DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Juvenil Mariano Pereira com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o recorrente ajuizou ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo rural e especial, bem como cômputo de carência em período de benefício por incapacidade. Deu-se, à causa, o valor de R$ 70.933,70 (setenta mil, novecentos e trinta e três reais e setenta centavos).<br>Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às apelações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da parte autora. O referido acórdão foi assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CALOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FONTES ARTIFICIAIS. BORRACHARIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.<br>2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.<br>3. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.<br>4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.<br>5. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).<br>6. Ausentes documentos técnicos, e demonstrada a baixa do empregador, a impossibilidade de produção das provas requeridas configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada parcialmente a sentença para reabertura da instrução.<br>7. Por outro lado, a mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários, como é o caso da cana-de- açúcar.<br>9. São considerados insalubres para fins previdenciários somente o calor e a radiação provenientes de fontes artificiais.<br>10. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13 - já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno.<br>11. No julgamento do Tema 995 o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente alega violação dos arts. 55, §§ 2º e 3º e 106 da Lei n. 8.213/91, do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos arts. 82, 85, 86, 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 55, §§ 2º e 3º e 106 da Lei n. 8.213/91 e do Tema 629 do STJ, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador analisado o conteúdo probatório que instruiu o feito tal qual lhe fora apresentado, em decisão devidamente fundamentada, não havendo menção a ausência de prova, diferindo-se o presente caso, portanto, da questão submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos.<br>Destaca-se os seguintes trechos do acórdão (e-STJ Fl. 369-370):<br>A sentença reconheceu o exercício da atividade rural, como segurado especial, nos períodos de 12/08/1982 (a partir dos 12 anos de idade) a 30/06/1989 e 02/01/1995 a 30/06/1996.<br>A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, também no período de 12/08/1980 a 11/08/1982, anterior aos 12 anos de idade.<br>O INSS, por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 11/08/1982 a 30/06/1989 e 02/01/1995 a 30/06/1996, aduz que não há início de prova material. Acrescenta que não há prova suficiente do retorno à atividade rural após 5 anos de atividade urbana.<br>A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:<br>1- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR, PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR- 1970;<br>2- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA IRMÃ PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR - 1979;<br>3- SINDICATO TRABALHADORES RURAIS DO PAI LAVRADOR CONSTA ENDEREÇO RURAL - 1980;<br>4- HISTÓRICO ESCOLAR DO AUTOR PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR - 1981;<br>5- CERTIDÃO DE ÓBITO DO PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR- 1983;<br>6- HISTÓRICO ESCOLAR DO AUTOR PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR - 1983;<br>7- ATESTADO DE PROFISSÃO QUALIFICADO COMO LAVRADOR - 1989.<br>Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente e sua família, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).<br>Com efeito, os diversos documentos qualificando o genitor e o próprio autor como lavradores servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.<br>No que diz respeito ao período anterior a 12/08/1982, contudo, foi dito acima que a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.<br>Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.<br>Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.<br>No caso, na Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (evento 1, PROCADM6, fls. 25/27) o autor afirmou ter laborado como trabalhador rural diarista.<br>Ocorre que há nos autos demonstração de que frequentou a escola nos anos de 1981 (1ª série) a 1983 (3ª série) (evento 1, PROCADM7, fls. 06/07), o que indica que seu labor, no período anterior aos 12 anos de idade, não ia além de um mero auxílio nas atividades cotidianas do grupo familiar.<br>E quanto ao período de 02/01/1995 a 30/06/1996, verifico que o autor laborou como empregado rural com registro em CTPS nos interregnos de 01/07/1989 a 16/02/1990 e 26/06/1991 a 01/11/1991, e a partir de 18/04/1997 (evento 1, PROCADM6, fls. 41/42).<br>Laborou ainda como operador de rampa, em estabelecimento agroindustrial de farinha, situado em Tapejara/PR, por curto período de tempo, entre 02/08/1994 a 01/12/1994.<br>No Extrato de Dossiê Previdenciário não consta qualquer outro vínculo urbano entre 12/1991 e 07/1994.<br>Assim, e considerando-se que a maioria dos vínculos registrados em CTPS no período o são na condição de empregado rural/safrista, bem como que a partir de 04/1997 foi registrado novo vínculo como empregado rural, deve ser mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 02/01/1995 a 30/06/1996.<br>Negado provimento aos apelos, quanto à questão. (destaquei)<br>Assim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do não reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, vai de encontro às convicções dos julgadores de origem, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "seu labor, no período anterior aos 12 anos de idade, não ia além de um mero auxílio nas atividades cotidianas do grupo familiar.".<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.<br> .. <br>6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).<br>7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.<br>8. Agravo Interno do Segurado provido.<br>(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>Dessa forma, para rever a posição firmada no acórdão recorrido e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>Ainda, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.184.080/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>Por fim, sobre a alegada violação dos arts. 82, 85, 86, 320 e 485, IV, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA