DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal (fls. 577-578).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 440):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, devendo a matéria ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações.<br>2. Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados critérios objetivos para a avaliação da clareza do contrato.<br>3. Ausência de clareza na indicação do serviço, juros, encargos e demais elementos essenciais à avença invalida eventual contrato firmado entre as partes.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 518-521).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 534-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:<br>(i) ofensa ao art. 178 do CC, diante da decadência da pretensão de anular o negócio jurídico, considerando que o contrato foi firmado em 2016 e a ação somente foi proposta em 2023;<br>(ii) violação do art. 27 do CDC, que impõe a prescrição quinquenal dos descontos alegadamente indevidos;<br>(iii) contrariedade ao art. 6º da Lei n. 10.820/2003, que autoriza os descontos em folha dos beneficiários da Previdência Social, o que seria mais benéfico para os pensionistas, tanto pelas taxas quanto pela margem consignável;<br>(iv) negativa de vigência ao art. 8º do CPC, pela desproporcionalidade da indenização por dano moral que alcança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);<br>(v) sua condenação em obrigação impossível, consistente na "conversão de um cartão consignado em um empréstimo consignado comum" (fl. 538), considerando as limitações operacionais e aquelas legais previstas na da Lei n. 14.509/2022;<br>(vi) a validade da operação relativa à contratação de cartão de crédito consignado, em especial pelo saque em espécie promovido pela parte;<br>(vii) a inexistência dos vícios de consentimento prescritos no art. 138 do CC, o que atestaria o cumprimento do dever de informação exigido pelo art. 31 do CDC;<br>(viii) o descabimento da repetição do indébito, diante da contratação regular do empréstimo consignado e do entendimento firmado pelo STJ nos autos do AREsp n. 600.663/RS. Acrescenta que a cobrança derivaria de vício formal e engano justificado;<br>(ix) a necessária modulação do acórdão impugnado, a teor do Tema n. 929 do STJ, e que, no caso, deve ser aplicada a partir de 30/3/2021, quando se deu a publicação do acórdão recorrido;<br>(x) a impossibilidade de condenação em danos morais, porquanto ausente o ato ilícito e o nexo causal; e<br>(xi) o dever de mitigação das perdas, diante da demora da parte no ajuizamento da presente ação sem qualquer contato prévio com a instituição financeira, conforme o entendimento firmado no REsp n. 758.518/PR.<br>Ao final, requer (fls. 555-556):<br>a) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido;<br>b) No mérito, com a devida vênia, Excelências, requer o provimento do Recurso Especial e o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. Em outras palavras, que aplique o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CFRB/88;<br>c) Ainda no mérito, com a devida vênia, Excelências, requer o provimento do Re- curso Especial e a aplicação da correta jurisprudência desta Corte Superior, afastando a condenação em danos, ante a ausência de dano. Subsidiariamente, requer que a restituição ocorra de forma simples e a minoração da condenação em danos morais. Em outras palavras, aplique o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CFRB/88;<br>d) Em manutenção de decisão de primeiro grau, requer que seja deferida a compensação da condenação com o valor recebido pelo consumidor, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito.<br>O agravo (fls. 586-590) afirma o recolhimento das custas processuais, que não foram oportunamente demonstradas por evidente erro material e equívoco da parte agravante.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 602).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, foi certificado nos autos o recolhimento das custas processuais (fl. 610), o que afasta o fundamento da deserção.<br>Nos termos do acórdão impugnado, a parte autora ajuizou a ação com vistas à "declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de compensação por danos morais" (fl. 441).<br>O TJAM concluiu que a "ausência de clareza na indicação do serviço, juros, encargos e demais elementos essenciais à avença invalida eventual contrato firmado entre as partes" (fl. 440), mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial.<br>Extraem-se dos autos as seguintes razões de decidir (fls. 443-458):<br>1.1 - A questão da validade dos contratos.<br>A obrigatoriedade do cumprimento dos contratos é peça basilar do Direito Ocidental desde os seus primórdios, desde sempre, o efeito vinculante dos contratos esteve ligado à liberdade de manifestação da vontade das partes contratantes. Em outras palavras, a vinculação da parte ao cumprimento dos deveres contratuais é diretamente proporcional à liberdade contratual, por isso mesmo, quando a liberdade de manifestação da vontade de uma das partes é demasiadamente comprometida, o negócio jurídico será considerado inválido, no todo ou em parte.<br>Um ponto importante, que não se pode esquecer, é que manifestação e declaração de vontade são coisas distintas que podem, por vezes, ser dissonantes. Para que os contratos sejam válidos é preciso que exista a livre manifestação da vontade, só se exigindo a declaração expressa nos casos em que o ordenamento jurídico assim o determina.<br>A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. A manifestação expressa pode ser oral ou escrita. A tácita pode se dar pela via do silêncio (no caso dos negócios gratuitos) ou pelo comportamento concludente, cuja parte se comporta como se tivesse aceitado o negócio.<br>Quando há dissonância entre a declaração e a manifestação, a segunda deverá prevalecer tal como previsto em nossa legislação civil.<br>Como mencionado, para que o negócio seja plenamente válido, é preciso que a manifestação de vontade dos contratantes seja livre. A liberdade contratual se divide em três aspectos: liberdade objetiva, liberdade subjetiva e liberdade de conteúdo.<br>A liberdade objetiva diz respeito à possibilidade, ou não, de firmar o negócio. A subjetiva está ligada à possibilidade de escolha de com quem se firmará o contrato e, por fim a liberdade de conteúdo está ligada à liberdade de dispor das cláusulas e condições do contrato. Liberdade objetiva responde à seguinte pergunta: quero fazer esse contrato  A subjetiva: com quem quero contratar  E a de conteúdo: posso influir nas cláusulas e condições do contrato <br>Na moderna sociedade de consumo em que vivemos, muitas vezes, não há nenhuma destas liberdades. Pense, por exemplo, nas relações jurídicas com as concessionárias de distribuição de energia elétrica.<br>No caso em exame, parece-me fora de dúvida que a parte teve plena liberdade objetiva e subjetiva. No entanto, foi privada da liberdade de conteúdo, como sempre acontece nos casos dos contratos de massa ou de adesão.<br>Os contratos de adesão são aqueles em que apenas um dos contratantes tem liberdade de conteúdo. O documento é apresentado pronto, padronizado, restando ao outro contratante aceitá-lo ou não. Nestes casos, a liberdade de conteúdo para uma das partes envolvidas é inexistente, por isso mesmo, a força vinculante deste tipo de negócio será mitigada para o aderente.<br>A posição do aderente é ainda mais vulnerável quando se trata de relações de consumo, nas quais o consumidor não dispõe dos mesmos conhecimentos técnicos do fornecedor. Neste âmbito, a obrigatoriedade dos conteúdos dos contratos de massa para o aderente é ainda menor.<br>A despeito disso, tais negócios são, em regra, válidos, só tendo sua obrigatoriedade mitigada para o aderente no caso de dubiedade das cláusulas e condições neles contidas. Quando esta dubiedade é tal que a parte aderente julga estar assinado um tipo de contrato, mas, na verdade está assinando outro, estaremos frente à hipótese dos vícios de consentimento de erro ou dolo, conforme a participação do outro contratante.<br>No caso específico das relações de consumo, quando o vício importa na assunção de obrigação excessivamente onerosa para o consumidor, a cláusula que assim o estabelecer será considerada nula.<br>Feitas essas considerações, voltemos, então, ao caso concreto. Nos contratos de empréstimo consignado por via de cartão de crédito, os juros e encargos financeiros cobrados dos consumidores são muito maiores do que aqueles cobrados na modalidade de contrato de crédito consignado puro e simples, no entanto, só esse fato não é condição suficiente para a invalidade da cláusula ou do negócio. Se assim o fosse, todos os contratos de cartão de crédito, que têm juros escorchantes no Brasil, seriam igualmente inválidos.<br>Como nosso ordenamento permite que as partes firmem contratos não previstos expressamente (inominados), o contrato de cartão de crédito consignado é, teoricamente, válido. No entanto, como qualquer contrato, é preciso que as partes manifestem livremente seu consentimento.<br>Quando do julgamento do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados os seguintes critérios objetivos para a aferição da validade dessa modalidade de contrato, são eles:<br>a) Redação clara, objetiva e em linguagem fácil;<br>b) Constar do termo do contrato:<br>1) meios de quitação;<br>2) forma de acesso às faturas;<br>3) informações no sentido de que o valor do saque será cobrado integralmente no mês subsequente;<br>4) Informações no sentido de que apenas o valor mínimo será debitado mensalmente em seu contracheque;<br>5) Informações claras no sentido de que a ausência de pagamento espontâneo do total da fatura implicará na incidência de encargos rotativos sobre todo o saldo devedor.<br>c) Prova de que o contrato foi assinado em todas as páginas pelo consumidor e;<br>d) Prova de que foi entregue cópia do dito contrato ao consumidor.<br>Assim, a apuração da efetiva liberdade de manifestação do consentimento nestes casos será feita com respostas a algumas perguntas formuladas sobre determinados pontos que de fato devem ser verificados em cada processo. Vejamos:<br>Há, nos autos, cópia do contrato de cartão de crédito <br>Caso a resposta seja negativa e se o fornecedor de serviços financeiros estiver cobrando juros e encargos de cartão de crédito, o negócio é nulo, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução de todo o valor pago, acrescido de juros e correção monetária, sendo lícito o abatimento apenas no valor histórico efetivamente entregue ao consumidor sem a incidência de juros ou correção;<br>Caso a resposta seja positiva, passamos ao ponto seguinte.<br>A cláusula da modalidade cartão de crédito está redigida claramente <br>Se a resposta for positiva, o contrato será válido, desde que tenha sido disponibilizada à parte, mensalmente, fatura com a discriminação dos valores cobrados, a taxa de juros e demais encargos, oportunizando ao consumidor o pagamento de seu valor total. Outro ponto a se considerar, nestes casos, é se quando da contratação o consumidor manifestou sua vontade de forma viciada pelo erro. Para que esse fator seja relevante, deverá o autor ter alegado o vício expressamente e a decisão precisará se manifestar de forma igualmente expressa sobre o caso. Sendo constatado o vício do erro, ou não tendo sido disponibilizadas as faturas mensais nas condições aqui estabelecidas, a cláusula será nula, mantendo-se válido o negócio de empréstimo consignado puro e simples, sem cartão de crédito. Nestes casos, a instituição financeira deverá restituir somente as diferenças de juros e encargos cobrados entre as duas modalidades de contrato.<br>Se a resposta for negativa, devemos partir para a questão seguinte.<br>Há cláusula prevendo a contratação da modalidade cartão de crédito, mas sem a devida clareza <br>Se a resposta for positiva, a cláusula será nula, caso seja positiva passaremos ao passo seguinte:<br>Todas as páginas do contrato estão assinadas pelo consumidor <br>Se a resposta for negativa, o contrato é inválido nos termos do citado julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, caso seja positiva passamos ao ponto seguinte.<br>Note-se que, para que o contrato em questão seja considerado válido é imprescindível a resposta positiva a todas as questões aqui formuladas. Resposta negativa a qualquer das questões importa em invalidade do contrato.<br>1.2 As consequências jurídicas da invalidade do contrato<br>A invalidade do contrato de cartão de crédito consignado por falta de clareza de suas cláusulas e o erro substancial como vício de consentimento.<br>Há um brocardo latino, muito usado em tempos idos, que diz o seguinte: da mihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos que te darei o Direito). A mensagem nele contida ainda vale, talvez até, mais do que nunca.<br>O Poder Judiciário deve aplicar o ordenamento jurídico vigente às demandas descritas pelas partes no âmbito da relação jurídica processual. Tal aplicação independe da qualificação jurídica que as próprias partes tenham atribuído a seus Direitos e Deveres. Dito de outra forma, a qualificação jurídica e as consequências dela decorrente cabe ao Poder Judiciário e não à parte.<br>Pois bem, dito isso, vamos dar mais uma olhada no problema recorrente que temos enfrentado em nossa Câmara que decorre dos "contratos de cartão de crédito consignados".<br>A sentença recorrida, assim como muitas outras proferidas em casos similares, considera que o contrato de cartão de crédito consignado somente é válido quando presente a clareza das informações, nos moldes do inciso III do artigo 6º do CDC.<br>O dispositivo legal citado garante ao consumidor informações claras e precisas a respeito do contrato que está assinando, sendo ainda mais necessário nos casos dos contratos de adesão em massa, que costumam ser extensos, pré-impressos e redigidos em linguagem técnica incompreensível para a maioria das pessoas.<br>Quando o dever de informação não é adequadamente cumprido, temos a presunção relativa de que o consumidor firmou o contrato com vício de consentimento, ou seja, presume-se que, se estivessem claras todas as informações, não teria firmado o contrato nas condições ditadas pelo fornecedor.<br>O vício de consentimento que temos, então, é o erro, previsto nos artigos 138 e seguintes do CCB e não, como se poderia supor, o dolo. A diferença é sutil, mas importante para a solução do problema.<br>No dolo, o que se tem é a indução de um dos contratantes ao erro, já no erro, é o próprio contratante que possui uma percepção enganosa do ato jurídico que está praticando. Na sistemática de nosso Direito, a boa-fé é a regra, é presumida, e a má-fé, que implica na conduta dolosa, na intenção de induzir o outro a erro, não se presume e precisa ser alegada e provada. O erro, por seu turno, pode ser presumido quando há o descumprimento do dever à informação previsto no CDC.<br>A falta de clareza dos contratos de adesão formulados pelo sistema financeiro nacional é notória e, em geral, não decorre, como poderia se pensar, da má-fé das instituições bancárias, mas sim da grande diversidade e complexidade do ordenamento jurídico brasileiro que contêm normas distintas sutilmente diferentes para cada tipo de contrato bancário, normas que dificilmente serão compreendidas por pessoas que não sejam profissionais do ramo.<br>O erro pode ser essencial, quando diz respeito ao negócio em si, ou acidental, quando se refere apenas a alguns de seus elementos acidentais (termo, condição ou modo).<br>No caso dos contratos de cartão de crédito consignado o que temos visto é o erro essencial. Por falta de informação clara e adequada, o consumidor julga estar assinando um contrato de "empréstimo consignado" quando, na verdade, está contratando um "cartão de crédito consignado" . As duas modalidades de negócio, embora semelhantes, possuem características extremamente distintas, notadamente quanto às taxas de juros, formas de utilização e demais encargos.<br>Em se tratando de "empréstimo consignado", o consumidor recebe um valor em sua conta a título de mútuo feneratício que deverá ser pago em um número determinado de parcelas, com juros pré-fixados, que serão descontadas de seu contracheque. No caso do "cartão de crédito consignado", o que temos é a abertura de um crédito rotativo em favor do consumidor cujo valor é sacado no início do contrato e depositado em sua conta, sendo o valor mínimo de cada fatura, igualmente, descontado de seu contracheque. Contudo, os juros não são pré-fixados e o valor disponibilizado pode ser reutilizado pelo contratante na medida em que o "limite de crédito" é recomposto pelos pagamentos mensais.<br>Para o consumidor, leigo, em princípio, os contratos parecem iguais tendo em vista seus efeitos. Em ambas as modalidades, é creditado um valor em sua conta cujas parcelas são descontadas de seu contracheque mensal. Por isso, só reputo haver o comportamento concludente tal como prescrito no artigo 113, § 1.º, I do CC, quando o consumidor usa o cartão de crédito para efetuar compras e não pela mera "solicitação de saque" que sempre é apresentada como prova pelas instituições financeiras.<br>O ordenamento jurídico não tem como objetivo declarar a invalidade dos negócios, ao contrário, o fim social ao que se dedica é preservar- lhes a validade e eficácia, por isso, existem normas que preveem, em caso de vícios de consentimento, a conversão do negócio inválido em outro válido. Tal previsão está no artigo 170 do CCB, assim redigido:<br> .. <br>Nessa situação, permite-se supor que as partes contratantes, se previssem a nulidade, teriam firmado um contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado, por isso, o pactuado entre as partes será convertido em contrato de empréstimo consignado, sendo devido por parte do consumidor o pagamento do valor disponibilizado em sua conta com a incidência de juros, correção e encargos desta modalidade de contrato e não os previstos para os "cartões de crédito consignado", daí porque não lhe serão devolvidos todos os valores pagos, mas apenas a quantia que exceder ao que seria devido na modalidade de empréstimo consignado puro e simples.<br>1.3 - O Comportamento concludente<br>Durante os últimos anos, em todos os meus votos sobre o tema, tenho defendido que o comportamento concludente do consumidor, manifestado pelo uso do cartão de crédito consignado na modalidade crédito, seria suficiente para validar o contrato nos termos do § 1.º, inciso I do artigo 113 do Código Civil.<br>Ocorre que, meu entendimento foi superado com o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, que prevê, expressamente, a possibilidade de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ainda que o consumidor tenha adotado comportamento concludente. O mesmo se deu com meu entendimento sobre a devolução simples dos valores pagos indevidamente.<br>1.4 - A restituição em dobro do valor pago a maior<br>Entendo que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito a ser restituído com o pagamento do dobro daquilo que lhe foi cobrado de forma excessiva. O artigo 940 do CCB dispõe que aquele que demandar dívida já paga terá que pagar ao devedor o dobro do que foi indevidamente cobrado.<br>Se, por um lado, as hipóteses fáticas contidas nestas normas são ligeiramente distintas, por outro, ambas têm em comum a necessidade de conduta dolosa por parte do credor, ou seja, conduta adotada de má-fé. Nos casos das relações de consumo, ao contrário das demais reguladas pelo CCB, não se exige a propositura de demanda judicial, basta que exista a cobrança excessiva.<br>No caso dos contratos de cartão de crédito consignado, como já se viu, em regra o que temos é o vício do erro e não do dolo, o que importa em ausência de má-fé das instituições financeiras, razão pela qual não se pode cogitar a condenação da restituição dos valores cobrados em excesso de forma dobrada, sendo devida a devolução de forma simples.<br>No entanto, quando do julgamento do Incidente de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, ficou estabelecido que a restituição dos valores pagos indevidamente sempre será em dobro. Como tal decisão é dotada de efeitos vinculantes, não me cabe deixar de aplicá-la.<br>1.5 - O dano moral presumido<br>Como já tive oportunidade de dizer em outro voto (Apelação Cível n.º 0616284-24.2015.8.04.0001), há, ao menos um critério objetivo para definir quando o dano moral ocorre de forma presumida (in re ipsa) ou quando precisa ser provado. A distinção está na origem do dever jurídico que, quando descumprido, é causador da lesão ao direito da personalidade ensejadora do dano moral.<br>É fato que os deveres jurídicos e os direitos subjetivos que lhes são correlatos têm origem por imposição do ordenamento jurídico ou na vontade das partes. O descumprimento dos deveres jurídicos, tanto provenientes de imposição legal quanto decorrentes da vontade das partes, sempre será um ato antijurídico. Desta forma, se tais atos antijurídicos forem causa (nexo causal) de danos materiais ou morais, surgirá o dever de repará- los, seja pela compensação dos danos morais ou pela indenização dos danos materiais.<br>No caso do descumprimento dos deveres contratuais, em regra, a indenização pelos prejuízos materiais sofridos já se encontra pré-tarifada na forma de imposições de multas e de cláusulas penais. Já os eventuais danos morais não. Ocorre que, ao se fazer um contrato, sempre há a possibilidade de descumprimento, tanto é assim que são estabelecidas consequências tanto para a mora quanto para o descumprimento absoluto.<br>Como o descumprimento do pactuado, embora não desejado, é previsível, dificilmente pode se afirmar que, se ocorrer, venha a causar danos à honra do lesado. Disso decorre a regra geral segundo a qual o mero descumprimento contratual não implica em dano moral. Quando, além do mero descumprimento contratual, existem outros fatores, como por exemplo, a quebra de expectativa legítima, a violação extrema da confiança ou nos casos de disparidade exagerada entre os contratantes, haverá sim, dano moral a compensar. O importante é frisar que, em regra, o descumprimento contratual implica "mero desconforto", devendo o dano moral ser demonstrado.<br>O contrário ocorre com o descumprimento das obrigações legais. Aqui, não há previsão de descumprimento, inexiste cláusula penal ou reparação pré-tarifada. O titular do direito subjetivo não assumiu o risco consciente de vê-lo lesado, sendo o descumprimento do dever jurídico sempre inesperado e, por isso mesmo, potencialmente causador de grande dor e angústia, que se refletem diretamente na honra subjetiva do lesado, causando o dano moral. Por isso, em regra, o descumprimento de deveres legais importa na produção de danos morais a serem compensados. Isso não significa que todo descumprimento de dever jurídico imposto pelo ordenamento produza dano moral in re ipsa, mas aqui a regra será a inversa daquela estabelecida para o descumprimento dos deveres contratuais, ou seja, presume-se a ocorrência do dano moral, presunção que pode ser ilidida pela demonstração de que o ocorrido não gerou mais do que um mero desconforto.<br>Aqui está o parâmetro, ainda que não ideal, para distinguir o mero desconforto do dano moral: o descumprimento de dever contratual, em regra, não gera dano moral, importa somente em mero desconforto, já o descumprimento de dever legal, em regra, importa em dano moral.<br>A violação do dever jurídico que consiste na cobrança excessiva dos consumidores com base em contrato inválido em uma análise mais superficial poderia ser enquadrada na hipótese de responsabilidade contratual, mas não é bem assim.<br>Na medida em que o contrato é declarado inválido e convertido em outro válido, a parte dos valores cobrados exclusivamente em decorrência do negócio inválido importa em violação de dever legal e não contratual e não poderia ser diferente, se o contrato é inválido não pode gerar deveres ou direitos, logo qualquer descumprimento de dever só pode ser decorrente das normas postas no ordenamento e não nas fixadas pelas próprias partes.<br>Desta forma, a cobrança excessiva feita pelas instituições financeiras nos casos de negócios jurídicos inválidos é violação de dever legal, que faz presumir a ocorrência de dano moral in re ipsa, presunção que pode até, eventualmente, ser ilidida. Como todas as presunções que existem em nosso ordenamento, o ônus de demonstrar sua não incidência é da parte sobre a qual pesa a presunção, ou seja, neste caso, sobre a instituição financeira apelada.<br>1.6 - A quantificação da compensação devida<br>A reparação dos danos decorrentes da prática de atos antijurídicos divide-se em duas espécies que variam de acordo com o bem jurídico lesionado.<br>No caso de lesão de caráter patrimonial, a reparação efetivar- se-á pelo equivalente, ou seja, a redução patrimonial causada à vítima pelo perpetrador do dano ou pelo responsável deve ser indenizada, recompondo-se o patrimônio como se o dano não tivesse existido. Assim, se o lesado sofreu uma redução patrimonial de "x" o valor da indenização será de "x". Nestes casos, na grande maioria das vezes, o cálculo da condenação obedece a critérios extremamente simples.<br>Outra situação, muito diferente, é quando o direito lesionado é de natureza não patrimonial, ou seja, moral.<br>O problema para a fixação do valor da compensação devida, em caso de danos morais, deriva da natureza do próprio direito lesionado. Há dano moral sempre que a dignidade é violada, por sua vez, isso ocorre quando temos a violação concreta de um dos direitos da personalidade.<br>Dignidade é definida como atributo único das pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, que as faz sujeitos de direito e nunca objetos, por esse motivo a dignidade não tem preço, não pode ser reduzida a dinheiro.<br>Aqui está o problema. Se o dano moral surge da violação à dignidade que, por definição, é irredutível a dinheiro, como se pode reparar tal dano <br>A resposta está na compensação. Enquanto a indenização repara o dano repondo o equivalente patrimonial perdido, a compensação possui dois escopos: por um lado serve de lenitivo, de consolo, para a vítima que suportou dano à sua dignidade, que não pode ser indenizada pelo equivalente e que, uma vez lesionada, jamais será totalmente reparada.<br>Por outro, deve servir de desestímulo ao perpetrador do dano e a terceiros para que evitem condutas futuras potencialmente danosas à dignidade.<br>Como já tive oportunidade de dizer em outros votos, o ordenamento jurídico não atribui aos sujeitos direitos e deveres para seu desfrute. O Direito tem como objetivo primário a criação de uma civilização, formada com base na hierarquia de prioridades elencadas no projeto cultural de um povo, para isso, é preciso que cada direito subjetivo concretamente considerado seja exercido nos limites de sua função social.<br>A dignidade é um dos pilares do ordenamento e da República, por isso, sua proteção contra atos lesivos está entre os objetivos do Direito. Por esse motivo, as condenações ao pagamento de compensações por danos morais devem sempre ter em vista o valor de desestímulo.<br>Assim, para que a condenação ao pagamento da compensação cumpra sua função de desestímulo, o parâmetro para a fixação de seu valor deve levar em conta, primordialmente, o patrimônio do perpetrador do dano e não da vítima.<br>Em geral, a objeção que se faz ao uso do patrimônio do ofensor como parâmetro para o cálculo da condenação está no fato de que, em alguns casos, isso poderia acarretar o enriquecimento indevido ou imotivado da vítima, no entanto, essa objeção não resiste a uma análise um pouco mais apurada.<br>O enriquecimento da vítima não pode ser considerado imotivado nem indevido por conta de sua causa, de seu motivo e de seu título.<br>A causa é um dano a sua dignidade que jamais será totalmente reparada e que nunca deveria ter ocorrido. O motivo está no ato antijurídico praticado pelo causador do dano, por fim, o título em que se baseia o suposto enriquecimento é uma decisão judicial, que, segundo as regras do ordenamento jurídico brasileiro, legitima o acréscimo patrimonial.<br>Ainda que a situação patrimonial da vítima sofra significativa melhora com o recebimento da compensação, não há que se falar em enriquecimento indevido, mas apenas em efeito colateral necessário da aplicação do Direito segundo seus fins sociais, já que somente com a utilização do patrimônio do perpetrador do dano como parâmetro de cálculo para a condenação a compensação pelos danos morais por ele causados é que se alcançará a finalidade social do direito, qual seja, inibir a prática de novos atos potencialmente lesivos à dignidade.<br>Veja bem, a função social do direito a ser compensado pelos danos sofridos não, nem pode ser, por definição, precificar a dignidade, mas sim inibir a lesão a ela.<br>No presente caso, temos que levar em conta o fato de que nossa Corte se encontra inundada de ações idênticas, provenientes de condutas idênticas e protagonizadas pelas mesmas instituições financeiras, isso denota, claramente, que as condenações ao pagamento de compensações que estamos aplicando até aqui não vêm sendo suficientes para cumprir seu papel básico, que é a inibição da conduta danosa. Penso que para darmos efetividade ao comando legal de proteção à dignidade é preciso que revisemos nossa posição, aumentando os valores das condenações impostas.<br>1.7 - O caso dos autos<br>Aplicando ao caso o algoritmo descrito anteriormente, ao analisar a documentação apresentada pela defesa (fls. 160/187), constato que não foi juntado qualquer contrato pela parte recorrente/requerida, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.<br>Desta forma, nos termos das teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>O Tribunal de origem assentou ainda a prescrição decenal, afastando-se a decadência, nos seguintes termos (fls. 519-521):<br>No caso dos autos, apesar de não vislumbrar a incidência das prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência alegadas pela parte, reconheço que o acórdão fora omisso quanto à análise de tais institutos.<br>Com efeito, reconheço que deva ser aplicado ao caso a prescrição decenal, visto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o prazo prescricional aplicável às parcelas requeridas na repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual, é de 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil.<br>Segue julgado proferido pelo STJ nesse sentido:<br> .. <br>Tendo em vista que o contrato fora firmado no dia 27/09/2016 e que o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 06/02/2023, verifica-se a não ocorrência do instituto da prescrição.<br>Igualmente, também não prospera a alegação de decadência, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, onde o direito potestativo de requerer a nulidade do negócio jurídico se renovava a cada desconto operado mensalmente, conforme estabelecido na jurisprudência desta Corte nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, como entendo pela não incidência dos institutos no presente caso, mesmo com o suprimento da alegada omissão, não haverá qualquer tipo de alteração no resultado do julgamento do acórdão embargado.<br>Acerca desses temas, o entendimento do Colegiado local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.<br>DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1.819.058/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1991784/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br> .. <br>2. "Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil." (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1885412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 3/STJ. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COTEJO DOS AUTOS DA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVIDENCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO "A QUO". ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Controvérsia acerca da reparação de perdas e danos decorrentes de inexecução de um contrato de empreitada global para a construção de imóvel residencial.<br>2. Incidência prazo geral de prescrição pelo do CC/2002 nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, sendo inaplicável o prazo trienal relativo à responsabilidade extracontratual.<br>Precedente recente da Corte Especial.<br>3. Inaplicabilidade ao caso do prazo decadencial do art. 618 do CC/2002, ou o do art. 26 do CDC, pois a causa de pedir não diz com vício de solidez e segurança da obra, ou com vício do serviço, mas com a inexecução contratual.<br> .. <br>6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1773386/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020.)<br>Assim, aplicável a Súmula n. 83/STJ.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 6º da Lei n. 10.820/2003, 31 do CDC e 8º do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre as questões neles disciplinadas, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, o referido art. 8º não regula o valor do dano moral, incidindo também a Súmula n. 284 do STF.<br>No tocante às alegações de obrigação impossível e de validade da contratação de cartão de crédito consignado, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação ao descabimento da repetição do indébito, à modulação dos efeitos da condenação, à impossibilidade de condenação por danos morais por falta de nexo causal e ao dever de mitigação das perdas, a parte agravante indica divergência com entendimentos do STJ.<br>No entanto, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Quanto à suposta inexistência dos vícios de consentimento prescritos no art. 138 do CC, o recurso especial não merece processamento diante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA