DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 5 e 7 do STJ (fls. 1.294-1.296).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.191):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO. SÚMULA 247/STJ. DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.<br>1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de extrato bancário constitui documento bastante para a propositura da ação monitória, conforme entendimento sumulado sob o número 247 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no contrato, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.<br>3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em sua anulação.<br>4. Embora a perícia tenha concluído pela falsidade da assinatura da fiadora no contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Giro Cartões, se esta também é sócia-administradora da empresa, da qual continuou utilizando os recursos emprestados pela instituição financeira, não se pode concluir que desconhecia o referido mútuo, bem como os termos ali consignados, motivo pelo qual se mostra válido o negócio jurídico.<br>5. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.221-1.231), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial para reconhecer a nulidade do contrato, diante da falsidade de assinatura aposta no documento, bem como violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 433 do CPC, pois, "arguida a falsidade de assinatura nos documentos pela Recorrente, deve o juízo resolver a falsidade como questão incidental, o que implica, após ouvida a parte que produziu o documento, determinar a realização do exame pericial (art. 432 do CPC), e posteriormente em sentença colocá-la em sua parte dispositiva, o que não foi feito" (fl. 1.229); e<br>ii) art. 104, do CC, considerando que, "quando um contrato é ineficaz, como no presente caso, não produz efeitos com relação à determinada pessoa, contudo, quando é inválido ou nulo não produz qualquer efeito, levando as partes ao estado anterior, sem se perquirir qualquer efeito do contrato. Como não houve declaração de vontade, já que a assinatura foi declarada falsa, não há que se falar em preenchimentos dos requisitos de validade" (fl. 1.229).<br>O agravo (fls. 1.306-1.314) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.326-1.330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a procedência da ação monitória para constituir título executivo judicial em desfavor da parte recorrente.<br>O TJDFT consignou que, "embora a perícia tenha concluído pela falsidade da assinatura da fiadora no contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Giro Cartões, se esta também é sócia-administradora da empresa, da qual continuou utilizando os recursos emprestados pela instituição financeira, não se pode concluir que desconhecia o referido mútuo, bem como os termos ali consignados, motivo pelo qual se mostra válido o negócio jurídico" (fl. 1.191).<br>A propósito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.194-1.195):<br>A respeito da falsidade da assinatura, conquanto a perícia de ID 53336169 tenha confirmado que a subscrição aposta pelos fiadores, dentre eles o da apelante, no citado contrato é falsa, causa estranheza a mesma, que é sócia-administradora da empresa contratante (ID 53336000), ter efetuado vários pagamentos referentes ao empréstimo mencionado. Reveja-se trecho dos embargos à monitória (ID 53335995):<br>Por outro lado, vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial, fato não considerado pelo Embargado, não tendo sido levados em consideração quando da confecção do demonstrativo (sic) em anexo.<br>Veja que o contrato em questão trata-se de antecipação de vendas em cartão de crédito, ou seja, não havia como o Embargado não receber visto que ele somente liberava o valor na conta da Embargante mediante comprovação prévia de venda. Tratava-se apenas de uma antecipação na qual os encargos pela operação eram cobrados no momento da liberação do valor na conta, ou seja, antecipadamente.<br>Dessa forma, não se pode concluir que não tinha conhecimento do referido mútuo, bem como dos termos ali consignados, pois a empresa continuou utilizando os recursos emprestados pela instituição financeira.<br>Transcrevo os bem lançados fundamentos do diligente Sentenciante, Dr. Pedro Matos de Arruda, que de forma precisa elucidou a querela (ID 53336235), a quem peço vênia para adotar o excerto como uma das razões de decidir:<br>A situação apresentada aos autos revela uma excepcionalidade. Isso porque o perito constatou a falsidade das assinaturas lanças pelos fiadores Neusa Damasceno Neves e José Juarez Santana Neves. Ocorre que a segunda requerida é a sócia-administradora da primeira ré, que confirmou a existência do contrato ao arguir a realização de pagamentos. Veja-se:<br>(..)<br>Por outro lado, vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial, fato não considerado pelo Embargado, não tendo sido levados em consideração quando da confecção do demonstrativo (sic) em anexo.<br>Veja que o contrato em questão trata-se de antecipação de vendas em cartão de crédito, ou seja, não havia como o Embargado não receber visto que ele somente liberava o valor na conta da Embargante mediante comprovação prévia de venda. Tratava-se apenas de uma antecipação na qual os encargos pela operação eram cobrados no momento da liberação do valor na conta, ou seja, antecipadamente. (ID 33500606 - Pág. 5)<br>Não é crível, portanto, que a sócia-administradora da empresa utilizasse o recurso emprestado pelo banco, mas não tivesse conhecimento do contrato.<br>Infere-se do cumprimento parcial do contrato e da ausência de reclamação em momento anterior que a segunda requerida tinha conhecimento dos termos do contrato e de sua condição de fiadora, a despeito de não ter sido ela quem apôs a assinatura. Infere-se, portanto, que houve consentimento seu para que outra pessoa assinasse em seu lugar.<br>A situação demonstra, portanto, uma situação de abuso de direito ao invocar a falsidade da assinatura, a famigerada "nulidade de algibeira", que não merece ser acolhida pelo Ordenamento Jurídico.<br>Nesse cenário, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à invalidade ou nulidade do contrato com base exclusivamente na falsidade da assinatura deman daria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, especialmente diante da conclusão de que "houve consentimento  da parte  para que outra pessoa assinasse  o contrato  em seu lugar" (fl. 1.195).<br>Não se constata ainda a violação do art. 433 do CPC, segundo a qual "a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada" (grifei). Isso por que, na hipótese dos autos, conforme o próprio recorrente alega, a falsidade deduzida nestes autos será resolvida "como questão incidental" (fl. 1.229), não como principal.<br>De todo modo, a parte deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido assentado em dispositivos processuais, segundo o qual "o legislador foi bem claro ao dispor que são situações distintas, a falsidade de documento e autenticidade, conforme se verifica da leitura dos arts. 429 e 436, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 1.195). A ausência de impugnação desse fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Finalmente, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto no paradigma, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, circunstância que não se vislumbra na hipótese dos autos, diante do parcial pagamento das parcelas pela empresa na qual a parte recorrente é sócia-administradora.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA