DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS DANIEL DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0046843-31.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 71-73):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL 11.343/2006). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. (I) PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL DO PACIENTE E TAMBÉM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO POLICIAL MOTIVADA PELA DENÚNCIA ANÔNIMA FEITA POR UM TRANSEUNTE QUE APONTOU A INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NO IMÓVEL, ALÉM DO FORTE ODOR DE MACONHA NO LOCAL. INFORMAÇÃO APÓCRIFA QUE MOTIVOU O PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES VISANDO A AVERIGUAÇÃO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. INVESTIGADO QUE, AO AVISTAR A VIATURA, DISPENSOU UMA SACOLA NO CHÃO E EVADIU-SE PARA OS FUNDOS DA RESIDÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 0,708 QUILOGRAMAS DE MACONHA, ALÉM DE 0,005 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, AMBAS JÁ FRACIONADAS PARA A VENDA, E DE R$ 725,00 EM NOTAS TROCADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (II) PRETENSÃO DE . NÃOREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ACOLHIMENTO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE INDICAM TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Da leitura dos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é uma garantia absoluta, existindo hipóteses excepcionais trazidas pela própria lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.<br>2. Para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, exige-se a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de algum ilícito, a fim de indicar a urgência da medida. Assim, a justa causa deve estar calcada em um juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível e avaliada de maneira objetiva. "In casu", após a denúncia anônima feita por um transeunte que apontou a intensa movimentação de pessoas no domicílio do paciente, além do forte odor de maconha existente no local, os policiais militares passaram a intensificar o patrulhamento nas imediações visando a averiguação de tais circunstâncias. Assim que a viatura passou na frente da residência, o investigado avistou a equipe policial, dispensando imediatamente uma sacola no chão e se evadindo para os fundos da residência. A busca pessoal e domiciliar resultou na apreensão de 0,708 quilogramas de maconha, além de 0,005 quilogramas de cocaína, ambas já fracionadas para a venda, e de R$ 725,00 em notas trocadas.<br>3. O "habeas corpus" constitui-se remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual se revela inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória.<br>4. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi ), a prisão preventiva poderá ser decretadadelicti quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum ), nos termos do artigo 312 do Código delibertatis Processo Penal.<br>5. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024).<br>6. Logo, presentes, na decisão do órgão julgador, os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR.<br>7. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos registros fáticos e jurídicos da decisão, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve invasão de domicílio, devendo a prova advinda da diligência ser considerada ilícita. Ademais, argumenta que a prisão do recorrente não preenche os requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da prova, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede pela revogação da prisão.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 136-159, nos seguintes termos:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE CERCA DE 708 GRAMAS DE MACONHA, ALÉM DE 5 GRAMAS DE COCAÍNA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR . NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA DO LOCAL UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE DROGAS. FORTE ODOR DE MACONHA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS QUE INDICAM MAIOR ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em um primeiro momento, a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar, por considerar que não havia fundadas razões para a diligência.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>No caso dos autos, ao analisar a tese defensiva, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls.74-76):<br>Consoante esclarece o boletim de ocorrência nº 2025/534575 (mov. 1.2, autos de origem), a equipe da Polícia Militar estava realizando patrulhamento pela região quando foi informado por um transeunte - que preferiu não se identificar por temer sua integridade física - que no endereço situado à Rua das Goiabeiras, nº 211, no Município de Londrina, ocorria uma intensa movimentação de pessoas e motocicletas com baú e que suspeitava que o indivíduo realizava a traficância de drogas pelo intenso cheiro de maconha. Diante disso, os milicianos passaram a intensificar o patrulhamento nas imediações. Ao passar em frente à residência lá localizada, os agentes visualizaram um indivíduo masculino na varanda com uma sacola verde em mãos. Ao avistar a viatura, ele dispensou o referido objeto pelo caminho e correu para os fundos da casa, o que motivou a incursão policial no local.<br>Realizada a revista pessoal, nada de ilícito foi localizado em sua posse, somente uma certa quantia de dinheiro em seu bolso (R$ 725,00). Contudo, ao verificar o conteúdo da sacola dispensada pelo paciente, a equipe policial localizou cerca de 0,708 quilogramas de maconha e 0,005 quilogramas de cocaína, ambas fracionadas para a mercancia. Quando questionado, o investigado informou que havia comprado cerca 1 (um) quilograma de maconha por R$ 800,00 (oitocentos reais) e que havia repartido a droga para realizar a sua comercialização.<br>Conclui-se, portanto, que à primeira vista não há ilegalidades da busca pessoal e domiciliar feitas pela equipe da polícia, na medida em que foi embasada na atitude suspeita do paciente e na posterior apreensão de drogas ilícitas, vinculadas, segundo consta, à prática de crime permanente.<br>Destarte, não se verifica ilegalidade na abordagem policial, pois presente a fundada suspeita capaz de justificar a abordagem, nos termos do artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal<br> .. <br>Logo, havendo da prática de ilícito criminal de fundada suspeita natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do paciente e o início da persecução criminal.<br> .. <br>Assim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, pelo menos neste momento embrionário, não se vislumbra a alegada ausência de justa causa a dar ensejo à nulidade do procedimento criminal e, consequentemente, à ilegalidade da custódia do paciente.<br> .. <br>Como se observa do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem afastou a alegação de violação de domicílio sob o fundamento de que o ingresso dos agentes públicos na residência do recorrente ocorreu diante de fundada suspeita. Isso porque, além da existência de denúncia anônima acerca de possível tráfico de drogas na região, o acusado foi abordado em razão de atitude considerada suspeita, consistente em correr para dentro da casa e dispensar uma sacola verde ao chão no momento em que avistou a viatura policial.<br>Dessa forma, ao realizarem a busca, os agentes encontraram na referida sacola aproximadamente 0,708 kg de maconha e 0,005 kg de cocaína. Questionado sobre as substâncias, o acusado teria afirmado que havia fracionado a droga com o intuito de comercializá-la. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o recorrente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do acusado também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos.<br>Nessa perspectiva, para infirmar a conclusão da instância ordinária e afirmar que a versão policial não se sustenta, uma vez que o réu estava dormindo e que não dispensou nenhuma sacola, seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático probatório constante dos autos. Essa medida, contudo, revela-se manifestamente inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br>5. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente fundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em razão dos maus antecedentes teria observado o período depurador, encontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu em patamar adequado e proporcional.<br>6. Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão "porque o demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".<br>Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos. No recurso especial, os agravantes buscaram o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, um dos agravantes pleiteou a desclassificação para o crime de posse para uso próprio.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de ocorrência de crime, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>4. Há também a questão de saber se a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida são compatíveis com a finalidade de uso pessoal, permitindo a desclassificação do crime de tráfico para posse para uso próprio.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ valida provas obtidas em domicílio quando há elementos concretos indicando a ocorrência de crime, como no caso de visualização de dispensa de drogas e movimentação suspeita no imóvel.<br>6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são incompatíveis com uso pessoal, caracterizando tráfico de drogas.<br>7. A revisão do enquadramento do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões de ocorrência de crime. 2. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com outros elementos, caracterizam tráfico de drogas, não sendo compatíveis com uso pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.694.393/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Superada as questões relativas à nulidade, passo à análise da prisão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 78-81):<br>Em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que a manutenção da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo elemento suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e jurídico que deu ensejo a decretação da segregação do paciente.<br>Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade dos crimes e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do crime praticado.<br>A decisão que se disse constituir em ato de constrangimento ilegal, na visão da pessoa impetrante, "data venia", está amplamente fundamentada em elementos concretos que justificam sim a aplicação da medida cautelar mais severa, de restrição de liberdade, nomeadamente para o ora paciente que foi detido em razão de investigações policiais iniciadas em razão de denúncia apócrifa feita por um transeunte, dando conta de que no endereço do investigado havia uma intensa movimentação típica da narcotraficância.<br>A situação flagrancial foi consolidada com a apreensão de 0,708 quilogramas de maconha, devidamente porcionadas para a venda, além de 0,005 quilogramas de cocaína, também fracionada para a mercancia, localizadas pelos castrenses no interior da sacola dispensada pelo paciente (conforme o auto de exibição e apreensão - mov. 1.7, autos de origem).<br>Sobreleva pontuar, também, que ambos os policiais militares que foram ouvidos na etapa extrajudicial mencionaram que o paciente alegou ter adquirido 1 quilograma de "maconha" por R$ 800,00 (oitocentos reais) e . que teria separado a quantia em porções para a venda.<br>Tais circunstancialidades permitem concluir, pelo menos neste momento processual embrionário, que se trata de tráfico habitual e de alto potencial lesivo. Com isso, resta afastada, desde logo, as alegações do impetrante sobre ausência de fundamentação da decisão objurgada.<br>De mais a mais, as evidências constantes nos autos de inquérito policial são suficientes para demonstrar a gravidade em concreto do fato, além de apontar fortes indícios de habitualidade no comércio ilícito destas substâncias (..)<br>Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva do indiciado, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça<br> .. <br>Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos - como bem apontado pelo Juízo , se mostrando necessário o resguardo da ordem pública<br>Daí que, referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica, "a priori", nenhuma irregularidade na fundamentação esposada.<br>As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade ("periculum libertatis").<br>Vale também asseverar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023, D Je de 28.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável ( ). 2 <br>Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, tratando-se de crime apenado com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se revela inadequada e insuficiente.<br>Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada na decisão singular, a da custódia cautelar afigura-se revogação prematura e em dissonância com as balizas legais.<br>Em conclusão, o voto define-se em e o presente conhecer denegar "habeas corpus", nos termos da fundamentação.<br> .. <br>No caso, a prisão preventiva do recorrente foi fundamentada e mantida pelo Tribunal de origem em razão da gravidade concreta da conduta. Em que pese o acusado não possuir condenação anterior, a medida está devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, pesando aproximadamente 705 gramas de maconha e 5 gramas de cocaína, ambas fracionadas e prontas para a comercialização. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal, os policiais relataram que o réu afirmou ter adquirido 1kg maconha por R$ 800,00, tendo separado o entorpecente em porções destinadas à comercialização.<br>" E sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez que ficou devidamente demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE MERCANCIA ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, em que pese o agravante não possuir condenação anterior por tráfico, pois a conduta no outro processo foi desclassificada para posse para consumo, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga, notadamente cerce de 500 g de maconha. 4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, aproximadamente -1kg (um quilograma) de maconha-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.435/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Pel o exposto, nego provimento ao recurso em o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA