DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida, às fls. 250-253, pela qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a constrição sobre a conta vinculada ao FGTS do ora agravante.<br>O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsidera a natureza protetiva e eminentemente alimentar do FGTS, reconhecida como direito social pelo art. 7º, III, da Constituição, e que sua constrição representa antecipação desproporcional de pena, em violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de sua idade (84 anos) e das necessidades de saúde suas e de sua esposa, agora já falecida (fls. 547-549).<br>A defesa alega que o FGTS não é mera reserva patrimonial, mas instrumento de proteção social, e que o bloqueio colide com a legislação de regência (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90).<br>Argumenta ainda que: (i) houve liberação judicial anterior, consumida com despesas médicas indispensáveis; (ii) a relativização da impenhorabilidade exige caráter excepcional, inviabilidade de outros meios executórios e avaliação concreta do impacto na subsistência, conforme assentado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF: "a mitigação da regra da impenhorabilidade só pode ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da medida na subsistência do devedor e de seus familiares" (fls. 549-550); (iii) o novo bloqueio alcançou cerca de R$ 14.000,00, montante muito inferior a cinquenta salários-mínimos, conforme resposta oficial da Caixa (Doc. 1), afastando o fundamento adotado para a relativização (fl. 550).<br>Aponta também que a conclusão de suficiência de proventos implicaria indevido reexame fático (Súmula 7/STJ) e contraria jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual as verbas do FGTS são, em regra, impenhoráveis, admitindo-se constrição apenas em hipóteses excepcionais de execução de alimentos, como decidido no AgRg no REsp 1.570.755/PR (fl. 550).<br>Critica, por fim, a menção genérica ao FUSMA por carecer de respaldo probatório, dado que as despesas decorrentes de doenças graves extrapolariam a cobertura (fls. 550-551).<br>Como fato superveniente, noticia acórdão unânime do TRF da 2ª Região, na Apelação Criminal n. 5058690-93.2022.4.02.5101, que determinou o desbloqueio parcial para pagamento de honorários, fundamentado no art. 24-A da Lei 8.906/96, preservando o caráter universal do bloqueio remanescente, com a seguinte passagem: "Quando há bloqueio universal, sucedido por desbloqueio parcial, sendo este incidente sobre uma quantia irrisória  o art. 24-A do Estatuto da OAB permanece aplicável, preservando, o bloqueio remanescente, o respectivo caráter universal" (fl. 551).<br>Acrescenta, também, sentença proferida em 19/09/2025 pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro, na ação de improbidade n. 5047189-16.2020.4.02.5101, julgando improcedente a demanda por ausência de dolo e insuficiência probatória (Doc. 2), o que, segundo a defesa, reforça a inadequação das constrições patrimoniais no caso concreto (fl. 552).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a impenhorabilidade do saldo do FGTS e determinar o levantamento imediato da constrição, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao colegiado para apreciação das peculiaridades fáticas demonstradas (fls. 552-553).<br>É o relatório. Decido.<br>Consta dos autos que, no âmbito da medida cautelar n. 5013715- 54.2020.4.02.5101/RJ, foi decretado o bloqueio das contas corrente e de FGTS de OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da defesa no sentido da liberação da constrição patrimonial, determinando o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente n. 250239-9, agência n. 4982-4, Banco do Brasil, por considerá-los como verba de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.<br>Contudo, a magistrada de primeiro grau manteve o bloqueio do saldo da conta de FGTS ao fundamento de que a penhorabilidade desse montante é permitida quando o mesmo é mantido com caráter de investimento, decorrendo, daí, a verificação da legitimidade do arresto decretado.<br>O TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso defensivo e permitiu o levantamento da conta vinculada de FGTS, com destaque para os seguintes trechos do julgado (fl. 102):<br>Note-se que, minando a capacidade de reação dos investigados e, pautando-se em delações sequer contraditadas, o confisco generalizado de bens, e logo no início das investigações, não só atinge patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos supostos prejuízos causados ou dos alegados proveitos dos crimes (um ou outro caso sequer provado), mas avança também para garantir os chamados "danos morais coletivos", duplicando o montante indisponibilizado como se fossem dívidas de agiotagem.<br>Talvez assim, quando faltar o remédio ou o mínimo necessário com o filho ou a esposa, ficaria o investigado mais propenso a colaborar com as autoridades, sendo certo que, quando fazem, como um passe de mágica, parte do valor sequestrado é prontamente liberado e ninguém mais se preocupa com a dimensão do prejuízo causado.<br>No presente caso, as investigações tem como base as afirmações feitas por delatores Bruno Gonçalves Luz e Jorge Antônio da Silva Luz de que o apelante Othon Luiz Pinheiro da Silva teria solicitado vantagem indevida para favorecer empresas interessadas em firmar contratos com a Eletronuclear, o que levou a Acusação formular pedido de sequestro de valores.<br>Contudo, ao buscar confiscar os bens, a decisão avançou sobre as contas de FGTS nº 00000496840 do apelante Othon Luiz Pinheiro da Silva, o que, como bem destacou a Defesa, são absolutamente impenhoráveis, pouco importando o valor dos proventos de aposentadoria por ele recebidos.<br>Com efeito, por se tratar de valores existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, não se pode olvidar que possuem caráter eminentemente salarial e, enquanto perdurarem nessa condição, tem reconhecidamente natureza alimentar.<br>Argumentar que perderam a condição de verba salarial, porque acumulados os depósitos feitos no FGTS, é desconhecer a origem dos valores, que só são gerados em função de contrato laboral.<br>Portanto, e além disso, há outros fatos excepcionais que amparam, por eles mesmo, o direito do apelante de ver afastada a constrição sobre suas contas de FGTS, quais sejam a sua provecta idade (84 anos), sua saúde debilitada, além de ser ele responsável pelo custeio do tratamento médico de sua esposa, também idosa e, segundo consta, portadora do Mal de Alzheimer em estágio já avançado.<br>É preciso registrar que não se pode perder de vista que o sequestro cautelar de valores, no limiar de um procedimento criminal, confere ao Estado um poder que não é deferido aos investigados. Afinal, mesmo diante do princípio da presunção da inocência estabelecido na Constituição Federal, não se conhece caso em que tenha sido deferido cautelares patrimoniais para garantir algum ressarcimento às pessoas investigadas, seja de ordem material ou moral, em caso de vir a ser absolvido ao final do processo.<br>Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, permitindo o levantamento da conta de FGTS.<br>Muito embora tenha inicialmente decidido, nestes autos, pelo provimento do recurso ministerial, ao analisar as razões expostas no agravo regimental, vejo que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem deve ser mantido.<br>A respeito do tema, o artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 prevê a impenhorabilidade do FGTS, verbis:<br>Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.<br> .. <br>§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. (grifei)<br>Por sua vez, dispõe o artigo 833, § 2º, do CPC:<br>Art. 833. São impenhoráveis:<br> .. <br>IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;<br> .. <br>X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;<br> .. <br>§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.<br>Apesar de ter aplicado, na decisão de fls. 250-253, o entendimento exposto pela Corte Especial no julgamento do ERESP n. 1.874.222/DF, observo a existência de distiguishing em relação ao caso concreto. Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.<br>1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.<br>2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.<br>4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>O aresto acima considerou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais mediante ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos à luz da dignidade da pessoa humana. Referido julgado destacou o caráter excepcional da medida, que poderia ocorrer quando há o recebimento de valores, pelo executado, excedentes a 50 salários-mínimos.<br>Portanto, a regra é a manutenção da impenhorabilidade, a qual pode ser mitigada na execução de dívida, excepcionalmente, mediante fundamentação concreta e em casos nos quais os devedor recebe valores superiores a 50 salários-mínimos.<br>Já no caso concreto, a situação é absolutamente diferente, pois não se trata de execução de dívida líquida e certa. Não há execução em desfavor do agravante por força de condenação na ação penal originária. Ao contrário, houve afastamento da regra da impenhorabilidade da conta de FGTS de pessoa idosa, com mais de 80 anos, em uma medida cautelar decretada ainda em fase inicial da persecução penal.<br>Portanto, o caso não se amolda ao julgado oriundo da Corte Especial do STJ, o qual não deveria ter sido utilizado para criar nova exceção à regra da impenhorabilidade, a fim de bloquear os valores contidos na conta de FGTS de idoso em medida cautelar de arresto, deferida em fase incipiente da persecução penal, sem a existência de nenhuma dívida efetivamente apurada.<br>Além disso, pela decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 250-253), foi determinado o bloqueio da conta de FGTS na qual havia o valor de aproximadamente R$ 13.399,07, não excedente a 50 salários mínimos (fl. 554). Ressalte-se a incidência da cláusula rebus sic stantibus às medidas cautelares, razão pela qual é esse o valor que deve ser levado em consideração nesse momento de prolação de nova decisão acerca do caso. Percebe-se, assim, que está ausente outro requisito exigido para o afastamento da regra da impenhorabilidade, segundo estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, consistente no recebimento de valores pelo devedor excedentes a 50 salários mínimos.<br>Somando-se aos fatores acima, deve ser considerada a fundamentação exposta pela instância precedente, soberana na análise probatória, no sentido de que as condições pessoais do acusado, os indícios delitivos apresentados e a ausência de contemporaneidade são elementos que reforçam a inaplicabilidade da medida constritiva ao caso concreto. Além dos trechos do acórdão impugnado já acima transcritos, observe-se o excerto abaixo referente ao julgamento de embargos de declaração pela Corte de origem (fls. 175-176):<br>Quanto ao Decreto-lei nº 3.240/1941, certamente tem procedência a afirmação feita na petição dos embargos, de prever um regime especial de sequestro de bens ou valores - inclusive imóveis e ativos financeiros - que não tenham, necessariamente, vinculação a quaisquer ilícitos penais, e que os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 permitem indisponibilizar bens adquiridos com proventos lícitos, não importando quanto tempo tenha se passado desde a prática delitiva. A decisão embargada, todavia, não se fundou em qualquer dessas premissas, eis que permitiu o levantamento dos valores considerando as condições pessoais do embargado Othon Luiz Pinheiro da Silva e de sua esposa, ambos de idade avançada e igualmente acometidos de doença grave.<br>Quanto a existirem evidências suficientes acerca da transferência indireta, dissimulada e ilegal, ao erário da ELETRONUCLEAR - mediante inclusão nos custos operacionais de obras da Usina Nuclear de Angra 3 - das vultosas despesas com pagamentos de propina que a FRAMATOME GMBH (posteriormente denominada AREVA NP), ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., SNC - LAVALIN e ACECO TI LTDA., MARTE ENGENHARIA e ROVSING DYNAMICS tiveram para obtenção de inúmeros benefícios indevidos, ficou suficientemente claro que as acusações são alicerçadas em delações que precisam ser melhor depuradas, os fatos são bem antigos, não havendo a necessária contemporaneidade para as constrições.<br>Em que pese a decisão de fls. 250-253, a análise da existência de uma verdadeira poupança na conta vinculada do agravante e, sobretudo, o cotejo dos valores de pagamentos a título de tratamento de saúde do acusado ultrapassam os limites cognitivos do recurso especial, uma vez que demandam o reexame de fatos e provas, inviável de ser efetuado conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>De todo modo, não ficou demonstrada uma situação de excepcionalidade que permita o afastamento da determinação legal da impenhorabilidade do saldo da conta de FGTS; não há valores nessa conta acima de 50 salários mínimos; o agravante é pessoa idosa com 84 anos; e a avaliação sobre os gastos e eventuais sobras de recursos do acusado seria precária e indevida em julgamento de recurso especial.<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 258, § 3º, primeira parte, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 250-253. Em razão disso, nego provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e, assim, restabeleço o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA