DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MANAUS, no qual se impugna acórdão assim ementado (fl. 633):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INDICA QUE HOUVE VENDA DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA LOCAL. PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> <br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 932-934).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, apontando violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC e arts. 9º, § 1º, 33, II, 35, IX e X, 36, § 6º, da Lei 13.465/2017, sustentando, além de deficiência na fundamentação, que deve ser reconhecida sua competência exclusiva para decidir os acerca de eventual regularização fundiária, inclusive quanto à fixação de cronograma, sendo indevida a imposição judicial de realização de obras e cumprimento do prazo certo.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mérito, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município para regularizar loteamentos irregulares, em razão da competência constitucional local e do estabelecido pela Lei 6.766/1979, nos seguintes termos:<br>Isso se justifica pela competência local do ente municipal para fiscalizar o parcelamento do solo, prevista na Constituição Federal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:<br> .. <br>Entende-se que, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode se eximir do dever de regularizar e controlar os loteamentos irregulares, notadamente pela omissão demonstrada nos autos.<br>Logo, observa-se que a competência do Município não se esgota na fiscalização, também abrange a regularização do loteamento, ainda que às expensas do loteador, "para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".<br>Portanto, a responsabilidade do Município é subsidiária, cabendo-lhe, conforme o caso, requerer o ressarcimento dos valores, nos termos do art. 41 e seguintes da Lei n. 6.766/79.<br>Com efeito, "este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do Parcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à omissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>E, ainda:<br>O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete (AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021).<br>Desse modo, o entendimento alcançado no acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>No mais, alterar a compreensão da origem acerca da viabilidade dos prazos estipulados, nos termos da fundamentação, é inviável, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA