DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 310):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - DISSOCIAÇÃO DO JULGADO - NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1010, II E III, DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-330).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.010, incisos I a IV, 373, inciso II, e 6º, inciso VIII, do CDC e 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a apelação atendeu aos requisitos formais (identificação das partes, exposição dos fatos e do direito, razões de reforma/nulidade e pedido de nova decisão), de modo que o não conhecimento por dialeticidade seria indevido.<br>Defende que o Tribunal de origem deveria ter conhecido do recurso e enfrentado o mérito relativo à suposta venda casada e abusos contratuais.<br>Aponta que incumbia ao banco recorrido comprovar a regular contratação dos produtos (título de capitalização e seguro de vida), ônus probatório que não teria sido cumprido, razão pela qual o acórdão contrariou o dispositivo ao manter o não conhecimento da apelação e, por consequência, a sentença de improcedência sem enfrentar o mérito.<br>Por fim, requer indenização por danos morais diante de ato lesivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 334-341).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 342-344), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-371).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, o recurso especial tem origem em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual o autor buscou: limitação de descontos mensais em sua renda (inicialmente a 10%), devolução dos valores que superassem esse limite, obrigação de fazer consistente na juntada de extratos dos últimos cinco anos e indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (fl. 311).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, apontando desconexão e incompletude das razões, com referência aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 1.010, incisos I a IV, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o autor não enfrentou a fundamentação da sentença e de que as razões recursais são desconexas, incompletas e dissociadas do julgado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 373, inciso II, 6º, inciso VIII, do CDC e 186 e 927 do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA