser, até mesmo, a imediata soltura, tal circunstância não invalida o por ele declarado, porquanto feito por vontade própria e com observância dos requisitos legais.<br>Descabida, portanto, tal alegação defensiva, não se verificando, portanto, qualquer irregularidade nos depoimentos prestados pelo acusado VOLNEI.<br>Conforme se observa, a tese aventada pelos apelantes não comporta amparo.<br>A higidez do depoimento prestado por VOLNEI BERTUOL foi, inclusive, confirmada por esta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados também referentes à Operação Saúde:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. NATUREZA JURÍDICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO DE LICITANTE. ART. 95 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PENAL PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de nulidade por conta de ausência de defensor no interrogatório do acusado realizado perante a autoridade policial, porquanto a ausência de defensor no interrogatório realizado na fase inquisitorial não contamina o processo, por ser um procedimento administrativo meramente informativo. 2. Configura o delito de que trata o art. 288 do Código Penal a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. 3. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que os acusados, investigados no âmbito da Operação Saúde pela Polícia Federal, se associaram, de maneira estável e permanente, para o fim de cometer delitos, mormente os de corrupção ativa, peculato e fraude ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios entre empresas do ramo de distribuição de medicamentos, gerando prejuízo do Sistema Único de Saúde em diversos Estados. 4. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do delito de associação criminosa, resta mantida a condenação imposta pela sentença. 5. a 10. Omissis (ACR 5004285- 29.2016.4.04.7117, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/06/2021)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO TÍPICA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ATIPICIDADE. 1. Sendo o custeio da saúde composto por recursos oriundos da União, dos estados e dos municípios, é evidente o interesse federal no feito, conquanto não haja repasse específico por meio de convênio. Em razão disso, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações penais concernentes à Operação Saúde foi firmada pela 4ª Seção desta Corte, no HC nº 5014972- 47.2014.404.0000. 2. Não há falar em nulidade por deficiência da defesa técnica quando o acusado é devidamente assistido durante a instrução processual. No caso dos autos, o anterior advogado do réu apresentou defesa prévia, ainda que sucinta, impugnando os fatos, requerendo a absolvição e arrolando testemunhas, bem como esteve presente nas audiências para oitiva de testemunhas e ofertou memoriais. 3. O inquérito policial é procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Por tal razão, possui caráter inquisitivo e meramente informativo, não se confundindo com os atos praticados no curso do processo em juízo. Desse modo, eventual irregularidade do inquérito policial, por si só, não seria bastante à declaração de nulidade do processo. No caso dos autos, diferentemente do que alega a defesa, o réu assinou declaração na qual consta que fora cientificado acerca do direito ao silêncio por ocasião da oitiva policial. 4. Não há falar em nulidade da sentença pelo uso indevido de prova emprestada quando há conexão probatória entre os feitos e defesa constituída pelo acusado nos atos processuais. 5. a 11. Omissis. (ACR 5003823-43.2014.4.04.7117, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 30/03/2021 - destaquei)<br>Nesses termos, afasto a preliminar arguida.<br>Conforme se vê, a Corte de origem se pronunciou expressamente a respeito das nulidades arguidas pela defesa, consignando que o réu Volnei foi expressamente cientificado da possibilidade de permanecer em silêncio, restando apontado que "nas duas oportunidades, assegurado ao depoente o direito a um advogado, bem como de permanecer em silêncio, preferiu, de maneira voluntária, seguir prestando informações sobre os eventos de que tinha conhecimento ou participado, merecendo realce o relatado por ele, no seu interrogatório, de que foi bem tratado pelos policiais responsáveis pela sua prisão, tendo, do mesmo modo, consignado no segundo depoimento, que manteve sua integridade física e mental, sendo respeitado durante a lavratura de todos os atos na Delegacia de Polícia".<br>Constou, ainda, que a riqueza dos detalhes das declarações do referido réu evidencia que não ocorreu o direcionamento da autoridade policial, conforme consignou a defesa.<br>Assim, não é possível vislumbrar a violação ao art. 619 do CPP, e tampouco reconhecer a nulidade das declarações do referido réu.<br>Destaco, ainda, que é possível a prolação de decisão per relatione, com uso do trecho da sentença, e nesse caso, o acórdão ainda apontou que a referida tese foi analisada em outros recursos pela referida Corte de origem.<br>No tocante ao pedido de nulidade da prorrogação da interceptação telefônica, constou dos autos que (e-STJ fls. 4.067/4.071):<br>2.2. Nulidade da Interceptação telefônica<br>As defesas de ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, ANA PAOLA REZENDE REGLA e VOLNEI LUIS BERTUOL e de ODAIR JOSÉ BALESTRIN e GLEISON SACHET alegam a nulidade da interceptação telefônica.<br>Alegam que a prorrogação do 10º período se deu sem a devida análise dos diálogos do período antecedente, o que afrontaria o art. 5º da Lei 9.296/96.<br>A tese, contudo, restou devidamente afastada pelo juiz singular, verbis (evento 1134, SENT1):<br>2.5 Da Prova Cautelar (Interceptação Telefônica)<br>Em memoriais, a defesa de ADRIANO, ANA, MARITÂNIA e VOLNEI pediu seja reconhecida a nulidade, quanto aos acusados, da prorrogação das interceptações telefônicas deferida no E2, PROJUDIC3, pp. 282-287, do processo nº 5006243-16.2017.404.7117 (digitalização dos autos nº 2009.71.17.001253-7), e renovações subsequentes.<br>Sustentou, para tanto, que até o relatório 10, confeccionado naquela demanda em momento imediatamente anterior à primeira prorrogação impugnada, não haviam sido colhidos indícios de envolvimento do Grupo DIPROLMEDI com atos tendentes à corrupção de agentes, e outros crimes, pelo que se chegou a cogitar, até mesmo, a possibilidade de ulterior cancelamento das respectivas interceptações quanto àquele grupo, conforme constou no documento complementar do aludido relatório 10 (E2, PROCJUDIC3, p. 322).<br>Assim, tendo em vista que os elementos coligidos não dariam conta do cometimento de delitos sujeitos à pena de reclusão, como exigido pela lei, mas apenas de detenção, estaria obstada a continuidade da medida, revelando-se o caráter prospectivo da investigação, e também não se verificando a presença dos pressupostos para a manutenção da interceptação.<br>Noutro ponto, reproduziu o transcrito no tópico "considerações especiais" do relatório antes indicado (nº 10), no qual foi referido que, por problemas no sistema e tempo hábil insuficiente, havia sido feita a análise só de diálogos relativos ao Grupo I (SULMEDI), ficando postergada tal diligência quanto aos grupos remanescentes (II e III, estes referentes a Cirúrgica Erechim e DIPROLEMDI, nessa ordem), a qual se daria tão logo normalizado o sistema.<br>Ponderou que, mesmo sem o exame supra, a embasar decisão judicial de prosseguimento, foi a mesma proferida, o que teria configurado afronta ao art. 5º, da Lei nº 9.296/96.<br>Observo que o defensor asseverou ter sido curioso o fato de que justamente no aludido relatório complementar, cuja juntada se deu após a tomada daquela decisão, foi feita menção de que não haviam sido encontrados indícios de envolvimento do Grupo DIPROLMEDI em ilícitos sujeitos a penas com regime de reclusão. Disse que, tivesse o dito documento aportado ao feito de maneira tempestiva, possivelmente sequer teria sido deferida a prorrogação das interceptações relativamente àquele conjunto de empresas.<br>Tal alegação deve ser de pronto afastada.<br>Primeiro porque, o que verdadeiramente foi assinalado pela PF no indigitado relatório 10 é que, a despeito de indicativos de que os crimes atribuíveis à referida empresa e outras ligadas a ela seriam somente de licitação, tal apontamento carecia de confirmação, tendo, justamente em função disso, aduzido que havia somente uma suspeita naquele sentido, a qual carecia de validação, que se daria com a continuidade daquela medida. Logo, não se estava afirmando a desnecessidade da interceptação relativamente à DIPROLMEDI e demais companhias vinculadas. Muito pelo contrário, consoante ora abordado.<br>Segundo pelo fato de que a notícia sobre a participação da dita companhia e pessoas a ela relacionadas em ilícitos cometidos em licitações, e outras fraudes, remonta ao começo dos trabalhos de interceptação, sendo este o embasamento para a medida em referência, que buscava angariar outros elementos a robustecer o conjunto probatório atinente àqueles crimes, aí compreendida a atuação daquela em esquema criminoso para consecução das sobreditas finalidade ilícitas.<br>Neste passo, é bom que se diga que, já por ocasião da primeira representação policial nos autos do processo cautelar supracitado, falava-se na existência de três grandes grupos que agiram de maneira ilícita no ramo de medicamentos, capitaneados pelas famílias FILIPETTO, TRÊS E FOLLADOR, os quais foram denominados, respectivamente, como Grupo I (SULMEDI), II (CIRÚRGICA ERECHIM) e III (DIPROLMEDI).<br>Havia, portanto, a clara percepção acerca de organizações criminosas que se dedicavam àquelas práticas ilícitas, as quais seriam lideradas pelas empresas ora mencionadas.<br>Feitas estas ponderações, assinalo que desde o relatório inicial que estreou os trabalhos alusivos à referida interceptação telefônica, já se verificaram diálogos a ilustrar os contatos mantidos entre os concorrentes, inclusive DIPROLMEDI, para o cometimento dos ditos crimes (vide E2, PROCJUDIC1, p. 52).<br>Consoante ponderou a defesa, no relatório 5 (período de 15.12.2009 a 31.01.2010 - E2, PROCJUDIC1, pp. 195-224), foi dito pela PF que futuras diligências poderiam ratificar o maior envolvimento nas irregularidades do conjunto de firmas que tinham a DIPROLMEDI como figura central.<br>Em que pese tal informação, naquele mesmo documento foi relatado que a mencionada companhia, tal qual os seus concorrentes, também operava combinações de preços, sendo apontado diálogo em que NEI (VOLNEI) foi um dos interlocutores (E2, PROCJUD1, pp. 209-2011).<br>Informação bastante semelhante está no relatório nº 6 (período de 04.01.2010 e 24.01.2010), caso em que se analisou conversa de que participou Zelismar Cardore (vide E2, PROCJUD1, pp. 299-301).<br>Em tais situações VOLNEI e Zelismar, atuando como representantes da DIPROLMEDI, trataram diretamente com ADRIANO, sendo informado, no segundo caso, a margem de desconto concedida pelas demais empresas, consoante previamente combinado entre os vendedores.<br>Seguindo esta linha de raciocínio, o que se tem é que os ajustes de preços apontados não se dariam de maneira eventual, consistindo em ação reiterada, vislumbrando-se, ao menos, indícios de existência de organização criminosa com envolvimento da DIPROLMEDI e de outras empresas, delito sujeito à pena de reclusão, daí se extraindo a validade do prosseguimento da interceptação, em razão dos mencionados indicativos de participação naquele delito, que tem pena de reclusão.<br>Faço constar que os relatos sobre crimes que teriam relação com aquela firma foram igualmente externados em outros relatórios anteriores àquele de nº 10, sendo despicienda, para a análise que ora se faz, considerações sobre o apontado em cada um daqueles documentos.<br>Como visto, diante das provas que já vinham sendo angariadas, permaneciam devidamente presentes os requisitos autorizadores da medida, não sendo razoável cogitar que por mero atraso na juntada das informações complementares ao relatório 10 (período 09.03.2010 a 22.03.2010 - E1, PROCJUDIC3, pp. 224-275), deixasse o juízo de autorizar a continuidade da interceptação, mormente em vista do contexto supracitado, sem desconsiderar que eventual interrupção poderia causar prejuízo à colheita da prova.<br>Gize-se que eram muitos os dados a serem analisados, tratando-se, pois, de situação excepcional, a qual não pode ser ignorada. Por isso, aliado às demais dificuldades reportadas pela PF, não foram os exames e transcrições atinentes ao Grupo DIPROLMEDI e Grupo III apresentados em conjunto com as demais informações apuradas, tal como vinha ocorrendo.<br>Ainda assim, não houve demora expressiva, posto que produzidas tais análises no dia 26.03.2010, mesma data em que se iniciaram as prorrogações das interceptações telefônicas que estão sob questionamento, restando inviável aferir qual a data exata de juntada do sobredito complemento ao relatório 10, podendo-se, afirmar, no entanto, que foi antes de 06.04.2010.<br>Em vista disso, entender nula as interceptações nos termos pretendidos pela defesa seria adotar providência totalmente desproporcional, e, mais que isso, inadequada, haja vista que subsistiam os fundamentos para que as mesmas seguissem sendo realizadas, sendo oportuno consignar que somente sobreveio alegação neste sentido após o decurso de tão relevante lapso temporal, pedido esse que, como dito, não pode ser acolhido.<br>Registro que o decisum combatido (aquele prolatado em 26.03.2010) também se baseou nos dados disponibilizados pela autoridade policial, ponto em que cabível o apontamento de que, em pelo menos um dos diálogos transcritos no relatório 10, havia referência a fraudes da qual a DIPROLMEDI teria feito parte, estas, repisa-se, supostamente relacionadas com delito de organização criminosa.<br>Cuida-se de conversa entre Franciel e DALCI, ambos da SULMEDI, na qual mencionam acerca de Fábio, que exercia o cargo de representante na empresa de ADRIANO, tal qual previamente assinalado no relatório 9, e acertos que teriam sido realizados para estabelecer o que cada empresa ganharia em uma licitação (E2, PROCJUDIC3, pp. 191 e 229-230).<br>Logo, embora o juízo, antes de decidir pela aludida prorrogação, não tenha se deparado com as transcrições especificamente relacionadas ao grupo DIPROLMEDI, reportando-se, primordialmente, àquela oportunidade, às razões adotadas quando do deferimento da medida, as quais subsistiam - o que é permitido, como aludido pela própria defesa - o contexto das investigações e as provas até então reunidas já se mostravam suficientes para embasar aquela decisão.<br>Além disso, é importante mencionar que mesmo não tendo o magistrado feito o exame pormenorizado dos diálogos interceptados para fins de fundamentar a dita deliberação, fez alusão aos dados colhidos, os quais acabaram, na forma acima indicada, abrangendo a empresa DIPROLMEDI.<br>Lado outro, conquanto o contato telefônico de VOLNEI tenha sido incluído no rol de terminais interceptados em 12.03.2010, data da decisão que antecedeu o relatório 10 e seu complemento, já haviam sido levantados, previamente, elementos a denotar a sua atuação nos ilícitos, a exemplo do diálogo integrante do relatório 5, antes referido.<br>Como se percebe, ao contrário do referido pela defesa, não existiam somente transcrições referentes a ADRIANO, também se verificando a participação de VOLNEI em determinadas conversas, motivo pelo qual, igualmente subsistente, em relação ao último, os motivos ensejadores da interceptação em comento.<br>Digno de nota que, como já referido no relatório desta sentença, também a defesa de ODAIR e GLEISON aduziu a nulidade das interceptações, sob o mesmo argumento invocado pelo defensor de ADRIANO e outros, qual seja, a ausência de elementos a denotar a ocorrência de crimes com pena de reclusão, com a diferença de que entendeu não estar evidenciada tal situação desde o princípio, o que não procede, consoante acima abordado.<br>Sendo assim, não há nenhuma irregularidade a ser reconhecida, mantendo-se hígida a prova referente aos acusados, obtida no curso das interceptações telefônicas.<br>Conforme bem elucidado pelo sentenciante, ao contrário do que sustentam os apelantes, "a despeito de indicativos de que os crimes atribuíveis à referida empresa e outras ligadas a ela seriam somente de licitação, tal apontamento carecia de confirmação, tendo, justamente em função disso, aduzido que havia somente uma suspeita naquele sentido, a qual carecia de validação, que se daria com a continuidade daquela medida. Logo, não se estava afirmando a desnecessidade da interceptação relativamente à DIPROLMEDI e demais companhias vinculadas. Muito pelo contrário, consoante ora abordado". É o que se depreende do seguinte excerto do referido documento (evento 2, PROCJUDIC3, folha 322):<br>Desta forma, ao que se percebe que tal atitude se deu em mais de um local, São Miguel do Iguaçú e Chapadão do Lajeado, fica a dúvida se realmente a empresa do Grupo III efetivamente colabora na corrupção de funcionários de prefeituras onde atua. Tal suspeita, a se confirmar, poderá indicar o cancelamento dos telefones monitorados pertencentes a este grupo, uma vez que dão a nítida ideia de que os crimes praticados se referem apenas à fraude em licitações.<br>Como se vê, o relatório refere haver uma "suspeita", que está a se "confirmar", acerca da prática ou não de corrupção de agentes públicos pela empresa DIPROLMEDI, pertencente ao Grupo III investigado, o que demonstra a necessidade de prorrogação das interceptações, afastando, desse modo a tese contrária aventada pelo apelante.<br>Aliás, a suspeita de que a DIPROLMEDI não mais aderia à corrupção de agentes públicos apontou indícios de cometimento de novo crime pela referida empresa. Confira-se (idem):<br>" Da análise dos diálogos recém citados se percebe uma nova modalidade de golpe durante os processos licitatórios. Percebendo que os preços praticados por sua empresa, serão cobertos por uma empresa maior, a qual não foi possível identificar a origem, os representantes da empresa Diprolmedi e seu patrão Adriano Follador, cobram uma taxa para não concorrer efetivamente com a empresa maior. Embora não esteja claro de que empresa se trata, não é de se duvidar que seja a mesma investigada no grupo U, já que os investigados residem na mesma cidade, operam na mesma região, se conhecem a bastante tempo, tendo alguns inclusive sido companheiros na mesma firma e fazem os mesmos tipos de ardis para burlar as licitações."<br>Ademais, o envolvimento da DIPROLMEDI na empreitada criminosa, tal como dos demais apelantes, já havia sido apontado nos relatos anteriores, sendo prescindível, como elucidado pelo juiz singular, "considerações sobre o apontado em cada um daqueles documentos".<br>Consigno que se trata da apuração de delitos perpetrados em associação criminosa em diversos municípios do país, do que se revela a indispensabilidade da prova, em desdobramento daquelas já autorizadas, para a devida apuração do modo de atuação do grupo, de seus membros e dos crimes cometidos e que ainda podiam estar sendo praticados.<br>Acerca da questão, saliento que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 625263, em sede de repercussão geral, apreciou o Tema 661, firmando a seguinte tese:<br>São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.<br>Cabe repisar que "não houve demora expressiva, posto que produzidas tais análises no dia 26.03.2010, mesma data em que se iniciaram as prorrogações das interceptações telefônicas que estão sob questionamento, restando inviável aferir qual a data exata de juntada do sobredito complemento ao relatório 10, podendo-se, afirmar, no entanto, que foi antes de 06.04.2010".<br>Oportuno destacar que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para a apuração de crime cuja pena cominada é de detenção, quando conexo com a delito com apenamento de reclusão. Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, registro que a legalidade das interceptações, inclusive, já restou confirmada por esta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br> .. <br>Nesses termos, afasto a preliminar arguida.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem afastou as nulidades arguidas pela defesa referentes à ausência de fundamentos para a prorrogação, especialmente após a juntada aos autos do relatório 10.<br>No tocante à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações sem a transcrição das interceptações anteriores, o Tribunal a quo destacou que " a lém disso, é importante mencionar que mesmo não tendo o magistrado feito o exame pormenorizado dos diálogos interceptados para fins de fundamentar a dita deliberação, fez alusão aos dados colhidos, os quais acabaram, na forma acima indicada, abrangendo a empresa DIPROLMEDI".<br>O Juízo de primeiro grau destacou, ainda, que "embora o juízo, antes de decidir pela aludida prorrogação, não tenha se deparado com as transcrições especificamente relacionadas ao grupo DIPROLMEDI, reportando-se, primordialmente, àquela oportunidade, às razões adotadas quando do deferimento da medida, as quais subsistiam - o que é permitido, como aludido pela própria defesa - o contexto das investigações e as provas até então reunidas já se mostravam suficientes para embasar aquela decisão".<br>Dessa maneira, ainda que os diálogos anteriores não tenham sido juntados, a Corte estadual afirmou que existia dados colhidos que abrangiam a empresa Diprolmedi, sendo que tais dados foram utilizados para fundamentar a prorrogação das interceptações telefônicas.<br>Novamente, tem-se que a alteração de tal conclusão demandaria análise de fatos e provas, o que, conforme já consignado, não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Destaco que não se verifica a violação com relação ao art. 619 do CPP, no que se refere ao presente ponto, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente as razões pelas quais considerou lícita a prorrogação das interceptações telefônicas, ainda que anterior à juntada do relatório n. 10.<br>Com relação à alegação de violação ao art. 619 do CPP referente à ausência de análise do dolo específico com relação à réu Ana Paola, verifico que a Corte de origem se manifestou expressamente a respeito dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação da referida recorrente.<br>E, com relação especificamente ao dolo específico, destaco que esta Corte superior entende que "a Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem" (AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>No tocante aos pedidos relacionados à dosimetria da pena, constou do acórdão de apelação que (e-STJ fls. 4118/4132):<br>5.1. ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR<br> .. <br>5.1.1. Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Pregão Presencial 6/2010<br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime, bem como a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, o que passo a analisar.<br>Na primeira fase, o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, ocasionando prejuízos à população, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes referentes a julgados da Operação Saúde:<br> .. <br>Ademais, conforme demonstrado nos autos, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que autoriza, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime. A propósito:<br> .. <br>Desse modo, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando-me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.411<br> .. <br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição a se considerar, a pena se torna definitiva em 3 anos de detenção.<br> .. <br>5.1.2. Crime do art. 333, parágrafo único, do CP<br> .. <br>Pena privativa de liberdade<br>Na primeira fase, reportando-me aos fundamentos expostos na dosimetria referente ao Fato I, é devida a valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento do delito em detrimento do Sistema único de Saúde. Desse modo, dando provimento ao apelo ministerial, exaspero a sanção em 4 meses, tal como postulado pelo apelante. Assim, reputando neutras as demais circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão.<br> .. <br>Na terceira etapa, incidente a causa de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal, é devida a majoração da pena em 1/3, ficando definitivamente fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.<br> .. <br>5.1.3. Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Carta Convite 10/2011<br>Pena privativa de liberdade<br>Na primeira fase, verifico que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como já mencionado, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, ocasionando prejuízos à população, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime.<br>Ademais, conforme demonstrado nos autos, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que autoriza, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Desse modo, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando-me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br> .. <br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição a se considerar, a pena se torna definitiva em 3 anos de detenção.<br> .. <br> 5.1.4. Concurso de crimes<br>Postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o reconhecimento do concurso material entre os crimes descritos nos Fatos I e III, nos termos do art. 69 fo CP, que assim dispõe:<br> .. <br>Com razão.<br>Nos termos do art. 71 do CP, é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva quando houver semelhança nas condições de tempo, lugar, na maneira de execução entre os crimes.<br>Acerca do critério temporal, consigno que "embora exista jurisprudência no sentido de inadmitir o reconhecimento da continuidade se ultrapassado o período de 30 dias entre as condutas delitivas, tal prazo não se mostra peremptório, devendo-se analisar o caso concreto" ( (TRF4, ACR 5001529-86.2016.4.04.7007, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 19/04/2023).<br>Nessa perspectiva, não obstante se tratem de crimes de mesma espécie e com mesma maneira de execução, o intervalo entre as condutas delituosas, perpetradas em agosto de 2010 (Fato I) e em março de 2011 (Fato III), supera, de maneira significativa, o critério temporal de 30 dias adotado por esta Corte para o reconhecimento da referida ficção jurídica, incidindo, na hipótese, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do CP. A propósito, destaco o seguinte julgado da "Operação Saúde":<br> .. <br>Sendo assim, considerando que ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, mediante mais de uma ação, perpetrou três delitos distintos, resta caracterizado o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP:<br> .. <br>Nesses termos, procedendo-se à unificação das penas, fica o recorrido condenado ao total de 6 anos de detenção, e 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, bem como ao pagamento de R$ 4.137,98 e 40 dias-multa.<br> .. <br>5.2. VOLNEI LUIS BERTUOL<br> .. <br>  5.2.1. Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Pregão Presencial 6/2010<br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime, bem como que a redução decorrente da aplicação da atenuante da confissão espontânea não afaste, na íntegra, o aumento promovido na primeira fase.<br>Na primeira fase, observo que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como anteriormente exposto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, ocasionando prejuízos à população, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que autoriza, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Portanto, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando- me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br> .. <br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição a se considerar, a pena se torna definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção.<br> .. <br>5.2.2. Crime do art. 333, parágrafo único, do CP<br> .. <br>Pena privativa de liberdade<br>Na primeira fase, conforme já exposto, é devida a valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento do delito em detrimento da saúde. Desse modo, dando provimento ao apelo ministerial, exaspero a sanção em 4 meses, tal como postulado pelo apelante. Assim, reputando neutras as demais circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão.<br> .. <br>Na terceira fase, incidente a causa de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal, é devida a majoração da pena em 1/3, ficando definitivamente fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão.<br> .. <br>5.2.3. Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Carta Convite 10/2011<br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime, bem como que a redução decorrente da aplicação da atenuante da confissão espontânea não afaste, na íntegra, o aumento promovido na primeira fase.<br>Na primeira fase, observo que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como anteriormente exposto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, ocasionando prejuízos à população, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que autoriza, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Portanto, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando- me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br> .. <br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição a se considerar, a pena se torna definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção.<br> .. <br>  5.2.4. Concurso de crimes<br>Reportando-me aos fundamentos expostos no tópico 5.1.4, afasto a continuidade delitiva aplicada entre os Fatos I e III.<br>Assim, considerando que, mediante mais de uma ação, o agente perpetrou três delitos distintos, resta caracterizado o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP.<br>Nesses termos, procedendo-se à unificação das penas, fica o recorrido condenado ao total de 4 anos, 5 meses e 10 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, bem como ao pagamento de R$ 2.660,12 e 33 dias-multa.<br>5.3. ANA PAOLA REZENDE REGLA (Fato I)<br> .. <br>5.3.1.  Crime do art. 90 da Lei 8.666/93 - Pregão Presencial 6/2010<br>Pena privativa de liberdade<br>Conforme referido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a valoração negativa das vetoriais circunstâncias do crime e consequências do crime.<br>Na primeira fase, observo que o sentenciante reputou neutras as vetoriais do art. 59 do CP.<br>Entretanto, como anteriormente exposto, a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, ocasionando prejuízos à população, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que autoriza, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime.<br>Portanto, reputando negativas as circunstâncias e consequências do crime e reportando- me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que o juiz não está adstrito a critérios matemáticos no cálculo da sanção reclusiva, exaspero a sanção em 4 (quatro) meses para cada vetorial, resultando na pena-base de 2 anos e 8 meses de detenção.<br>Na segunda fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da sanção a serem consideradas, permanece a pena provisória equivalente à basilar.<br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento e de diminuição a se considerar, a pena se torna definitiva em 2 anos e 8 meses de detenção.<br>Como se vê, a reprimenda básica foi exasperada pelo Tribunal de origem em razão da consideração negativa das circunstâncias e consequências do crime, sendo destacado que "a prática do crime em exame se deu em certame licitatório de aquisição de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde, o que autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Do mesmo modo, o apelante obteve vantagem indevida em decorrência da prática delituosa, o que enseja, dada a natureza formal do crime, a valoração negativa das consequências do crime".<br>Tais elementos demonstram, de fato, uma maior reprovabilidade na conduta, sendo, portanto, idôneos para fundamentar o aumento da pena-base, conforme entendimento desta Corte superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.<br>2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No tocante à continuidade delitiva, destaco que, verificado que o lapso temporal entre o cometimento dos crimes ultrapassou em muito o período de 30 dias, correto o afastamento da continuidade delitiva, tal como realizado pelo Tribunal a quo.<br>E, por fim, com relação aos regimes iniciais fixados para os delitos apenados com detenção e com reclusão, a Corte de origem consignou que (e-STJ fl. 4325):<br>Ademais, não se vislumbra contradição quanto ao regime inicial de cumprimento. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, "na hipótese de concorrência de penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça" (TRF4 5013238-39.2021.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 03/02/2022).<br>Contudo, esta Corte superior entende que a fixação de regime inicial para as penas de detenção e reclusão devem ser fixadas nos termos dos arts. 69 e 76, ambo s do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente.<br>2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.<br>Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Assim, no presente caso, deve ser fixado o regime inicial em separado para os crimes punidos com detenção e para os crimes punidos com reclusão.<br>No presente caso, com relação aos recorrentes VOLNEI e ADRIANO, tendo em vista que a reprimenda de detenção restou em patamar superior a 4 anos, deve ser fixado o regime inicial semiaberto; e no tocante às penas de reclusão, considerando que o quantum final restou em patamar inferior a 4 anos de reclusão, contudo, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, também deve ser fixado o regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso para prover parcialmente o recurso especial nos termos acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA